TJCE - 3005007-43.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 168043806
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168043806
-
08/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168043806
-
08/08/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:39
Decorrido prazo de GILDENIA MOURA DE ARAUJO ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 165097543
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3005007-43.2025.8.06.0117 Promovente: GILDENIA MOURA DE ARAUJO ALMEIDA Promovido: M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo legal e inclua a pessoa de Ivonaldo Ferreira Miranda no polo passivo do feito, pois, na forma do art. 133, §2º, do Código de Processo Civil, "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".De pronto, indefiro o pedido de citação por edital, haja vista não terem sido esgotadas as tentativas de encontrar o paradeiro de um dos promovidos indicados na inicial.
Maracanaú/CE, 15 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165097543
-
15/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165097543
-
15/07/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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