TJCE - 0056945-17.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:49
Remessa
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04/09/2025 14:49
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:49
Transitado em Julgado
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04/09/2025 14:49
Transitado em Julgado
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04/09/2025 14:49
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:49
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 16:09
Decorrendo Prazo
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05/08/2025 16:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/08/2025 16:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 07:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0056945-17.2021.8.06.0167 - Apelação Criminal - Sobral - Apelante: Luís Carlos Ferreira Moura de Sousa - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONDENAÇÃO IGUAL A UM ANO.
APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ILEGALIDADE.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL-CE, QUE CONDENOU O RECORRENTE À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CP, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE 10 DIAS-MULTA.2.
O RECORRENTE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEJA LIMITADA A APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, FIXADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, É POSSÍVEL SUBSTITUÍ-LA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ART. 44, § 2º, DO CP DISPÕE QUE, NA CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PODE SER FEITA POR MULTA OU POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NÃO SENDO ADMITIDA A CUMULAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS.5.
CONSTATADA A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA ADEQUAÇÃO À PREVISÃO LEGAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO À PENA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE SE RESTRINGIR A MULTA OU A UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONFORME DISPÕE O ART. 44, § 2º, DO CP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 43, IV, E 44, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0001303-22.2012.8.06.0152, REL.
DES.
ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 18.06.2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0007480-45.2017.8.06.0081, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 26.10.2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025.
JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
02/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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02/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:35
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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01/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:32
Mover Obj A
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01/08/2025 14:31
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/07/2025 12:40
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/07/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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29/07/2025 13:22
Juntada de Acórdão
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29/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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29/07/2025 09:00
Julgado
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23/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0056945-17.2021.8.06.0167 - Apelação Criminal - Sobral - Apelante: Luís Carlos Ferreira Moura de Sousa - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 16 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
17/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:54
Inclusão em Pauta
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17/07/2025 13:54
Para Julgamento
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17/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/07/2025 18:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/07/2025 18:00
Juntada de Petição
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06/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/06/2025 12:43
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/06/2025 14:18
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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03/06/2025 18:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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03/06/2025 17:21
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 17:21
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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