TJCE - 3000100-23.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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04/04/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 101965694
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 101965694
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26/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101965694
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26/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68830146
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68830146
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000100-23.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: ORLANDO LOURENCO DA COSTA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Conclusos, etc...
Intime a parte autora, através do seu Patrono acerca do Ofício sob n° 60074296/60074297.
Bem como, no prazo de 5(cinco) dias dizer se o demandado vem cumprindo com a decisão liminar, bem como se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Intime-se Expedientes Necessários JAGUARUANA, 12 de setembro de 2023.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
12/09/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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08/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARUANA Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000100-23.2023.8.06.0108 Promovente: ORLANDO LOURENCO DA COSTA Promovido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada pela requerida.
Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
CARLOS HENRIQUE MEDEIROS MAIA Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
12/05/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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01/05/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000100-23.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: ORLANDO LOURENCO DA COSTA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Antecipada, ajuizada pelo ORLANDO LOURENÇO DA COSTA, em face do ESTADO DO CEARÁ ambos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Alega que o referido usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), o autor possui 83 anos e foi diagnosticado com diabetes alta, devido a isso, precisa passar por cirurgia para amputação da perna direita, por recomendação médica, por sofrer também com problemas cardíacos necessitará de UTI e médico especialista em cirurgia vascular.
Instrui a inicial com os documentos de id 58178940 Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se ao promovido que realize imediatamente o procedimento cirúrgico requerido na exordial na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, tendo em vista os argumentos expostos na inicial e os documentos juntados, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela parte autora, consistente na urgente necessidade do tratamento prescrito e na hipossuficiência do substituído para providenciá-los com recursos próprios.
Pois bem, conforme se observa nos receituários acostados pela parte autora, colhe-se que de fato o paciente necessita da cirurgia pleiteada.
Ressalte-se que entendo suficientes os receituários assinados por médicos pertencentes ao serviço público de saúde, como provas da condição econômica, conforme documentos de id 58178940.
Posto isso, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No tocante à legitimidade para se exigir do Estado a cirurgia necessária ao tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios – para garantir o pleno exercício do direito à saúde.
Neste sentido, a Lei nº 8.080/1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento/tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde.
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade do substituído da realização do procedimento cirúrgico, deverá o Estado do Ceará e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará assegurarem que o requerente tenha sua mobilidade recuperada.
A jurisprudência corrobora com o entendimento aqui ventilado, senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
ECA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
Pedido.
Caso em que a menor, com seis anos de idade quando ajuizada a ação, postula o fornecimento de CIRURGIA DE ALOGAMENTO DE TENDÃO DE AQUILES - BILATERAL, por sofrer de PARALISIA CEREBRAL INFANTIL (CID10 - G80).
Confirmada sentença de procedência.
Legitimidade passiva e solidariedade.
Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.
Prescrição médica adequada.
Os exames constantes nos autos são suficientes para comprovar a necessidade da paciente em realizar a cirurgia postulada.
Direito à Saúde, Indisponibilidade Orçamentária e Princípio da Reserva do Possível.
A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, tal condenação não representa ofensa ao princípio da reserva do possível.
Ademais, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Município para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública.
Desnecessidade de obediência à ordem de atendimento em face da urgência, não ferindo os princípios da isonomia e da legalidade.
Não há se falar em desobediência à ordem de atendimento, porquanto comprovado o gravo estado de saúde da paciente, a teor do artigo 5º, inciso...
XXXV, da Constituição Federal.
A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Do ponto de vista constitucional, é bem de ver que em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-26, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2014).(TJ-RS - AC: *00.***.*92-26 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 30/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014).
O periculum in mora para a concessão da medida liminar se mostra patente na medida em que a cirurgia pleiteada é necessária e é fornecida por parte do usuário do SUS, de forma que sem a concessão da liminar requestada poderá o paciente sofrer danos irreparáveis, prejudicando sensivelmente o provimento jurisdicional definitivo.
Diante do acima exposto, DEFIRO a antecipação de tutela antecipada para determinar ao Estado do Ceará e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará que forneçam a ORLANDO LOURENÇO DA COSTA, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico requerido na inicial, na forma constante dos receituários médicos e dos demais profissionais de saúde, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cite-se o Estado do Ceará, bem como a Secretaria de Saúde do Estado para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data da assinatura eletrônica sistema.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 16:21
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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