TJCE - 0201576-07.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165460983 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 165460983 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201576-07.2024.8.06.0084 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Lucinda do Nascimento Sousa Requerido: Banco Mercantil do Brasil S/A
 
 I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Lucinda do Nascimento Sousa em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
 
 Alega a parte autora que, ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, sob o nº 002650625, acarretando descontos mensais em seu benefício no valor de até R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) ao mês, desde janeiro de 2018.
 
 A parte autora afirma que nunca realizou tal contrato.
 
 Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais e materiais.
 
 Contestação em id 110705531.
 
 A parte requerida, preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida, não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e prescrição.
 
 No mérito, alegou a regularidade da contratação e licitude da cobrança efetuada pelo banco réu.
 
 Destacou a inexistência de danos morais e materiais.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Réplica em id 124901566.
 
 Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes processuais nada apresentaram ou requereram, conforme a certidão de decurso de prazo de id 133808789. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, aduz o réu em sua contestação, que falta interesse de agir da parte autora, em razão de ausência de pretensão resistida pelo réu, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio.
 
 Contudo, não há razão.
 
 A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
 
 Por isso, rejeito esta preliminar.
 
 DA PRESCRIÇÃO O réu alega a prejudicial de prescrição.
 
 Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos.
 
 Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto efetuado na conta bancária.
 
 Assim, considerando que os descontos no benefício previdenciário ocorreram a partir de janeiro de 2018 (id 110705542) e se prolongaram, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição, vez que foi ajuizada em 23/08/2024 (id 110705536).
 
 Não havendo que se falar na ocorrência da prescrição, rejeito a preliminar.
 
 Superada as preliminares suscitadas, passo a análise do mérito da demanda.
 
 DO MÉRITO A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada.
 
 Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
 
 A propósito, é de se dizer que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi infundido, porquanto olvidou de promover a juntada da cópia do instrumento contratual que a parte autora alega não haver celebrado.
 
 Na prática, a instituição promovida limitou-se a infirmar a pretensão autoral, por meio de defesa escrita que não se fez acompanhar de nenhum elemento probatório. É a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio pelo qual se possa aferir a vontade do(a) contratante, uma vez que não foi juntada a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, acompanhados dos documentos pessoais da requerente.
 
 A inércia do demandado quanto à produção da prova documental pertinente ao caso, corroborada pela sustentação não comprovada de que o contrato e o débito dele decorrente existem, malbarata, a um só tempo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC e o art. 373, inciso II, do CPC, no que se tem como consequência processual inafastável a presunção de que o contrato objetado não restou pactuado com a demandante.
 
 Nessa linha de intelecção, depreendo que procede o pedido declaratório/condenatório formulado na exordial, haja vista que inexistente a relação jurídica.
 
 A parte autora afirmou nunca ter contratado com a parte ré.
 
 Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial.
 
 Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
 
 Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 1998,p. 241).
 
 Sob essa luz, a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição dos prejuízos experimentados pela consumidora é de rigor e decorre do entendimento de que a imposição de obrigações contratuais a quem não anuiu voluntariamente ao negócio jurídico configura fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes da atividade bancária.
 
 Nesse exato sentido é o teor da Súmula n. 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
 
 Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus vencimentos/proventos.
 
 Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.
 
 No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
 
 Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.
 
 O STJ reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
 
 Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula nº 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
 
 Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
 
 O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
 
 Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
 
 Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (art. 487, inciso I, do CPC), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo (contrato nº 002650625); (2) CONCEDER a tutela provisória de urgência e determinar à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
 
 Eventual montante comprovadamente disponibilizado pela parte requerida à parte autora poderá ser compensado em sede de cumprimento de sentença.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
 
 Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Guaraciaba do Norte/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165460983 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165460983 
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                                            31/07/2025 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165460983 
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                                            31/07/2025 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165460983 
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                                            31/07/2025 09:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/01/2025 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 11:19 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 11:19 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 10:49 Decorrido prazo de IAGO SAVINO BEZERRA PONTES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 10:49 Decorrido prazo de IAGO SAVINO BEZERRA PONTES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131659460 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131659460 
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                                            15/01/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131659460 
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                                            14/01/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 20:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/11/2024 13:36 Juntada de Certidão de publicação 
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                                            18/10/2024 23:47 Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            18/10/2024 02:43 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1011/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se o requerente para replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Iago Savino Bezerra Pontes (OAB 44563/CE) 
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                                            17/10/2024 18:14 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            17/10/2024 16:42 Mov. [8] - Mero expediente | R.H. Intime-se o requerente para replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            17/10/2024 13:12 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            17/10/2024 11:24 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01810431-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2024 10:58 
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                                            28/09/2024 00:59 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            17/09/2024 16:32 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            17/09/2024 16:26 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/08/2024 16:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/08/2024 16:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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