TJCE - 3054945-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:24
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO MARZAGAO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167650059
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167650059
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07/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167650059
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07/08/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165025446
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3054945-64.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários, Abatimento proporcional do preço] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA HORA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Defiro o requerimento de concessão de gratuidade judiciária, até prova em contrário requestada nos autos. Por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC. Assim sendo, determino: 1.
Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 3.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil 4.
Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 5.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 6.
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353/357). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165025446
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31/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165025446
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15/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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