TJCE - 3001107-44.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27694852
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27694852
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27694852
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27694852
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03/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEMANDADO.
IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA E CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVADO O DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
SAMARA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DANO MORAL em face do COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), arguindo a recorrida em sua peça inicial (id 11691495), que recebeu uma multa de TOI no valor de R$ 1.053,82 (um mil, cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) em maio de 2023, referente a um consumo não registrado no período de 03/01/2020 a 15/03/2023.
Aduz ainda que, foi realizado um parcelamento desse valor, sendo incluído nas faturas um valor de R$ 234,10 (duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), referente a cada parcela.
Afirma ainda que, não foi notificado e nem possuía o prévio conhecimento da irregularidade de medição do seu aparelho. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo preliminarmente a tutela de urgência para cessar imediatamente as cobranças mensais do parcelamento e que a promovida se abstenha de realiza o corte no fornecimento de energia elétrica, e no mérito, requereu a anulação da multa aplicada, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 03.
Decisão (id 11691507) do juízo de 1º grau concedendo a tutela de urgência requerida para que o promovido se abstenha de cobrar a multa decorrente do TOI, se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica e retire das faturas o parcelamento inserido. 04.
Em sede de contestação (id 11691767), o demandado arguiu preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais, e no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em razão de ser legítima a cobrança realizada. 05.
Sobreveio sentença (id 11691769), na qual o juízo de 1º grau afastou a preliminar aduzida e julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para: a) DECLARAR a inexistência da multa; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; e c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 06.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (id 11691774), rogando pela reforma da sentença, para declarar legítima a cobrança, afastando a condenação por danos morais e reconhecer o início dos juros moratórios a partir da citação. V O T O 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Consagra ainda o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, verifico que a parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o termo de ocorrência (ids 11691501 e 11691502), alegando ser indevida a multa aplicada. 12.
A prova da aplicação da multa vem a ser a única prova exigível como fato constitutivo do seu direito, pois o consumidor, por seus próprios meios, só dispõe de produzir tal prova.
Constitui indícios e elemento probatório mínimo dos fatos alegados a justificar a inversão do ônus da prova. 13.
Não há de se exigir da consumidora a prova da regularidade na aplicação da multa. 14.
Nesses termos, cabe a parte promovida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Incumbe à parte demandada provar presença de situações de exclusão da sua responsabilidade, mais precisamente que foi constatado que o medidor não estava registrando o consumo real, sendo devida a aplicação da multa. 16.
No presente caso, a recorrente não fez prova de que realmente ocorreu a irregularidade na contagem do medidor, ante a ausência de documentos comprobatórios dos fatos alegados. 17.
Em que pese a informatização dos prestadores e fornecedores de serviços e produtos, é importante destacar que as telas sistêmicas apresentadas em sede de contestação (id 11691767) e em sede de recurso inominado (id 11691774), por configurarem prova unilateral e estarem desacompanhadas de quaisquer outros elementos probantes a corroborarem a sua validade, são ineficazes como meio de prova. 18.
Assim, restando caracterizada a ilicitude da conduta do réu, que realizou a aplicação de multa do TOI sem demonstrar a efetiva irregularidade na contagem real do medidor e realizou o corte no fornecimento de energia em razão do inadimplemento do débito, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 19.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pelo recorrente constitui dano moral indenizável. 20.
Nesse ponto, resta configurado o dano moral sofrido pela recorrida, tendo em vista que, teve aplicado uma multa indevida e realizado o corte no fornecimento de energia elétrica. 21.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
TOI.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018541220198060020, Relator(a): SAULO BELFORT SIMÕES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/03/2022) EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00503429120218060145, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/10/2023) 22.
No que tange ao pedido do recorrente dos juros moratórios serem aplicados a partir da citação, entendo que tal pleito não merece prosperar, tendo em vista que, na sentença atacada (id 11691771) já foi previsto que o início dos juros de mora seria a partir da citação. 23.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 24.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
02/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27694852
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02/09/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27694852
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02/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26594439
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26594439
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001107-44.2023.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: SAMARA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26594439
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04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25895181
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001107-44.2023.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: SAMARA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25895181
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30/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25895181
-
30/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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