TJCE - 3000044-74.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 170613524
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27/08/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170613524
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000044-74.2025.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ZILMAR PEREIRA DA SILVA REU: ICONECT INFORMATICA LTDA - ME Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de ID.170596509 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
MAURITI, 26 de agosto de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau -
26/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170613524
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26/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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26/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE MAURO ASSUMPCAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166963995
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166963995
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01/08/2025 00:00
Intimação
ão Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000044-74.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ZILMAR PEREIRA DA SILVA REU: ICONECT INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por JOSÉ ZILMAR PEREIRA DA SILVA em face da ICONECT INFORMATICA LTDA - ME, pelos fundamentos expostos na inicial.
Por ocasião da audiência de conciliação, as partes celebraram acordo solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 144457616).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada aos autos.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
O acordo formulado pelas partes possui os seguintes termos: "1- A parte ICONECT INFORMATICA LTDA , oferece como proposta de acordo: O pagamento do valor total de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) referente a todos os pedidos do autor na inicial, seja a título de danos morais ou materiais, a serem pagos em parcela única em até 02 (dois) dias úteis; 2- O pagamento ora convencionado será efetuado mediante depósito junto ao Banco do Brasil, na conta do patrono da ação: Dr.
Aquiles Lima de Sousa, CPF *11.***.*52-83, conta corrente nº 15221-8, agência nº4555-1, chave PIX (88) 99741-5595, cujo comprovante valerá como prova de quitação do respectivo valor; 3 - Caso ocorra algum inconsistência nos dados bancários informados, a Requerida poderá realizar o pagamento do valor acordado através de depósito judicial, renovando-se o prazo de pagamento estipulado; 4- Havendo inadimplemento da parcela, o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido; 5- O Autor se compromete a desistir da ação de nº 0201195-79.2024.8.06.0122 promovida em faca da empresa Enel, na qual constam o mesmo objeto e causa de pedir, para que não ocorra a dupla cobrança referente ao mesmo caso; 6- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata." Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 144457616, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em vista que o art. 90, § 3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas iniciais do processo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, ressaltando que do total das custas devidas deve ser abatido o valor de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 16/132/2016..
Nesse sentido: TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA SENTENÇA .
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ART. 90, § 3º, DO CPC .
DISPENSA DAS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO HOMOLOGADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART . 90, § 2º, DO CPC.
CUSTAS INICIAIS DEVIDAS.
RATEIO IGUALITÁRIO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência do § 2º ou § 3º do art. 90 do CPC, em caso de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes . 2.
Na presente hipótese, constata-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado pela sentença recorrida, que extinguiu o feito com resolução do mérito, ressaltando que as custas deveriam ser rateadas pelas partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ("Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente"). 3 .
Por seu turno, a parte recorrente defende a reforma da decisão argumentando que estaria dispensada do recolhimento das custas processuais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"). 4.
Compulsando os autos, notadamente, o acordo firmado pelas partes (fls . 254/256), observa-se que elas nada dispuseram a respeito sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas.
Entretanto, no caso apresentado, é de se reconhecer a incidência do § 2º do art. 90 do CPC e o consequente afastamento do § 3º do mesmo dispositivo, o qual fundamenta a pretensão recursal. 5 .
Nesse contexto, é evidente que as despesas processuais são gênero, nelas se incluindo as custas iniciais e remanescentes.
Com efeito, as custas iniciais não se confundem com as custas remanescentes.
Isso porque, "enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo" (STJ, EDcl no RMS n. 59255/RJ, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Decisão Monocrática, DJe 26.02.2019) . 6.
Logo, não se trata de custas remanescentes, e sim de custas iniciais, que são próprias de todo e qualquer processo, razão pela qual correta a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC, que determina o rateio igualitário em tal hipótese. 7 .
Inclusive, o art. 3º da Lei Estadual n. 16.132,/2016 é explícito ao determinar que, em caso de homologação de acordo antes da prolação da sentença, as despesas processuais iniciais sofrerão abatimento do valor de 40% . 8.
Desse modo, não há que se falar em aplicação do § 3º do art. 90 do CPC, como pretende a recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que as custas devidas são as iniciais, pois as partes nada dispuseram sobre o pagamento delas no acordo homologado, o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo diploma legal. 9 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02172031420218060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Contudo, em relação à parte autora a exigibilidade das custas é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, via Diário de Justiça, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas iniciais, com abatimento de 40%), no prazo de 15 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência.
Havendo omissão no pagamento, desde já, determino o encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16/132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando que não há interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e, findas as diligências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166963995
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166963995
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31/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166963995
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31/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166963995
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30/07/2025 14:51
Homologada a Transação
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28/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/07/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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01/04/2025 09:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de procuração
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01/02/2025 14:55
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132444010
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132444010
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21/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132444010
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21/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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15/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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