TJCE - 3045075-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168885442
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168885442
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27/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3045075-29.2024.8.06.0001 [Sustação de Protesto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SILVIO CARLOS RIBEIRO VIEIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se for o caso, impugnar documentos, rebater as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, bem como apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares arguidas pela parte ré.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
26/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168885442
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20/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 03:45
Decorrido prazo de WISLLY DOS SANTOS DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164551791
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15/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3045075-29.2024.8.06.0001 [Sustação de Protesto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SILVIO CARLOS RIBEIRO VIEIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela de urgência proposta por SILVIO CARLOS RIBEIRO VIEIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual se pretende a sustação e cancelamento de protestos referentes às Certidões de Dívida Ativa nº 2024950043516 e nº 2024950043583. Inicialmente, determino, de ofício, a retificação do valor da causa, para que passe a corresponder ao somatório dos créditos discutidos nos autos, nos termos do artigo 292, do CPC.
Assim, considerando os valores de R$ 36.459,24 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e R$ 44.031,79 (quarenta e quatro mil, trinta e um reais e setenta e nove centavos), o valor da causa deverá ser ajustado para R$ 80.491,03 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e um reais e três centavos). Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Examinando os autos, verifico que inexiste probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. É que, o próprio autor reconhece, na petição inicial e nos documentos anexados à petição inicial, que foi proferida decisão condenatória no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a qual deu origem ao protesto.
Ainda mais, informa a existência de recurso de revisão, ainda que em trâmite, inclusive colacionando dispositivo que regula que o recurso da decisão do TCE não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito, uma vez que o referido recurso não possui efeito suspensivo, conforme expressamente previsto no artigo 32 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará: Art. 32.
Cabe recurso de revisão, sem efeito suspensivo, das decisões definitivas proferidas em processo de tomada ou prestação de contas e fundamentar-se-á(..) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). À SEJUD para proceder a retificação do valor causa para R$ 80.491,03 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e um reais e três centavos). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164551791
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14/07/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164551791
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14/07/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 10:49
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 10:49
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 10:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/01/2025 10:49
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2025 18:32
Declarada incompetência
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28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 12:06
Classe retificada de PROTESTO (12228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2025 11:14
Declarada incompetência
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23/12/2024 22:26
Conclusos para decisão
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23/12/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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