TJCE - 0211588-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Terceiro
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Testemunhas
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3042117-36.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME GOMES LIMA APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUILHERME GOMES LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, a qual julgou liminarmente improcedente a demanda, no sentindo de manter inalterada a pactuação questionada (ID nº 25432876).
O apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; b) cobrança indevida da tarifa de cadastro; c) ilegitimidade do seguro prestamista; e d) descaracterização da mora (ID nº 25432877).
O apelado, em suas contrarrazões, sustenta o improvimento do recurso e a manutenção da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 25432882). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Questão prejudicial de mérito. Ônus da prova.
Ausência contrato completo.
Erro de procedimento.
Nulidade da sentença.
Recurso prejudicado.
Em juízo inicial, analisando verticalmente a demanda, observo uma questão prejudicial à incursão no mérito da causa, erro de procedimento, relativa à nulidade da sentença, qual seja, a ausência do contrato completo.
No presente caso, a parte recorrente requereu a revisão das cláusulas contratuais, em virtude da suposta presença de condições abusiva na pactuação.
Ocorre que, para o deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível verificar a plausibilidade das argumentações a partir do instrumento contratual, em todos os seus termos.
Trata-se de documento fundamental ao julgamento do feito, pelo que, em razão da sua ausência, resulta inviabilizada a avaliação da legalidade ou não das cláusulas contratuais.
Deste modo, cabe ao Banco exibir o contrato integralizado, objeto da presente lide, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
A ausência do instrumento de contrato íntegro torna nula a decisão tendo em vista que se trata de prova imprescindível à adequada solução do litígio, inclusive, podendo ser tal circunstância decretada de ofício pelo juízo.
Esse é o entendimento das Câmaras de Direito Privado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO COMPLETO.
ERRO DE PROCEDIMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais do instrumento em análise.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há cumulação da comissão de permanência com os demais encargos; (ii) se a taxa de juros remuneratórios é exorbitante; (iii) se é legal a capitalização de juros contratada; (iv) se deve ser descaracterizada a mora do devedor; e (v) se é devida a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Para o deslinde da controvérsia de revisão de contratos, revela-se imprescindível verificar a plausibilidade das argumentações a partir do instrumento contratual, em todos os seus termos.
Trata-se de documento fundamental ao julgamento do feito, pelo que, em razão da sua ausência, resulta inviabilizada a avaliação da legalidade ou não das cláusulas contratuais. 4.
Destarte, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. 5.
Deste modo, cabe ao Banco exibir o contrato completo, objeto da presente lide, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Portanto, a ausência do instrumento do contrato integral torna nula a decisão tendo em vista que se trata de prova imprescindível à adequada solução do litígio, inclusive, podendo ser tal circunstância decretada de ofício pelo juízo, como no caso dos autos.
Precedentes do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso prejudicado, sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento: "Nas ações revisionais de contrato, o instrumento de pactuação, em sua integralidade, é elemento essencial à resolução da controvérsia, logo cabe à instituição financeira a sua apresentação.". (TJCE.
AC nº 3015126-23.2025.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 23/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA LEGÍVEL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUESTIONADO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO LIMINAR DO PLEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, determinando a manutenção das cláusulas contratuais conforme foram celebradas.
Alega o apelante a necessidade de anulação da sentença devido à imprescindibilidade da apresentação da integralidade do contrato mediante a inversão do ônus da prova para que seja julgada a controvérsia, ou, alternativamente, a reforma da sentença no tocante a existência, no caso, de cláusulas abusivas que onerem excessivamente o devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se imprescindível a apresentação da cópia integral do contrato para a resolução da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, este constitui documento essencial à resolução da controvérsia. 4.
Prolatada sentença sem o referido instrumento, deve ser declarada a sua nulidade, de ofício, por error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível provida para anular a sentença vergastada e determinar a remessa do feito à origem para regular instrução e julgamento. (TJCE.
AC nº 0234783-52.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/02/2025) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a juntada do contrato questionado para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal.
Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC).
Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar uma das vias dos documentos contratuais que o apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, suscito, de ofício, a preliminar de erro de procedimento a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que o apelado apresente a via do instrumento contratual completo celebrado com a apelante e ordenar a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Sem honorários recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0211588-38.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Elias Jonas Rodrigues de Lima - Apelante: Cristiana de Oliveira silva - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 15 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
29/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
29/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:41
Juntada de Petição
-
09/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:52
Documento Analisado
-
09/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Petição
-
08/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:12
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
03/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 15:04
Juntada de Petição
-
28/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:53
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
28/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
25/03/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:49
Documento Analisado
-
13/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 08:03
Decorrido prazo
-
07/03/2025 22:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
20/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:35
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
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23/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:18
Juntada de Petição
-
20/12/2024 12:41
Histórico de partes atualizado
-
20/12/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:45
Juntada de Petição
-
19/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:49
Documento Analisado
-
19/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Informações
-
18/12/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 15:52
Histórico de partes atualizado
-
18/12/2024 15:52
Histórico de partes atualizado
-
18/12/2024 15:50
Histórico de partes atualizado
-
18/12/2024 15:50
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:37
Juntada de Petição
-
13/12/2024 10:27
Juntada de Petição
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição
-
07/12/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:53
Juntada de Petição
-
18/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:11
Documento Analisado
-
18/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 22:32
Juntada de Petição
-
12/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 03:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:22
Liberdade Provisória
-
11/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:52
Documento Analisado
-
29/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:55
Histórico de partes atualizado
-
23/10/2024 13:47
Histórico de partes atualizado
-
08/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 14:00:00, 10ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
21/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:03
Juntada de Petição
-
07/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:33
Recebida a denúncia
-
01/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:31
Juntada de Petição
-
31/07/2024 13:55
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:38
Documento Analisado
-
22/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:38
Documento Analisado
-
22/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:55
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:43
Recebido aditamento à denúncia
-
11/06/2024 12:30
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2024 07:46
Conclusos
-
11/06/2024 04:58
Juntada de Petição
-
10/06/2024 12:30
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:57
Documento Analisado
-
06/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição
-
10/05/2024 07:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/05/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 09:16
Juntada de Petição
-
23/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:53
Recebida a denúncia
-
22/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2024 15:00:00, 10ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
20/04/2024 16:03
Juntada de Petição
-
20/04/2024 14:57
Histórico de partes atualizado
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:13
Documento Analisado
-
16/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:41
Encerrar documento - benefício
-
15/04/2024 15:41
Decorrido prazo
-
27/03/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:57
Histórico de partes atualizado
-
15/03/2024 00:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 17:56
Recebida a denúncia
-
06/03/2024 13:44
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2024 13:44
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2024 10:54
Conclusos
-
06/03/2024 10:54
Evolução da Classe Processual
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Petição
-
04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:17
Documento Analisado
-
29/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/02/2024 13:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:07
Histórico de partes atualizado
-
23/02/2024 13:07
Histórico de partes atualizado
-
23/02/2024 12:51
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/02/2024 11:42
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 08:48
Distribuído por
-
22/02/2024 13:06
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2024 13:05
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2024 12:30
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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