TJCE - 3000518-80.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:51
Erro ou recusa na comunicação
-
23/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67651978
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67651978
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67651978
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67651978
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000518-80.2021.8.06.0091 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADA: FRANCISCA DA SILVA CORREIA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora (Id 54808327), interpôs a promovida o recurso de embargos de declaração (ID 55486193), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vício, visto que foi extinta a fase de cumprimento de sentença ainda que a parte exequente tenha requerido novas providências para satisfação do crédito exequendo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte requerida manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que não se analisou o pedido de prosseguimento da execução acostado ao Id 60635330.
Da análise do pleito, entendo que a extinção da execução se deu de forma equivocada, visto que a parte exequente se manifestou tempestivamente requerendo novas diligências para a satisfação do crédito pleiteado.
Assim, entendo presente o vício suscitado nos aclaratórios, de modo que deve ser tornada sem efeito a sentença de Id 60685634 e acolhido o pedido de prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela embargante, para fins de tornar sem efeito a sentença de extinção da execução (Id 60685634) e, consequentemente, DETERMINAR (i) a renovação de diligências constritivas, via SISBAJUD, desta vez utilizando a ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias; (ii) a consulta no sistema RENAJUD, e, no caso de localização de bens, intime-se o(a) exequente para indicar qual a restrição que deseja sobre o bem.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
15/09/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67651978
-
15/09/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67651978
-
30/08/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA CORREIA em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000518-80.2021.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA CORREIA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o adimplemento da quantia de R$ 195,91 (cento e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) apenas, tendo como fato gerador do crédito a condenação da parte vencida, ora executada, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância má-fé.
Deflagrada a fase satisfativa, foi a parte vencida intimada na pessoa de seu procurador judicial para adimplir espontaneamente o débito, quedando-se inerte.
Escoado o prazo legal para o cumprimento voluntário da condenação, por determinação deste Juízo, foram os autos encaminhados para tentativa de constrição de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em conta(s) bancária(s) de titularidade da parte devedora, porém sem êxito.
Após, a frustrada tentativa de bloqueio de ativos financeiros, sobreveio manifestação do credor/exequente requerendo o prosseguimento da execução, desta feita, com a realização buscas junto ao sistema RENAJUD objetivando a localização e penhora de veículos automotores registrados em nome da parte devedora (ID 60635328). É o sucinto relatório.
Decido Ante esse cenário, urge tecer inicialmente algumas considerações acerca do interesse de agir, pressuposto processual essencial para invocar a tutela jurisdicional.
Consoante o CPC, em seu art. 17, interesse e legitimidade devem estar presentes para se postular em juízo.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade do jurisdicionado vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar-lhe.
Nas palavras da Corte Superior, “o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado”. (AgInt na Rcl 34.077/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 13/04/2018) A necessidade fundamenta-se na indispensabilidade do pronunciamento do poder judiciário para que a questão deduzida em juízo seja solucionada.
Há utilidade sempre que o processo puder proporcionar ao demandante o resultado favorável pretendido.
O interesse processual advém da necessidade de se obter, por intermédio do poder judiciário, provimento que seja útil, o que faz emergir a conclusão de que a falta de utilidade do provimento no decorrer da lide gera a carência do interesse processual.
Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual.
Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear cobrança de crédito quando o provimento que se busca tenha valor muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, fato este que afasta a utilidade do provimento judicial.
No caso em apreço, diante do baixo valor da execução e diante da probabilidade remota de localização de veículos automotores registrados em nome da parte devedora, verifica-se o caráter antieconômico do processo, inexistindo interesse de mover a máquina judiciária para obtenção do bem da vida pretendido, o qual poderia ser, sem dúvidas, perseguido por meios bem menos onerosos à sociedade, tais como protestos cartorários e inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em outras palavras, o prosseguimento da presente ação trará para a Justiça e para a sociedade um custo maior que o valor da execução em si, mostrando-se, por tal razão, injustificável.
O ajuizamento de ações dessa natureza, aproveitando-se do benefício do jus postulandi permitido no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente aquelas advindas de pessoas jurídicas (microempresas e empresas de pequeno porte), tende a caracterizar certo abuso de direito, pois se tem percebido que tais demandas vêm sendo ajuizadas em massa perante este juízo, geralmente pelas mesmas empresas.
Nessa linha, o artigo 330, III do CPC prevê que: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;”.
Já o art. 924, I, prevê que: “Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida;”.
O art. 485, VI, por sua vez, dispõe que: "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Ante o exposto, impõe-se a extinção da presente execução, com fulcro nos arts. 330, III, c/c 924, I, c/c 485, VI, todos do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
19/06/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA CORREIA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000518-80.2021.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA CORREIA.
Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2023 18:24
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:26
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA CORREIA em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
15/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:36
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
28/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:43
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
19/07/2021 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:53
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
11/05/2021 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
29/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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