TJCE - 3000832-21.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 165361291
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 165361291
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 164991642
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 165361291
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 165361291
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 164991642
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000832-21.2025.8.06.0112 AUTOR: ROGERIO ALVES CORREIA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGERIO ALVES CORREIA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra o autor que, em 28 de junho de 2024, celebrou com a instituição ré contrato de financiamento no valor de R$ 78.289,77, para aquisição de um veículo Mitsubishi L200 Triton, ano 2012, avaliado à época em R$ 110.000,00.
O pagamento foi pactuado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.616,73, totalizando um custo efetivo de R$ 173.603,04.
Alega que o contrato foi firmado com taxa de juros remuneratórios de 3,87% ao mês e 57,72% ao ano.
Sustenta que a diferença de 102,62% em relação à taxa média configura evidente abusividade.
Afirma que, caso fosse aplicada a taxa média divulgada pelo BACEN, o valor da parcela inicial seria de R$ 2.505,87, e não R$ 3.616,73.
Requer a revisão judicial do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e recálculo das parcelas, considerando os valores pagos a maior para abatimento no saldo devedor.
Postula, ainda, em sede de tutela de urgência, autorização para o depósito judicial do valor tido como incontroverso, correspondente a R$ 2.315,31 mensais, a fim de descaracterizar a mora; a retirada ou impedimento de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; bem como a proibição de apreensão do veículo objeto do financiamento pela instituição financeira até decisão final da demanda.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de autorizar o depósito judicial mensal e sucessivo do valor incontroverso da parcela, no montante de R$ 2.315,31 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos); a retirada ou impedimento de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; o afastamento da cobrança de encargos moratórios, como multa e juros de mora; a proibição de apreensão do veículo objeto do financiamento pela instituição financeira até decisão final da demanda.
Todavia, a Jurisprudência do Tribunal de justiça do Estado do Ceará vem fixando o entendimento de que se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que entende devido.
Efetuado de outra forma, ou seja, se o depósito não é integral, resta caracterizada a mora.
Assim sendo, o simples ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora, inclusive existindo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse sentido: DIREITO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO TABULADO ENTRE AS PARTES.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 380 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 16º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e manutenção da posse de veículo, movida por Cibelle dos Santos Martins contra Banco Honda S/A. 2.
A recorrente dissente da decisão que, às fls. 50/54, denegou a inversão do ônus da prova, bem como determinou que emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, e anexasse cópia do contrato, objeto da lide.
Irresignada, aduz que não se recusou a adimplir seu débito para com a agravada, mas deseja adimpli-lo de modo justo, motivo pelo qual requereu o deferimento da consignação em pagamento, com acréscimo de juros legais. 3.
Compulsando os autos, às fls. 66/68, testifica-se que foi efetuada de forma voluntária pela agravada, a juntada do contrato tabulado entre as partes, portanto, neste ponto, falece a promoção recursal. 4.
Sabe-se que, se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que a Agravante entende devido.
Efetuado de outra forma, ou seja, se o depósito não é integral, resta caracterizada a mora. 5.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora.
Recentemente foi editada a Súmula nº 380 do STJ, cujo enunciado revela: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" No entanto, assentou-se que a simples propositura de ação revisional de contrato bancário não inibe a caracterização da mora e não implica abstenção/exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, nem na manutenção na posse do bem. 6.
Diante do exposto, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a deliberação proclamada na Decisão Interlocutória adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo parcial conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, Ce, 28 de outubro de 2020.
Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator (TJ-CE - AI: 06227596620208060000 CE 0622759-66.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) Dessa forma, tendo em vista que não se cabe falar em depósito de valor diferente do que foi pactuado para evitar a mora e a inscrição em cadastro de inadimplentes, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido quanto à inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré ser cientificada de tal consequência.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite e intime-se a Parte Promovida (pelo portal PJE ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, do teor desta decisão e da audiência aprazada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 14 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
04/09/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165361291
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04/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165361291
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04/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164991642
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25/07/2025 05:57
Decorrido prazo de AMALIA GESSICA PONTES MARQUES CORREIA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164991642
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16/07/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/07/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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16/07/2025 09:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000832-21.2025.8.06.0112 AUTOR: ROGERIO ALVES CORREIA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGERIO ALVES CORREIA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra o autor que, em 28 de junho de 2024, celebrou com a instituição ré contrato de financiamento no valor de R$ 78.289,77, para aquisição de um veículo Mitsubishi L200 Triton, ano 2012, avaliado à época em R$ 110.000,00.
O pagamento foi pactuado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.616,73, totalizando um custo efetivo de R$ 173.603,04.
Alega que o contrato foi firmado com taxa de juros remuneratórios de 3,87% ao mês e 57,72% ao ano.
Sustenta que a diferença de 102,62% em relação à taxa média configura evidente abusividade.
Afirma que, caso fosse aplicada a taxa média divulgada pelo BACEN, o valor da parcela inicial seria de R$ 2.505,87, e não R$ 3.616,73.
Requer a revisão judicial do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e recálculo das parcelas, considerando os valores pagos a maior para abatimento no saldo devedor.
Postula, ainda, em sede de tutela de urgência, autorização para o depósito judicial do valor tido como incontroverso, correspondente a R$ 2.315,31 mensais, a fim de descaracterizar a mora; a retirada ou impedimento de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; bem como a proibição de apreensão do veículo objeto do financiamento pela instituição financeira até decisão final da demanda.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de autorizar o depósito judicial mensal e sucessivo do valor incontroverso da parcela, no montante de R$ 2.315,31 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos); a retirada ou impedimento de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; o afastamento da cobrança de encargos moratórios, como multa e juros de mora; a proibição de apreensão do veículo objeto do financiamento pela instituição financeira até decisão final da demanda.
Todavia, a Jurisprudência do Tribunal de justiça do Estado do Ceará vem fixando o entendimento de que se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que entende devido.
Efetuado de outra forma, ou seja, se o depósito não é integral, resta caracterizada a mora.
Assim sendo, o simples ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora, inclusive existindo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse sentido: DIREITO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO TABULADO ENTRE AS PARTES.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 380 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 16º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e manutenção da posse de veículo, movida por Cibelle dos Santos Martins contra Banco Honda S/A. 2.
A recorrente dissente da decisão que, às fls. 50/54, denegou a inversão do ônus da prova, bem como determinou que emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, e anexasse cópia do contrato, objeto da lide.
Irresignada, aduz que não se recusou a adimplir seu débito para com a agravada, mas deseja adimpli-lo de modo justo, motivo pelo qual requereu o deferimento da consignação em pagamento, com acréscimo de juros legais. 3.
Compulsando os autos, às fls. 66/68, testifica-se que foi efetuada de forma voluntária pela agravada, a juntada do contrato tabulado entre as partes, portanto, neste ponto, falece a promoção recursal. 4.
Sabe-se que, se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que a Agravante entende devido.
Efetuado de outra forma, ou seja, se o depósito não é integral, resta caracterizada a mora. 5.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora.
Recentemente foi editada a Súmula nº 380 do STJ, cujo enunciado revela: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" No entanto, assentou-se que a simples propositura de ação revisional de contrato bancário não inibe a caracterização da mora e não implica abstenção/exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, nem na manutenção na posse do bem. 6.
Diante do exposto, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a deliberação proclamada na Decisão Interlocutória adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo parcial conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, Ce, 28 de outubro de 2020.
Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator (TJ-CE - AI: 06227596620208060000 CE 0622759-66.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) Dessa forma, tendo em vista que não se cabe falar em depósito de valor diferente do que foi pactuado para evitar a mora e a inscrição em cadastro de inadimplentes, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido quanto à inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré ser cientificada de tal consequência.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite e intime-se a Parte Promovida (pelo portal PJE ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, do teor desta decisão e da audiência aprazada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 14 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164991642
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15/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164991642
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14/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO ALVES CORREIA - CPF: *63.***.*28-34 (AUTOR).
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25/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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