TJCE - 3011830-93.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA VASCONCELOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ALAN VASCONCELOS LIMA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26605062
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26605062
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08/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26605062
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05/08/2025 17:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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05/08/2025 17:39
Negado seguimento a Recurso
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04/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25390006
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3011830-93.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ALAN VASCONCELOS LIMA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 50.000,00, correspondente à multa fixada pelo descumprimento reiterado da decisão anterior. Na espécie, observa-se que a agravante não apresentou pedido de justiça gratuita, tampouco acostou o comprovante de recolhimento das custas aos autos. Nessa esteira, cumpre destacar o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, considerando que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento das custas recursais e sem pedido de gratuidade da justiça, bem assim por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, determino, com esteio no art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação da agravante para, em 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25390006
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23/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25390006
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17/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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