TJCE - 3000991-90.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165657750
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000991-90.2025.8.06.0070 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: REQUERENTE: GEOVANE SOARES DE SOUSA Polo passivo: 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por GEOVANE SOARES DE SOUSA, parte devidamente qualificada em exordial, objetivando, em síntese, a retificação da sua certidão de nascimento. Sustenta o autor, em síntese, que há um erro material em seus documentos pessoais, pois o nome de sua genitora foi registrado de maneira incorreta como MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA, sendo a forma correta: ANTONIA MARIA DA SILVA. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 145199870 e seguintes, incluindo a certidão de nascimento em id. 145199874, com o nome da mãe grafado incorretamente, mas os nomes dos avós maternos correspondem aos genitores de sua mãe (documento de comprovação em id. 145201080), além de seus documentos pessoais, comprovante de residência, bem como os documentos de seus genitores e irmão. Decisão em id. 145237910 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil Gerardo Araújo Chaves - Monte Nebo, Crateús/CE para encaminhar a cópia da Certidão de Nascimento do requerente. O Cartório responsável, em resposta ao ofício, juntou cópia do livro de assento de nascimento do requerente em id. 152800380. Vista dos autos ao Ministério Público em id. 154553741. Parecer favorável do Ministério Público em id. 154941630. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a desnecessidade de produção de novas provas, JULGO antecipadamente o mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, pelas razões expostas a seguir. Segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. Ao exame dos autos, observa-se que o autor pretende a retificação de sua certidão de nascimento, tendo em vista que o documento teve o nome de sua mãe grafado incorretamente. Não restam dúvidas, portanto, ante as provas documentais constantes nestes autos, que a certidão de nascimento do autor contém erros de grafia que podem causar prejuízos ao requerente, além de violar o seu direito à cidadania. Não sendo necessária qualquer outra exigência para sua correção pela via judicial, como forma de preservar a segurança das relações jurídicas e sociais, merece prosperar o pedido de retificação do assento do seu nascimento. A norma que deve fundamentar o pedido de retificação do registro civil do autor repousa sobre os ditames do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três)dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, diante do permissivo legal, a retificação do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, tal como a situação constante desses autos. Portanto, presentes os requisitos legais, a restauração pleiteada há de ser deferida como forma de assegurar a veracidade no registro civil do autor. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 109, da Lei nº 6.015/73, e via de consequência, determino que se proceda a retificação do registro civil de GEOVANE SOARES DE SOUSA, considerando os dados constantes da sua certidão de nascimento (id.145199874), alterando o nome de sua genitora, grafado incorretamente como " MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA" para a forma CORRETA: "ANTONIA MARIA DA SILVA", conforme extensamente comprovado nos autos. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil Gerardo Araújo Chaves - Monte Nebo da Comarca de Crateús/CE para que proceda com a referida restauração. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida por este juízo. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA. Transitada em julgado esta decisão, encaminhe-se mandado de restauração ao Cartório de Registro Civil competente e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165657750
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165657750
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18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:35
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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