TJCE - 3053909-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165170504
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18/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3053909-84.2025.8.06.0001 CLASSE: ARRECADAÇÃO DAS COISAS VAGAS (53) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDA VILANI VIANA CHAGAS REQUERENTE: LAERCIO VIANA CHAGAS e outros DECISÃO Tratam os autos de Alvará Judicial requerido por Raimunda Vilani Viana Chagas para recebimento de valores em nome de Luis de Oliveira Chagas (certidão de óbito id 164664505).
Reservo-me para analisar o pedido de Justiça Gratuita em momento posterior.
Histórico de Créditos - INSS (id 164664502).
Certidão do CENSEC (id 164664507).
Termo de anuência (id 164666161 e 164666576).
Intime-se a requerente, por seu patrono, para que apresente declaração de inexistência de outros bens, notadamente, imóveis ou demais herdeiros em nome do falecido, comprovado por duas testemunhas idôneas , não familiares, com reconhecimento de firma, anexando aos autos no prazo de 05(cinco) dias.
Outrossim, diligencie-se ao PREVJUD para que informe a este Juízo sobre a existência de resíduo de benefício em nome do extinto LUIS DE OLIVEIRA CHAGAS, bem como se o mesmo deixou dependentes habilitados em vida.
Diligencie-se por intermédio do SISBAJUD para que informe sobre a existência de valores em nome do falecido LUIS DE OLIVEIRA CHAGAS, CPF nº *93.***.*81-72.
Após intime-se a requerente, por seu patrono, para que comprove lançamento administrativo junto à SEFAZ, apresentando isenção ou comprovante de pagamento de ITCM, no prazo de 10(dez) dias, eis que cabe a tal órgão a declaração.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Fiscal.
Exps.
Necs. FORTALEZA, 15 de julho de 2025.
SÉRGIO GIRÃO ABREU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165170504
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17/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165170504
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16/07/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 15:21
Classe retificada de ARRECADAÇÃO DAS COISAS VAGAS (53) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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