TJCE - 3048598-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168171939
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168171939
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3048598-15.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: LUCAS DAMASCENO DE ALMEIDA FRANCE REU: RAQUEL CRISTINA PINHEIRO DE CASTRO, FRANCISCO DAS CHAGAS LUCAS FILHO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária na qual fora determinada a intimação da parte promovente para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais inerentes ao feito ou provas da hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária, não tendo sido cumprida tal ordem no prazo concedido, apesar da advertência das consequências constantes no artigo 290 do CPC. É o relatório; decido. Assim dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após a entrada, implica o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, extingo o processo e, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas e honorários. Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168171939
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11/08/2025 19:36
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 06:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 02:24
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163030541
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3048598-15.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: LUCAS DAMASCENO DE ALMEIDA FRANCE REU: RAQUEL CRISTINA PINHEIRO DE CASTRO, FRANCISCO DAS CHAGAS LUCAS FILHO Vistos Trata-se de pedido de gratuidade judicial consubstanciado pela documentação acostada à exordial.
Substancial relato.
Decido.
No caso dos autos, examinando a documentação acostada à proemial, não se consubstancia a hipossuficiência alegada. Cediço que o julgador possui o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade acerca da gratuidade judiciária que é pleiteada pelas partes, competindo-lhe, caso haja carência de verossimilhança, como regra, conceder à parte o direito constitucional de demonstrá-la. Por conseguinte, em não sendo o solicitante exitoso na comprovação de sua hipossuficiência, miserabilidade processual, o juiz tem o dever de indeferir-lhe o benefício, salvaguardando o interesse estatal na percepção do tributo devido, bem como o da parte adversa no ressarcimento das despesas que expender ao longo do tramite processual. No ponto, a Constituição Federal de 1988 rege que: Art. 5º. (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Tal interpretação se extrai da leitura mesmo do art. 99, § 2º, do CPC/15, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Destarte, o juiz pode/deve indeferir a gratuidade judiciária caso não haja demonstração da condição de incapacidade financeira, evitando que as partes indevidamente se eximam de cumprir o dever cívico e legal de suportamento dos tributos, dentre eles as custas judiciais, e das demais despesas processuais, conforme art. 82 do CPC/15, em prejuízo do Poder Judiciário, do Estado e da sociedade, figurando-se, por conseguinte, a gratuidade judiciária como exceção. Pontuo que o próprio Supremo Tribunal Federal mencionou em julgado no qual discorreu sobre a possibilidade de acesso pelo Fisco a dados financeiros protegidos por sigilo bancário, independentemente de intervenção judicial, acerca do dever fundamental de pagar tributos, in verbis o trecho que interessa por ora: (...) 5.
A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão.
Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão.
Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. (…) (ADI 2859, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) Não bastasse o exposto, há de se acrescentar que a jurisprudência admite, porém exige efetivas evidências do direito ao benefício, na forma da Súmula nº 481 do STJ, quando se trata de pessoa jurídica. Do exposto, analisando os documentos acostados, especificamente a Declaração de Imposto de Renda sob ID nº 162799816, constata-se uma evolução patrimonial, de 2023 a 2024, de R$ 1.644.750,00 para 1.710.540,00. Acrescente-se que, além do considerável patrimônio acima citado, verifica-se montante expressivo a título de "Rendimentos isentos e não tributáveis" recebidos no ano de 2024, R$ 603.153,98, o que claramente enfraquece a tese de hipossuficiência alegada. Do exposto, constata-se a ausência de documentos capazes de demonstrar, mesmo que momentaneamente, incapacidade econômica, cabendo ressaltar a possibilidade de apresentação de proposta de recolhimento parcelado das custas processuais.
Em conclusão, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/15, considerando a ausência de prova inequívoca acerca da condição de insuficiência de recursos da parte promovente, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para recolher integralmente as custas processuais devidas no prazo de quinze dias, facultada a apresentação de proposta de parcelamento, sob pena de cancelamento na distribuição, a teor do que dispõe o art. 290 do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163030541
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16/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163030541
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02/07/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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