TJCE - 0158724-04.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:20
Decorrendo Prazo
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04/08/2025 15:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/08/2025 15:03
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0158724-04.2016.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Luiz Fernando de Sousa - Apelante: Francisco Anderson de Sousa Araujo - Apelado: Ministério Público Estadual - Apelado: Luiz Fernando de Sousa - Apelado: Francisco Anderson de Sousa Araujo - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA.
APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
LEI 13.654/18 QUE NÃO ABOLIU O EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO MAJORANTE.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
PATAMAR DE AUMENTO APLICADO DE ACORDO COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA INCIDÊNCIA ISOLADA EM RELAÇÃO AOS AUMENTOS RELATIVOS AO CONCURSO DE PESSOAS, CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DO AUMENTO RELATIVO AO CONCURSO FORMAL.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DO CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA CONSTITUI BIS IN IDEM.
ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
PENA REDUZIDA.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E PELOS ACUSADOS CONTRA SENTENÇA DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE CONDENOU OS RÉUS POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 E ART. 71, TODOS DO CP), DEIXANDO DE RECONHECER A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E APLICANDO CUMULATIVAMENTE AS FRAÇÕES DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR SE DEVE SER RECONHECIDA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS; E ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO FORMAL E À CONTINUIDADE DELITIVA, OU SE HÁ BIS IN IDEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEI 13.654/18 NÃO REVOGOU A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MAS APENAS A DESLOCOU PARA O § 2º-A, I, DO ART. 157 DO CP, PROMOVENDO NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
PARA FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA, APLICA-SE A REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 157, § 2º, I, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.4.
NESSES TERMOS, CONSIDERANDO QUE AS PROVAS DEMONSTRAM QUE OS RÉUS UTILIZARAM ARMA DE FOGO DURANTE OS ROUBOS, CONFORME RELATOS DAS VÍTIMAS E APREENSÃO DO ARMAMENTO, É DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.5.
NO CASO, NÃO SE APLICA A TEORIA DA INCIDÊNCIA ISOLADA.
O AUMENTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA SOMENTE PODE OCORRER DEPOIS DA DEFINIÇÃO INDIVIDUAL DA PENA DE CADA UM DOS DELITOS, OU SEJA, APÓS A INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O CONCURSO DE CRIMES.6.
TAL CONCLUSÃO É EXTRAÍDA DOS ARTS. 70 E 71 DO CÓDIGO PENAL, QUE ESTABELECEM QUE O AUMENTO DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO SERÁ REALIZADO NA PENA MAIS GRAVE, DEIXANDO EVIDENTE, AO MENOS NA MINHA INTERPRETAÇÃO, A REGRA DA CUMULATIVIDADE.7.
CONTUDO, DIFERENTEMENTE DO QUE FEZ O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO É O CASO DE APLICAR CUMULATIVAMENTE AS FRAÇÕES DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO.
CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HAVENDO CONCURSO FORMAL E DELITOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, SOMENTE DEVE PREVALECER O AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO, A FIM DE SE EVITAR O BIS IN IDEM.8.
EMBORA NÃO TENHA HAVIDO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA DEFESA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DEVE SER AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NO ENTANTO, COM O PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO, A MAJORANTE EXCEDENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PODE SER UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 9.
CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, A PENA INTERMEDIÁRIA FICA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
A PENA DEFINITIVA DOS ACUSADOS FOI REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS, 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, COM REGIME INICIAL FECHADO.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A PENA. . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
31/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:29
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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31/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:26
Mover Obj A
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31/07/2025 15:26
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/07/2025 12:20
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/07/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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29/07/2025 12:21
Juntada de Acórdão
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29/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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29/07/2025 09:00
Julgado
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23/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0158724-04.2016.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Luiz Fernando de Sousa - Apelante: Francisco Anderson de Sousa Araujo - Apelado: Ministério Público Estadual - Apelado: Luiz Fernando de Sousa - Apelado: Francisco Anderson de Sousa Araujo - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 15 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
16/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:13
Inclusão em Pauta
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16/07/2025 15:13
Para Julgamento
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16/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/06/2025 20:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 20:29
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:52
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 13:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/06/2025 13:03
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/06/2025 17:50
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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11/06/2025 17:46
Distribuído por prevenção
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05/06/2025 06:57
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 06:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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