TJCE - 3000191-02.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000191-02.2023.8.06.0145 REQUERENTE: ANTONIO PINHEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença proposto por DENIO DE SOUZA ARAGAO e ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, conforme petição de ID 83671618.
O requerido juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 149677152).
A parte demandante, a seu turno, não apresentou nenhum óbice quanto ao valor depositado, limitando-se a requerer a expedição de alvará (ID 156991771). É o relatório.
Decido.
O processo de execução/cumprimento de sentença tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Uma vez que a parte executada juntou comprovante do depósito da quantia, não havendo resistência da parte exequente, verifico que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando o comprovante de ID 149677152, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC.
Expeça-se o alvará na forma pleiteada na petição de ID 156991771.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10644335
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10644335
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02/02/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10644335
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30/01/2024 16:29
Não conhecido o recurso de ANTONIO PINHEIRO FILHO - CPF: *91.***.*85-15 (RECORRENTE)
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30/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10496560
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 10496560
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17/01/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10496560
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16/01/2024 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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