TJCE - 3002328-54.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de SAULO BELFORT SIMOES
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11/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25657733
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002328-54.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ABREU PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25657733
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24/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25657733
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23/07/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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