TJCE - 3000715-44.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70085734
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04/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000715-44.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 69724590 e ID70083812 , respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70085734
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03/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:00
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64790630
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64790630
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000715-44.2022.8.06.0012 Promovente: Ana Rafaela De Sousa Promovido: Grupo Ibmec Educacional S.A e Damásio Educacional S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 60393354 e 60740141) que a parte requerida anulou os débitos decorrentes da relação jurídica declarada inexistente, bem como depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 60806046), satisfazendo, assim, as obrigações de fazer e de pagar. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e petição ID. 60806052. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000715-44.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para acostar aos autos com o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, do CPC.
Empós, intimem-se as executadas para cumprirem a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para atualizar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros das executadas, expeçam-se os mandados de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade dos executados, desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/06/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA RAFAELA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000715-44.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para acostar aos autos com o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, do CPC.
Empós, intimem-se as executadas para cumprirem a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para atualizar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros das executadas, expeçam-se os mandados de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade dos executados, desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/05/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:46
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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15/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000715-44.2022.8.06.0012 Promovente: ANA RAFAELA DE SOUSA Promovido: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A. e DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência, na qual a autora afirma que se inscreveu no curso “Extensivo CACD 2021” ofertado pela requerida.
Argumenta que, após efetivar a inscrição e efetuar o pagamento, verificou no site da empresa que havia ocorrido o lançamento de uma Pós-Graduação em Estudos Diplomáticos.
Sendo assim, optou por realizar a troca do curso, efetivando a matrícula no curso de Pós.
Ocorre que, no mesmo dia, se arrependeu da troca e requereu o cancelamento no curso da Pós-graduação e a permanência no curso “Extensivo CACD 2021”.
Todavia, foi surpreendida com negativação do seu nome nos cadastros do SPC por iniciativa das requeridas, relativa a uma dívida do curso de pós-graduação, sendo que sequer efetivou a matrícula.
Dessa forma, a autora requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, de forma a determinar ao SPC e SERASA, que retire o nome da Promovente do seu cadastro; a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, o promovido DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA alega que a autora é aluna do curso de Extensivo CACD 2021, ofertado pela IES, sob matrícula nº 3035726 e que o valor cobrado se considera devido.
Ademais, aduz a inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Já o promovido GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, em audiência de conciliação, reiterou os termos da contestação apresentada pelo promovido DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, importante mencionar que, embora o requerido GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A não tenha contestado, se reportou à contestação apresentada pelo outro reclamado e que, no caso, aplica-se o art. 345, I, do CPC. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de cobrança indevida, que posteriormente deu azo à inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Compulsando os autos, verifico que a reclamante teve o nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito, SCPC e Serasa, por iniciativa de DAMASIO EDUCACIONAL S/A em razão de débito no importe de R$664,05 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), conforme id.
Num. 32536048.
Ao que se extrai dos documentos acostados na inicial, a autora afirma que, apesar de ter efetivado a inscrição no curso de pós-graduação, sequer efetivou o pagamento referente à matrícula, bem como, no mesmo dia, em 15 de maio de 2021, enviou e-mail para o requerido solicitando o cancelamento (id num. 32536045 – vide e-mail) Em sede de contestação, o reclamado limitou-se a alegar que o débito era legítimo e a cobrança legal.
Todavia, em sua peça de defesa, mencionou que a requerente era aluna do curso “Extensivo CACD 2021”, porém, ao apresentar o débito, juntou print da tela do sistema interno, no qual a dívida refere-se ao curso de pós-graduação, cancelado pela reclamante.
Sabe-se que ao réu incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determinação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, entendo que desse ônus não se desincumbiu a parte promovida.
Isso porque sequer juntou a fatura em aberto, ou informou de qual período se trata a dívida.
Deveria a parte ré ter trazido aos autos todos os documentos e contratos que indicassem a regular cobrança, o que não fez.
Por tudo isso, estabeleço a premissa de que a requerente não possui débito com a parte requerida.
No caso, a parte requerida incidiu em clara falha ao realizar a cobrança, o que a leva a responder pelos danos causados à autora e, por se tratar de um fortuito interno, que afasta a aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Por conseguinte, qualquer cobrança direcionada à requerente referente a esse serviço é ilícita, constituindo falha na prestação do serviço.
Por tudo isso, tenho que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em decorrência, o cancelamento de qualquer cobrança relativa a esse contrato.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, o bom nome, a reputação, os sentimentos etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois a Autora teve seu nome negativo indevidamente, já que a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito traz um débito a que não deu causa.
Destaca-se que, no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: TJRS Ementa: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA LINHA FIXA A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl.13, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, com solicitação dos serviços pela autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, indevida a cobrança e a inscrição efetuada, devendo o débito ser declarado inexistente e desconstituído. 2.
Por oportuno, importante salientar que as telas acostadas pela ré às fls. 83/97 não se prestam para demonstrar a contratação, porquanto são documentos oriundos do sistema interno da ré, sem força de contrato. 3.
Assim, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4.
Com relação ao quantum indenizatório de R$ 8.000,000, não comporta redução, uma vez que obedeceu aos padrões utilizados pela Segunda Turma Recursal no julgamento de casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/05/2017) Desse modo, reconheço que o fato extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação dos Promovidos a compensação por danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido - grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Em atenção a essas diretrizes, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao curso de Pós-Graduação em Estudos Diplomáticos e, consequentemente, ANULAR todo e qualquer débito incidente sobre o contrato; b) CONDENAR os Promovidos, solidariamente, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 21:26
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/04/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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