TJCE - 0004417-97.2017.8.06.0085
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104255049
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104255049
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16/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deixo de apreciar haja vista não haver condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), podendo, ser requerida em sede de recurso, conforme prevê o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
13/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104255049
-
09/09/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79491405
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79491405
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79491405
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79491405
-
15/02/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79491405
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15/02/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79491405
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14/02/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/02/2024 17:51
Declarada incompetência
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06/02/2024 23:16
Conclusos para despacho
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03/02/2024 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2023 17:23
Juntada de informação
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31/07/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 16:35
Juntada de Ofício
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13/06/2023 07:58
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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07/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0004417-97.2017.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA EDLEUZA FARIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO - CE6656-A e FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO - CE7068 POLO PASSIVO:Estado do Ceara DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO (ICMS) CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada na Comarca de Fortaleza, por Maria Edleuza Farias de Sousa, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Ao declinar da competência de ofício, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza argumentou, em suma, que no caso de não tiver instalado na Comarca o Juizado Especial, não há que se falar em competência absoluta, e conclui fundamentando que na Comarca de Santa Quitéria/CE ainda não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual não há que se exigir que a ação seja ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Em que pesem as razões sustentadas pelo Douto Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, seu respeitável entendimento não prospera a lume de dispositivo expresso no CPC.
Com efeito, nas causas deste jaez, o demandante pode optar pela propositura da ação no juízo de foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Além disso, cuida-se de competência relativa, não podendo ser conhecida de ofício.
A presente demanda foi ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, o que atrai a aplicação do art. 52 do CPC que determina: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Nessa toada, dentre os foros concorrentes legitimamente postos à escolha da parte autora, a parte promovente optou pelo foro da capital do respectivo ente federado.
Destarte, impende reconhecer a competência do MM.
Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, dada a faculdade atribuída pelas normas processuais ao autor da ação.
Nesse sentido, aliás, tem decidido o Tribunal de Justiça do Ceará; senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA E JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
OPÇÃO DO AUTOR POR DEMANDAR NO FORO DA CAPITAL.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Tratando-se de feito em que o Estado do Ceará figura na polaridade passiva, aplica-se, quanto à competência, a previsão contida no parágrafo único do art. 52, do CPC, que viabiliza sua propositura no foro de domicílio do autor, ou mesmo na comarca da Capital, sendo de natureza relativa e concorrente. 2.
Assim, o autor da lide originária tem a prerrogativa de demandar tanto no foro de seu domicílio, quanto no foro da Capital deste Estado 3.
Versando sobre regra de fixação de competência relativa, não pode o juízo a quem o processo foi distribuído reconhecer, de ofício, sua incompetência, sendo necessário que o Estado o faça em sede de contestação. 4.
Conflito conhecido e acolhido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em CONHECER DO CONFLITO, para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Conflito de competência cível - 0000988-13.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022).
Destaquei.
Por essas razões, suscito conflito negativo de competência, com esteio no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Tribunal de Justiça do Ceará, a quem compete analisar este incidente.
Proceda-se conforme dispõe o art. 953 do Código de Processo Civil.
Remeta-se inteiro teor do processo para o TJ/CE.
Suspendo o curso da ação até o julgamento do presente conflito.
Intimações e expedientes necessários.
SANTA QUITÉRIA, 11 de abril de 2023.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:15
Suscitado Conflito de Competência
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01/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/01/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2022 07:36
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/07/2021 15:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 10:27
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2020 01:52
Mov. [22] - Conclusão
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12/10/2020 01:52
Mov. [21] - Documento
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12/10/2020 01:52
Mov. [20] - Documento
-
12/10/2020 01:52
Mov. [19] - Documento
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12/10/2020 01:52
Mov. [18] - Ofício
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12/10/2020 01:52
Mov. [17] - Documento
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12/10/2020 01:52
Mov. [16] - Documento
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12/10/2020 01:52
Mov. [15] - Documento
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12/10/2020 01:51
Mov. [14] - Documento
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12/10/2020 01:51
Mov. [13] - Documento
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12/10/2020 01:51
Mov. [12] - Documento
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12/10/2020 01:51
Mov. [11] - Documento
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12/10/2020 01:51
Mov. [10] - Documento
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12/10/2020 01:51
Mov. [9] - Documento
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12/10/2020 01:51
Mov. [8] - Documento
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19/08/2020 12:06
Mov. [7] - Remessa: REMESSA PARA A DIGITALIZAÇÃO
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23/08/2017 13:05
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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23/08/2017 13:04
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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23/08/2017 12:57
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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23/08/2017 12:57
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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23/08/2017 12:57
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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22/08/2017 14:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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