TJCE - 0252226-55.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:55
Decorrido prazo de DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68887191
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68887191
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252226-55.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: KATIA MARIA RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO - CE6734-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES - CE32394 S E NT E N Ç A Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que o Ofício Precatório ID. 68887175, número sequencial 15676, foi devidamente expedido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, considerando que o competente precatório já fora expedido e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
01/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252226-55.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: KATIA MARIA RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO - CE6734-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES - CE32394 DESPACHO R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID 60361350, tal como determina o art. 1º, III, "a", da Resolução nº 29/2020-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/06/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:03
Decorrido prazo de DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252226-55.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: KATIA MARIA RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO - CE6734-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES - CE32394 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado impugnou a memória de cálculos, apresentando novos valores ID 57108714, com os quais a autora concordou ID 57186405. É o que basta relatar.
Decido.
Antes de proceder com a homologação dos valores, cabe mencionar que, a fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os cálculos elaborados ID 57108714, indicam que o montante supera o teto da Previdência Social.
Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia do exequente conforme lhe faculta a legislação.
Do exposto, diante da concordância da autora, HOMOLOGO os cálculos ID 57108714, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 77.526,50 (setenta e sete mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) correspondente ao crédito da exequente.
Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Determino a intimação da exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/03/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2023 16:23
Processo Reativado
-
25/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:39
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:17
Decorrido prazo de DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252226-55.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: KATIA MARIA RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO - CE6734-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Rh.
Vistos e examinados.
KATIA MARIA RODRIGUES DE CASTRO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo, alegando haver erro omissão no julgado quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios a serem aplicados no caso concreto.
A parte adversa foi intimada e apresentou contrarrazões alegando que a embargante pretendia reformar o julgado, não apresentando este nenhum vício a ser sanado por embargos de declaração.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do NCPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admíssiveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do NCPC.
No caso concreto, a sentença foi omissa ao não se atentar para o conteúdo da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A referida emenda tem aplicação imediata e, sendo de dezembro de 2021, deve ser aplicada ao referente processo, sendo assim incorreto a utilização do IPCA-E.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS e CONCEDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, integrando a sentença de mérito, devendo na condenação incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 02:57
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/08/2022 10:25
Mov. [47] - Encerrar análise
-
17/08/2022 10:25
Mov. [46] - Encerrar análise
-
22/07/2022 12:00
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
22/07/2022 10:16
Mov. [44] - Conclusão
-
21/07/2022 09:41
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02243210-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/07/2022 09:30
-
07/07/2022 14:10
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/07/2022 14:09
Mov. [41] - Documento Analisado
-
07/07/2022 13:02
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 07:10
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 17:43
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02143596-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/06/2022 17:32
-
06/06/2022 17:43
Mov. [37] - Entranhado: Entranhado o processo 0252226-55.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Licença-Prêmio
-
06/06/2022 17:43
Mov. [36] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
02/06/2022 20:03
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0659/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
01/06/2022 06:34
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 16:15
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/05/2022 16:14
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/05/2022 16:12
Mov. [31] - Documento Analisado
-
30/05/2022 11:55
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 12:22
Mov. [29] - Encerrar análise
-
19/10/2021 09:53
Mov. [28] - Encerrar análise
-
10/09/2021 13:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 12:13
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02274778-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 11:38
-
23/08/2021 19:28
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
-
20/08/2021 01:33
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 13:51
Mov. [23] - Documento Analisado
-
13/08/2021 16:20
Mov. [22] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 20:45
Mov. [21] - Encerrar análise
-
12/02/2021 15:25
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
18/12/2020 07:39
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/12/2020 12:15
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00998783-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/12/2020 12:00
-
09/12/2020 17:26
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/12/2020 18:24
Mov. [16] - Documento Analisado
-
04/12/2020 18:24
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 03 de dezembro de 2020.
-
03/12/2020 19:20
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
03/12/2020 18:33
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01596622-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/12/2020 18:12
-
19/11/2020 19:24
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0899/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 2503
-
18/11/2020 01:34
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0899/2020 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes Necessário
-
17/11/2020 12:48
Mov. [10] - Documento Analisado
-
16/11/2020 15:52
Mov. [9] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes Necessários.
-
16/11/2020 10:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 12:22
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01551613-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2020 11:35
-
25/09/2020 07:05
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/09/2020 22:48
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
24/09/2020 22:47
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/09/2020 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 16:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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