TJCE - 0202042-02.2022.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 163705174
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe (META 2 - CNJ).
RELATÓRIO: MAYARA RODRIGUES DE SOUSA, por intermédio de Representante Judicial, ajuizou Ação de Alvará Judicial, em virtude do falecimento de Leandro Custódio, ambas as partes qualificadas na inaugural do processo destacado em frontispício.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 139286891 e ss.
Aduz a requerente em breve síntese: I - Que conviveu em união estável com o falecido por mais de 15 (quinze) anos, advindo o nascimento de três filhos comuns, tendo sido reconhecida a união por sentença que lhe concedeu o benefício de pensão por morte.
Ademais, aduz que ela e os filhos são os únicos herdeiros do falecido, e que não existem outros bens a inventariar.
Sinopse da marcha processual: I - Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de Id. 139286876, requerendo a intimação da autora, para regularizar o polo ativo da presente ação, incluindo os filhos menores do falecido, e para manifestarem-se nos autos sobre a existência de bens a inventariar mencionada na certidão de óbito do de cujus.
II - Intimada para se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
MOTIVAÇÃO: É cediço que é dever do Magistrado analisar de ofício a presença dos pressupostos de validade do processo e em qualquer de suas fases.
No caso dos autos, o pedido da autora foi veiculado por meio de ação de jurisdição voluntária de alvará judicial, a qual, todavia, mostra-se inadequada para a finalidade pretendida, diante dos elementos constantes nos autos.
Verifica-se, da documentação apresentada, que o falecido deixou filhos menores e, conforme apontado na certidão de óbito, existem bens a inventariar.
Nessas hipóteses, a via adequada é a ação de inventário e partilha, prevista nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, e não a ação de alvará judicial, cujo cabimento é restrito a hipóteses excepcionais, como levantamento de quantias modestas ou atos pontuais quando inexistente litígio.
Além disso, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de incluir os filhos menores no polo ativo e de se manifestar quanto à existência de bens deixados pelo falecido, o que inviabiliza a análise do pedido e configura inércia processual.
Assim, verifica-se ausência de pressupostos válidos ao desenvolvimento processual, motivo pelo qual a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
DECISÃO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto ao seu desenvolvimento regular, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 163705174
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31/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163705174
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30/07/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:42
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/02/2025 08:54
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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08/01/2025 00:07
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
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19/12/2024 02:17
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 17:38
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/12/2024 17:06
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 10:24
Mov. [24] - Encerrar análise
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16/08/2024 10:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 22:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01302718-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/08/2024 22:22
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13/08/2024 10:33
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/08/2024 11:24
Mov. [20] - Certidão emitida
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06/08/2024 11:23
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público | R.h. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do ministerio publico, para se manifestar. Expedientes necessarios.
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27/03/2024 14:21
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 13:42
Mov. [17] - Ofício
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02/02/2024 17:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 13:59
Mov. [15] - Ofício
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23/01/2024 15:49
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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16/01/2024 11:38
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 13:18
Mov. [12] - Documento
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21/07/2023 16:29
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 09:44
Mov. [10] - Ofício
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13/07/2023 13:27
Mov. [9] - Documento
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13/07/2023 13:26
Mov. [8] - Documento
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19/01/2023 13:11
Mov. [7] - Documento
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19/01/2023 13:10
Mov. [6] - Documento
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16/01/2023 10:36
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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16/01/2023 10:36
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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04/11/2022 11:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2022 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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