TJCE - 3001366-49.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO FRANKILIM SILVA NUNES em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83371425
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83371425
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01/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001366-49.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIO FRANKILIM SILVA NUNESEXECUTADO: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado de id n. 80742804 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 80389344, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de id. n. 83194696.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
31/03/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371425
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31/03/2024 18:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS LIMA BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS LIMA BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80940965
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80940965
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08/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80940965
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06/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:48
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71483402
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03/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANKILIM SILVA NUNES em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71483402
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001366-49.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIO FRANKILIM SILVA NUNES EXECUTADO: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório alojado no ID 71377258.
Pois bem.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de indícios da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de medida excepcional que só deve ser instaurada em caso de indícios de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, verifico que sequer houve tentativa de penhora e avaliação, através do(a) Oficial(a) de Justiça, no endereço da parte executada, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, expeça-se, desde logo, mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Por fim, em caso de insucesso, volvam-me os autos conclusos, para nova apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/11/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483402
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02/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2023. Documento: 71195813
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71195813
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001366-49.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIO FRANKILIM SILVA NUNES EXECUTADO: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA DESPACHO Rh., Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, especificar se o pedido formulado no ID 70576993, trata-se da desconsideração da personalidade jurídica inversa, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
26/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71195813
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26/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70449297
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14/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70449297
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001366-49.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIO FRANKILIM SILVA NUNES EXECUTADO: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA DESPACHO Rh., Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online infrutífera, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
11/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70449297
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11/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 00:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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23/05/2023 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001366-49.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIO FRANKILIM SILVA NUNES EXECUTADO: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, ao setor de penhora on-line, utilizando-se a "teimosinha", por 30 dias.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/05/2023 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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11/05/2023 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001366-49.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIO FRANKILIM SILVA NUNES EXECUTADO: FRANCISCO HILARIO MACIEL DE SOUSA DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário nos ativos financeiros da parte executada restou irrisória, e a consulta através do RENAJUD resultou negativa, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação. (Art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95) Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
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10/04/2023 23:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/09/2022 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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05/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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17/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:39
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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17/08/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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