TJCE - 3041070-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166351102
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3041070-27.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Rh.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a execução dos honorários referente ao trabalho de defensor dativo no processo de n° 0010935-22.2021.8.06.0293.
Na ID. 165820705, o requerido peticionou informando a existência do processo de n° 3018704-91.2025.8.06.0001, de competência também da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, o qual possui a mesma demanda da presente ação.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente.
Este Juízo observou a existência de litispendência em relação aos processos n° 3041070-27.2025.8.06.0001, protocolado no dia 03/06/2025 e distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública, e o processo de n° 3018704-91.2025.8.06.0001, protocolado dia 21/03/2025 também frente a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Com efeito, dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Não há dúvidas que, nas duas ações, a parte autora é Sr.
ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR, a qual ajuizou ação contra o ESTADO DO CEARÁ com o intuito de cobrar os honorários de defensor dativo referente a atuação no processo de n° 0010935-22.2021.8.06.0293.
Sendo assim, como o processo de nº 3018704-91.2025.8.06.0001 foi distribuído anteriormente a este, o juiz não resolverá o mérito do presente processo, visto que é mera demanda repetida, nos termos do art. 485, inciso V do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ante o exposto, dada a litispendência verificada nestes autos, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166351102
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30/07/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166351102
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24/07/2025 14:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão judicial
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07/07/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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