TJCE - 0165164-11.2019.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170448209
-
28/08/2025 05:12
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 05:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170448209
-
28/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0165164-11.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA Réu: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: INTIME-SE as partes, ora apeladas, por meio de seu causídico, para apresentarem contrarrazões às apelações retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC.
Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 25 de agosto de 2025 PEDRO ANDERSON DE ALMEIDA Assistente de Unidade Judiciária -
27/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170448209
-
25/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Apelação
-
14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Apelação
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164991293
-
04/08/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0165164-11.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA Réu: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; movida pelo CONDOMÍNIO VIVENDA PARANGABA em face de LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA, alegando que o empreendimento foi idealizado e comercializado como um projeto sofisticado.
Após a entrega da obra, em março de 2015, os condôminos passaram a constatar diversos problemas técnicos e irregularidades no empreendimento, incluindo divergências entre o projeto aprovado e o efetivamente executado, especialmente quanto à quantidade e ao tamanho das vagas de garagem, circulação de veículos, layout do térreo, escadarias, rampas, guarita e piscina.
Também foram identificados alagamentos nas garagens externas devido a deficiência de escoamento de águas pluviais, problemas relacionados à subida do lençol freático na área da cisterna, que ocasionou queima de bombas, necessidade de contratação de carros-pipa e intervenção da defesa civil para avaliação estrutural.
O condomínio apontou ainda inúmeros vícios construtivos, como infiltrações, manchas, fissuras na fachada, falhas de impermeabilização, trincas, instalações elétricas inadequadas e ausência de identificação de registros e casa de máquinas.
Para apurar tais problemas, contratou empresa de engenharia que elaborou laudo técnico constatando as irregularidades, algumas delas de difícil ou impossível reparação física.
Aduz que, embora tenha tentado composição amigável por meio de diversas reuniões com a ré, não obteve sucesso, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda para obter as devidas reparações pelos vícios construtivos e prejuízos sofridos.
Fundamentou o pleito com base nas disposições ciclistas acerca do contrato de empreitada, o dever da promovida de indenizar danos materiais morais e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Ao final requereu: a) a concessão de tutela de urgência para exibição de documentos, b) a produção antecipada de prova pericial, c) que a ação seja julgada procedente com c.1) a confirmação da tutela requerida, c.2) a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos "de valor equivalente à correção e finalização das obras, inclusive dos defeitos existentes e que venham a ser apurados, além do valor correspondente aos produtos inerentes às áreas comuns em função de suas características e componentes que se empenhou no material de comercialização das unidades autônomas e, mais do que isto, no memorial descritivo ou, o que também aguarda seja pericialmente apurado", d) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A interlocutória de id. 121568136 determinou emenda à inicial para que o promovente sanasse as seguintes pendências: indicar pedido certo, delimitado e quantificado de todos os danos pleiteados; b) adequar o valor da causa ao valor pretendido de indenização em consideração à sistemática dos pedidos cumulados e/ou alternativos; c) apresentar o comprovante de prévio pedido administrativo de exibição dos documentos listados; D) juntar as guias de recolhimento das custas.
O acionante apresentou a petição de id. 121568141 explanando que a lide tem como objetivo a obrigação de fazer, a condenação da promovida ao pagamento de danos morais, não ter como juntar requerimento administrativo, impossibilidade de quantificar o valor da causa no que tange a obrigação de fazer e quantos os danos morais em quantificou R$50.000,00 e danos materiais em R$50.000,00.
A decisão de id. 121568148 extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir no que diz respeito ao peido de exibição de documentos, indeferiu o pleito formulado em sede de tutela e determinou a citação.
A construtora requerida apresentou contestação de id. 121569800 na qual suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
A demandada sustentou que entregou o empreendimento em março de 2015, conforme previsto, e sempre se manteve disponível para sanar eventuais irregularidades.
Aduz que muitos reparos foram realizados unilateralmente pelo condomínio autor, sem prévia comunicação ou solicitação de auxílio técnico à construtora, configurando conduta negligente do próprio promovente.
Afirma, ainda, que realizou reparos no condomínio e nunca se recusou a averiguar ou solucionar problemas relatados, negando a existência de vícios graves decorrentes de falha construtiva.
Esclarece que o laudo técnico apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente, sem caráter imparcial, e que muitos dos problemas apontados decorreriam da falta de manutenção preventiva adequada pelo condomínio, bem como de intervenções realizadas, como a retirada unilateral de bomba de drenagem que teria comprometido o sistema.
Alega que infiltrações, fissuras, falhas de textura e outros apontamentos resultariam do desgaste natural e da ausência de manutenção desde a entrega do empreendimento.
Também defende que eventuais divergências entre projeto e execução não configuram vícios indenizáveis, e que, no ato de entrega, todos os manuais e projetos foram disponibilizados, mas não foram devidamente repassados entre os síndicos ao longo do tempo.
Fundamentou a defesa apontado a ausência de de ato ilícito e que inexiste comprovação de culpa, dolo ou nexo causal entre sua conduta e os supostos danos apontados.
A ré argumenta que somente por meio de perícia judicial seria possível atestar a existência de vícios construtivos, sendo que eventual constatação não caracterizaria ato ilícito de sua parte.
Ao final, requereu que a lide seja julgada totalmente improcedente com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Em réplica de id. 121569808 o demandante limitou-se a reiterar os termos da exordial.
A decisão de saneamento de id. 121569810 reconheceu a relação consumerista com a inversão do ônus da prova, indeferiu a preliminar contestatória, deferiu o pedido de prova pericial determinado o sorteio do expert no SIPER.
Por final, determinou a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir. A mesma adiantou que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito.
Em manifestação de id. 121569815 acionada reiterou as provas documentais que tinham sido anexadas com a inaugural.
A requerida manteve-se inerte.
Considerando o petitório anterior e silêncio da acionada, a decisão de id. 121569821 anunciou o julgamento do feito.
Nada foi requerido, conforme certidão de id. 117337212. Em petição de id. 121570336 o demandante constituiu novo patrono e reiterou o pedido de julgamento do feito.
O despacho de id. 121570338 remeteu os autos conclusos para sentença.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem solucionadas, passo à análise do mérito da causa.
Inicialmente, vale ratificar a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que o promovente figura como consumidor, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de produtos e serviços no ramo de construção civil, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor.
Do deslinde processual, tem-se que a controvérsia da lide reside na existência ou não de vícios construtivos no imóvel da promovente e eventual dever da promovida de reparar e indenizar os danos.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I, e II, do CPC.
Uma vez deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, cabe primariamente a promovida desconstituir a pretensão da parte consumidora.
A exordial não formulou expressamente pedido de obrigação de fazer, tendo-o feito apenas em emenda e de forma genérica, sem especificar quais reparos estruturais seriam exigidos.
Entretanto, da narrativa inicial e do laudo técnico acostado (id. 121570362 - págs. 5-6), extrai-se a existência de vício generalizado relativo à captação, armazenamento e impermeabilização de águas nas áreas comuns, causando alagamentos e infiltrações.
Em específico, depreende-se algumas pretensões de reparos para: (i) correção no compartimento subterrâneo para o armazenamento de reservatórios de água, (ii) correção do sistema de drenagem captação e distribuição das águas pluviais, (iii) impermeabilização de paredes e piso externos.
Mais uma vez, vale reiterar a deficiência da inicial em individualizar cada defeito construtivo com a correspondente obrigação pretendida para o reparo, dificultando o julgamento do pleito autoral.
Nos termos do art. 618, do Código Civil, "o empreiteiro responde, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho realizado, bem como pelos vícios ocultos ou defeitos de qualidade", inciso reforçado pelos arts. 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, que estendem ao fornecedor a responsabilidade pelos vícios de qualidade e pelos danos decorrentes do produto.
Eis julgados com aplicação dos supracitados dispositivos em caso da mesma natureza: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO.
Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção.
Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art . 618 do CC, seja o do art. 26 do CDC) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço.
Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC .
Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau.
Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento e tratando-se da hipótese do art. 1.013, § 4º do CPC, deve o Tribunal desde logo decidir o mérito .
Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial realizada no bojo de prévia ação de produção antecipada de provas, cuja sentença homologatória já transitou em julgado.
Também assiste ao condomínio autor o direito de ser ressarcido pela construtora ré do montante pago a título de honorários periciais naquela prévia ação. (TJ-MG - AC: 10000211121330002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Perícia que concluiu pela não configuração de vícios construtivos, mas pela falta da necessária manutenção periódica.
Ademais, inexistem provas quanto a data do início da deterioração asfáltica da área comum (estacionamento), dentro do prazo de garantia (art. 618 do CC).
Sentença de improcedência .
Insurgência.
Descabimento.
Ausência da devida manutenção periódica atestada pelo expert.
Deve ser observado o prazo de garantia de 5 anos, a teor do disposto no artigo 618 do Código Civil, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial .
Identificados os vícios construtivos, dentro do prazo de garantia de 5 anos, poderá o lesado ajuizar demanda em face do construtor com vistas à reparação das irregularidades no prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Inteligência do verbete sumular 194 do Superior Tribunal de Justiça - CC/2016 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").
A falta de comprovação de ocorrência de vício construtivo, dentro do prazo de garantia, acarreta a improcedência do pleito.
Sentença mantida - recurso DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1051696-47 .2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 16/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) O condomínio autor trouxe aos autos, como lastro mínimo probatório, laudo técnico de inspeção predial (id. 121570350 - Pág. 1) e imagens (id. 121570359) que evidenciam falhas no sistema de drenagem, no reservatório subterrâneo e na impermeabilização das áreas externas.
A ré, por sua vez, embora tenha alegado que o demandante promoveu reparos unilaterais e não autorizados e que não teria realizado manutenção preventiva, não trouxe aos autos qualquer prova que sustente tais afirmações, descumprindo seu ônus de produzir prova em contrário.
Ainda que o laudo técnico apresentado seja de autoria unilateral, o mesmo, acompanhado de demais imagens são suficientes em apontar os vícios de que padece imóvel - especificamente no que tange à impermeabilização e gestão de águas - não sendo prova cabal do direito do acionante, mas indicativo do direito daquele.
Ausente contraprova da ré, devem prosperar como indícios suficientes para a procedência parcial do pedido.
Comprovados os vícios construtivos e mantida a irretratabilidade da inversão do ônus da prova, impõe-se julgar procedente o pleito autoral no que tange à obrigação de fazer, para condenar a ré a promover, às suas expensas e no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, os reparos no imóvel relativos à impermeabilização e gestão de águas, bem como os demais defeitos que decorreram daqueles, como infiltrações e alagamentos.
Em específico devem ser feitos: a) correção do compartimento subterrâneo de armazenamento de água, eliminando o alagamento do estacionamento; b) readequação do sistema de captação, drenagem e distribuição de águas pluviais; c) reforço da impermeabilização de paredes e pisos externos; d) demais intervenções diretamente decorrentes dos vícios acima descritos.
Acerca do pleito de reparação de danos materiais e morais, o diploma civilista, em seus arts. 186, 187 e 927 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade, sem a análise de dolo/culpa.
Na situação em apreço não identifico o dano na espécie material, pois inexiste nos autos qualquer comprovante de despesa (nota fiscal, recibo ou orçamento) que demonstre o efetivo gasto do condomínio com reparos.
Ausente prova do elemento "dano", impõe-se a improcedência desse pedido.
Por fim, sobre o elemento dano, na espécie moral, já resta pacificado por meio da Súmula 227, do STJ, a possibilidade da pessoa jurídica sofrer mencionado agravo; entretanto restringe-se que tais casos ocorrem apenas quando a honra objetiva da sociedade jurídica é maculada.
Vale esclarecer que a honra objetiva, em síntese, refere-se à reputação da pessoa jurídica para com a sociedade como um todo, e não possui natureza interpessoal.
Ademais, também se faz necessária prova da mácula em concreto e não da mera alegação.
Considerando a natureza de ente despersonalizado condomínio, a jurisprudência entende o mesmo no que tange à comprovação de malferimento à honra objetiva.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROTESTO INDEVIDO GERADO POR FALHA DA PARTE APELANTE.
CONDOMÍNIO-AUTOR.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, insta salientar, de plano, que a parte recorrente não nega o ato ilícito; apenas afirma que não teve culpa pelo ocorrido, uma vez que não poupou esforços para corrigir o equívoco gerado por seu sistema, que enviou o arquivo cobrança levado a protesto.
Assim, impossível não vislumbrar os formadores da responsabilidade civil: o ato lesivo (protesto indevido), decorrente (nexo causal) de uma conduta negligente (culpa) da ora apelante de enviar equivocadamente a cobrança levada a protesto, dando assim ensejo a um dano moral indenizável. 2. "[...] Embora o condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito à possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis:"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (STJ; AgRg no AREsp 189.780/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). 3. "Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). 4. "O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) imposto a cada demandante a título de reparação por danos morais mostra-se consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de observar as peculiaridades da lide [...]" (TJCE Apelação Cível n. 0030185-09.2005.8.06.0000 Relator (a): Des.
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de publicação: 24/10/2018). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este recurso.
Fortaleza, 12 de maio de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR(TJ-CE - AC: 01243851920168060001 CE 0124385-19.2016.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) No caso em apreço, dos fatos narrados na exordial constata-se que o conduta ocorrida não veio infringir a reputação da acionante para com a sociedade, bem como não existe prova nos autos de tal fato, razão pela qual, inexistindo um dos requisitos da responsabilidade civil, não prospera o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a promovida apenas na obrigação de fazer; no sentido de, às suas expensas e no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, realizar os reparos no imóvel relativos à impermeabilização e gestão de águas, bem como os demais defeitos que decorreram daqueles, como infiltrações e alagamentos.
Em específico devem ser feitos: a) correção do compartimento subterrâneo de armazenamento de água, eliminando o alagamento do estacionamento; b) readequação do sistema de captação, drenagem e distribuição de águas pluviais; c) reforço da impermeabilização de paredes e pisos externos; d) demais intervenções diretamente decorrentes dos vícios acima descritos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, que devem arcadas na proporção de 33% (trinta e três por cento) pela parte ré e 77% (setenta e sete por cento) pela parte autora.
Também considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte autora - em decorrência da obrigação de fazer procedente, e 10% (dez por cento) da soma dos pedidos indenizatórios improcedentes (proveito econômico) em favor da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, intimem-se para o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias e, descumprida essa determinação, oficie-se para inscrição na dívida ativa.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164991293
-
01/08/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164991293
-
23/07/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 20:28
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 15:26
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/09/2024 11:09
Mov. [95] - Mero expediente | Ao Gabinete para Cadastro da nova advogada constituida pela parte autora. Apos e considerando que ja foi anunciado o julgamento antecipado da lide (fls. 237), facam-se os autos conclusos para sentenca.
-
03/09/2024 16:35
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 00:11
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291548-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2024 23:52
-
27/08/2024 12:53
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 08:27
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242315-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/08/2024 08:18
-
23/05/2024 22:23
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 11:55
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 10:05
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
22/05/2024 10:03
Mov. [87] - Documento Analisado
-
15/05/2024 10:21
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 09:38
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 09:38
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 08:51
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056086-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 15/05/2024 08:32
-
02/04/2024 12:24
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/03/2024 10:55
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/11/2023 19:52
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
22/11/2023 02:10
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 18:43
Mov. [78] - Documento Analisado
-
16/11/2023 09:58
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 13:44
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2023 14:52
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2023 14:51
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
31/10/2023 22:07
Mov. [73] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente a decisao das pags. 228/229. Expedientes necessarios.
-
30/10/2023 15:30
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
17/06/2023 00:04
Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 12:39
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091345-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 12:19
-
25/05/2023 22:27
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
24/05/2023 02:08
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 13:06
Mov. [67] - Documento Analisado
-
22/05/2023 11:37
Mov. [66] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 15:27
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2022 01:58
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02421413-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2022 01:53
-
06/12/2021 13:48
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02482252-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/12/2021 13:35
-
21/09/2021 18:05
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2021 15:49
Mov. [61] - Certidão emitida
-
18/03/2021 15:48
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
13/11/2020 21:34
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0649/2020 Data da Publicacao: 16/11/2020 Numero do Diario: 2499
-
12/11/2020 13:16
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2020 12:07
Mov. [57] - Documento Analisado
-
11/11/2020 14:47
Mov. [56] - Certidão emitida
-
11/11/2020 14:46
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/11/2020 16:01
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a Contestacao (fls. 197/217), por meio de sua replica, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Apos, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento. Expedientes necessar
-
10/11/2020 15:14
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
04/11/2020 21:13
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0630/2020 Data da Publicacao: 05/11/2020 Numero do Diario: 2492
-
04/11/2020 21:13
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0630/2020 Data da Publicacao: 05/11/2020 Numero do Diario: 2492
-
04/11/2020 21:13
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0630/2020 Data da Publicacao: 05/11/2020 Numero do Diario: 2492
-
04/11/2020 14:28
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01538151-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2020 14:11
-
03/11/2020 12:46
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 10:20
Mov. [47] - Documento Analisado
-
29/10/2020 10:55
Mov. [46] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Cejusc sem exito na tentativa de conciliacao. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de defesa.
-
24/10/2020 11:23
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/10/2020 19:21
Mov. [44] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2020 14:28
Mov. [43] - Documento
-
23/10/2020 14:28
Mov. [42] - Documento
-
22/10/2020 19:13
Mov. [41] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/10/2020 10:30
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01513646-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2020 09:31
-
21/09/2020 08:11
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0538/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
-
21/09/2020 08:11
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0538/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
-
21/09/2020 08:11
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0538/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
-
01/09/2020 15:41
Mov. [36] - Certidão emitida
-
31/08/2020 08:02
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
28/08/2020 17:18
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 13:51
Mov. [33] - Documento Analisado
-
27/08/2020 15:37
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2020 11:03
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2020 10:38
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2020 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
07/07/2020 09:33
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409
-
03/07/2020 09:55
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 08:52
Mov. [27] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
30/06/2020 15:39
Mov. [26] - Mero expediente | Ante o teor da peticao de fls. 176, determino a remessa dos autos a CEJUSC, para oportuna designacao de audiencia de conciliacao nos moldes requeridos.
-
29/06/2020 18:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
29/06/2020 15:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01297657-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/06/2020 15:09
-
07/05/2020 09:44
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/05/2020 09:44
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/03/2020 21:00
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2020 Data da Disponibilizacao: 17/03/2020 Data da Publicacao: 23/03/2020 Numero do Diario: 2340 Pagina:
-
16/03/2020 13:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 14:56
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 09:52
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2020 11:01
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/05/2020 Hora 15:30 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
20/02/2020 09:21
Mov. [16] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
04/02/2020 11:11
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2020 09:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
16/12/2019 16:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01741221-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2019 15:57
-
09/12/2019 23:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0304/2019 Data da Disponibilizacao: 09/12/2019 Data da Publicacao: 10/12/2019 Numero do Diario: 2283 Pagina: 383/386
-
06/12/2019 11:26
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 14:55
Mov. [10] - Certidão emitida
-
12/11/2019 14:19
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
06/11/2019 15:54
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2019 09:58
Mov. [7] - Conclusão
-
23/10/2019 02:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01628085-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/10/2019 18:49
-
30/09/2019 09:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2019 Data da Disponibilizacao: 27/09/2019 Data da Publicacao: 30/09/2019 Numero do Diario: 2234 Pagina: 369
-
26/09/2019 09:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2019 14:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2019 14:56
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2019 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0628307-70.2000.8.06.0001
Paulo Cesar Amora Lima
Viviane Aragao da Silveira
Advogado: Rodolfo Licurgo Tertulino de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2002 00:00
Processo nº 3035852-18.2025.8.06.0001
Alexandre Cesar Rodrigues Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:54
Processo nº 3029621-43.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Francisco Evandro Castro Santana
Advogado: Jose Etnatan Pereira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 13:26
Processo nº 3000264-31.2025.8.06.0071
Terezinha de Sousa Silva
Enel
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 15:43
Processo nº 0277779-70.2021.8.06.0001
Alice Maria Moreira Uchoa
Elcy Uchoa de Oliveira
Advogado: Joao de Deus Duarte Rocha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 20:06