TJCE - 3029621-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27138571
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27138571
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029621-43.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): FRANCISCO EVANDRO CASTRO SANTANA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por mandado judicial para o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN em 17/07/2025 (quinta-feira), conforme certidão (ID 25973905). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 18/07/2025 (sexta-feira) e findaria em 31/07/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 20/07/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões apresentadas por Francisco Evandro Castro Santana, tempestivamente.
Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará.
Para o Estado do Ceará, a intimação por mandado judicial ocorreu em 17/07/2025 (quinta-feira), conforme certidão (ID 25973907). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 18/07/2025 (sexta-feira) e findaria em 31/07/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 26/07/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição das partes recorrentes de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões apresentadas por Francisco Evandro Castro Santana, tempestivamente.
Do recurso inominado interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC.
Para a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, a intimação por mandado judicial ocorreu em 17/07/2025 (quinta-feira), conforme certidão (ID 25973910). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 18/07/2025 (sexta-feira) e findaria em 31/07/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 31/07/2025, a recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição das partes recorrentes de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade RECEBO todos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/08/2025 10:54
Erro ou recusa na comunicação
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26/08/2025 10:52
Erro ou recusa na comunicação
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26/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27138571
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24/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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