TJCE - 0201849-36.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 166930226 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 166930226 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: ELIANA GARCIAS DE FREITAS ADAUTO BATISTA DE AVILA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATCIOS ajuizada por ELIANA GARCIAS DE FREITAS contra ADALTO BATISTA DE AVILA, qualificadas nos autos.
 
 A parte autora relata que a Requerida contratou seus serviços profissionais para acompanhar o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
 
 O contrato celebrado entre as partes previa que a contratada seria responsável por requerer e acompanhar todo o trâmite administrativo relativo à concessão do benefício em favor do CONTRATANTE, podendo, inclusive, ajuizar a competente ação judicial, caso necessário.
 
 Nesse contexto, foi proposta a ação de concessão de auxílio-doença cumulada com pedido de transformação em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada, registrada sob o nº 0001319-65.2023.4.05.8101.
 
 O processo seguiu seu curso normalmente, até que o Requerido, de forma unilateral e sem qualquer comunicação à Requerente, desistiu da demanda judicial.
 
 Contudo, conforme cláusula contratual expressa, em caso de desistência por parte do contratante antes da conclusão dos serviços, sem que haja culpa da contratada, é devida a remuneração equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes a título de honorários.
 
 Ante o exposto, requer a condenação do requerido no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época da desistência do processo.
 
 A audiência de conciliação realizada em 19 de novembro de 2024, contudo, restou infrutífera (ID nº 126056979).
 
 Apesar de citado, o réu não ofereceu contestação (ID: 135984545) Petição apresentada pela parte autora requerendo a certificação da inércia da parte ré, a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID: 134230118). É o relatório.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a matéria é singela e prescinde de produção de provas, bem como incide, na espécie, os efeitos da revelia, consoante o art. 355, I e II, do CPC, segundo o qual "(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." (Destaquei) No presente, verifico que mesmo devidamente citado (ID: 126056979), o demandado manteve-se inerte, decorrendo o prazo para apresentação de contestação (ID: 135984545), de sorte que se aplicam, ao requerido, em sua integralidade, os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC). Sobre a matéria vale lembrar a lição de José Miguel Garcia Medina, ao comentar o artigo 344 do CPC, 'verbis': "Sendo o réu revel, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que verossímeis e coerentes com a prova existente nos autos (arts. 344 e 345, IV, do CPC) (...).
 
 A despeito da revelia, deverá o juiz avaliar os fatos afirmados pelo autor para conferir se são verossímeis e coerentes com a prova existente nos autos e, então, presumindo-se verdadeiras as alegações, examinar se a elas correspondem as consequências jurídicas pleiteadas, podendo, como resultado, julgar procedente ou improcedente o pedido" ('in' Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 4a ed., 2016, pg. 614/615).
 
 Destarte, os elementos dos autos permitem acolher o pedido do autor, acarretando a procedência da ação.
 
 Com efeito, restou devidamente demonstrada a prestação dos serviços advocatícios pelo autor, conforme contrato acostado aos autos sob ID nº 113521715, celebrado entre as partes.
 
 Ademais, a cláusula 11ª do referido instrumento contratual dispõe: Cláusula 11° - Fica estabelecido que, iniciados os serviços de requerimento de concessão de benefício na via administrativa e/ou o ajuizamento da ação como especificados na cláusula primeira, após firmado este contrato, em caso de desistência por parte do(a) CONTRATANTE antes da conclusão dos trabalhos, sem que as CONTRATADAS tenham dado causa para tal, serão devidos às CONTRATADAS a título de honorários, o valor de 2 (dois) salários-mínimos vigente.
 
 Ainda, o autor juntou aos autos a documentação referente ao processo de concessão do benefício previdenciário, a qual comprova de forma inequívoca os serviços por ele prestados em favor do réu.
 
 Assim, da análise dos elementos probatórios dos autos, é de se concluir que o autor faz jus à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, sendo de rigor a procedência da ação.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 REVELIA .
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
 
 CONTRATO VERBAL.
 
 PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERCENTUAL CONVENCIONADO .
 
 FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1 .
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES ARAUJO LIMA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pela ora apelante em desfavor de MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO. 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora / apelante faz jus ao recebimento de valores relativos a contrato verbal de prestação de serviços advocatícios relativo à representação processual da promovida junto ao processo nº 3908351-17.2014 .8.06.0012 1, que tramitou perante a 19ª Unidade do JEC de Fortaleza. 3 .
 
 Consoante jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. 4.
 
 In casu, restou demonstrado minimamente o fato constitutivo do direito autoral no sentido de que houve a prestação de serviços advocatícios, de modo que faz jus a advogada ao recebimento dos honorários advocatícios referentes ao trabalho desempenhado. 5 .
 
 Diante da ausência de comprovação do percentual efetivamente contratado, a fixação dos honorários deve se dar por arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. 6 .
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 02001297820208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época da desistência do processo, devendo o valor obtido ser atualizado monetariamente a partir da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.
 
 Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrados por equidade, como dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Com o trânsito em julgado e após cumpridos os expedientes necessários, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar
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                                            09/09/2025 18:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166930226 
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                                            27/08/2025 05:28 Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 26/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166930226 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: ELIANA GARCIAS DE FREITAS ADAUTO BATISTA DE AVILA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATCIOS ajuizada por ELIANA GARCIAS DE FREITAS contra ADALTO BATISTA DE AVILA, qualificadas nos autos.
 
 A parte autora relata que a Requerida contratou seus serviços profissionais para acompanhar o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
 
 O contrato celebrado entre as partes previa que a contratada seria responsável por requerer e acompanhar todo o trâmite administrativo relativo à concessão do benefício em favor do CONTRATANTE, podendo, inclusive, ajuizar a competente ação judicial, caso necessário.
 
 Nesse contexto, foi proposta a ação de concessão de auxílio-doença cumulada com pedido de transformação em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada, registrada sob o nº 0001319-65.2023.4.05.8101.
 
 O processo seguiu seu curso normalmente, até que o Requerido, de forma unilateral e sem qualquer comunicação à Requerente, desistiu da demanda judicial.
 
 Contudo, conforme cláusula contratual expressa, em caso de desistência por parte do contratante antes da conclusão dos serviços, sem que haja culpa da contratada, é devida a remuneração equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes a título de honorários.
 
 Ante o exposto, requer a condenação do requerido no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época da desistência do processo.
 
 A audiência de conciliação realizada em 19 de novembro de 2024, contudo, restou infrutífera (ID nº 126056979).
 
 Apesar de citado, o réu não ofereceu contestação (ID: 135984545) Petição apresentada pela parte autora requerendo a certificação da inércia da parte ré, a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID: 134230118). É o relatório.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a matéria é singela e prescinde de produção de provas, bem como incide, na espécie, os efeitos da revelia, consoante o art. 355, I e II, do CPC, segundo o qual "(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." (Destaquei) No presente, verifico que mesmo devidamente citado (ID: 126056979), o demandado manteve-se inerte, decorrendo o prazo para apresentação de contestação (ID: 135984545), de sorte que se aplicam, ao requerido, em sua integralidade, os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC). Sobre a matéria vale lembrar a lição de José Miguel Garcia Medina, ao comentar o artigo 344 do CPC, 'verbis': "Sendo o réu revel, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que verossímeis e coerentes com a prova existente nos autos (arts. 344 e 345, IV, do CPC) (...).
 
 A despeito da revelia, deverá o juiz avaliar os fatos afirmados pelo autor para conferir se são verossímeis e coerentes com a prova existente nos autos e, então, presumindo-se verdadeiras as alegações, examinar se a elas correspondem as consequências jurídicas pleiteadas, podendo, como resultado, julgar procedente ou improcedente o pedido" ('in' Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 4a ed., 2016, pg. 614/615).
 
 Destarte, os elementos dos autos permitem acolher o pedido do autor, acarretando a procedência da ação.
 
 Com efeito, restou devidamente demonstrada a prestação dos serviços advocatícios pelo autor, conforme contrato acostado aos autos sob ID nº 113521715, celebrado entre as partes.
 
 Ademais, a cláusula 11ª do referido instrumento contratual dispõe: Cláusula 11° - Fica estabelecido que, iniciados os serviços de requerimento de concessão de benefício na via administrativa e/ou o ajuizamento da ação como especificados na cláusula primeira, após firmado este contrato, em caso de desistência por parte do(a) CONTRATANTE antes da conclusão dos trabalhos, sem que as CONTRATADAS tenham dado causa para tal, serão devidos às CONTRATADAS a título de honorários, o valor de 2 (dois) salários-mínimos vigente.
 
 Ainda, o autor juntou aos autos a documentação referente ao processo de concessão do benefício previdenciário, a qual comprova de forma inequívoca os serviços por ele prestados em favor do réu.
 
 Assim, da análise dos elementos probatórios dos autos, é de se concluir que o autor faz jus à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, sendo de rigor a procedência da ação.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 REVELIA .
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
 
 CONTRATO VERBAL.
 
 PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERCENTUAL CONVENCIONADO .
 
 FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1 .
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES ARAUJO LIMA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pela ora apelante em desfavor de MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO. 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora / apelante faz jus ao recebimento de valores relativos a contrato verbal de prestação de serviços advocatícios relativo à representação processual da promovida junto ao processo nº 3908351-17.2014 .8.06.0012 1, que tramitou perante a 19ª Unidade do JEC de Fortaleza. 3 .
 
 Consoante jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. 4.
 
 In casu, restou demonstrado minimamente o fato constitutivo do direito autoral no sentido de que houve a prestação de serviços advocatícios, de modo que faz jus a advogada ao recebimento dos honorários advocatícios referentes ao trabalho desempenhado. 5 .
 
 Diante da ausência de comprovação do percentual efetivamente contratado, a fixação dos honorários deve se dar por arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. 6 .
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 02001297820208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época da desistência do processo, devendo o valor obtido ser atualizado monetariamente a partir da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.
 
 Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrados por equidade, como dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Com o trânsito em julgado e após cumpridos os expedientes necessários, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166930226 
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                                            01/08/2025 07:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166930226 
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                                            30/07/2025 14:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/02/2025 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 15:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            19/11/2024 15:45 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:20, CEJUSC - COMARCA DE ARACATI. 
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                                            19/11/2024 13:54 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 13:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            02/11/2024 01:48 Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            22/10/2024 20:59 Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            08/10/2024 13:07 Mov. [12] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria 
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                                            08/10/2024 13:00 Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            02/10/2024 19:21 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404 
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                                            01/10/2024 12:14 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/10/2024 12:14 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/10/2024 08:28 Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/09/2024 09:41 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/09/2024 09:37 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 15:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente 
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                                            11/09/2024 10:49 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            02/09/2024 21:17 Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2024 16:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            29/08/2024 16:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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