TJCE - 0500228-73.2000.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 165322739
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 165322739
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0500228-73.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: Maria Helvia Saraiva de Carvalho REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO RECEBO os embargos de declaração de Id nº 165218172, eis que interpostos tempestivamente. Determino a intimação da embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em consonância com o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as contrarrazões ou o decurso do prazo para tanto, voltem-me conclusos para julgar os declaratórios. Intimem-se. Expedientes necessários.
Juíza de Direito -
12/09/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165322739
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28/08/2025 05:10
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165038850
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0500228-73.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: Maria Helvia Saraiva de Carvalho REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria Helvia Saraiva de Carvalho em face do Banco Bradesco S.A., e versa fundamentalmente sobre a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A controvérsia central gira em torno da legalidade do sistema de amortização, dos critérios de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, além da incidência de juros capitalizados.
A demanda foi originariamente distribuída em 06 de setembro de 2000.
A parte autora, Maria Helvia Saraiva de Carvalho, por meio da petição inicial (IDs 128128419 a 128128511), narrou ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca e financiamento para a aquisição de sua moradia.
Contudo, ao longo da execução contratual, percebeu um aumento que considerou exacerbado e desproporcional no valor das prestações mensais, tornando a obrigação excessivamente onerosa e desequilibrando a relação contratual. Fundamentou sua pretensão na suposta ilegalidade de diversas cláusulas contratuais, argumentando, em síntese, que o reajuste das prestações deveria seguir o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), e não o Plano de Atualização Mista (PAM), que vinha sendo aplicado pelo banco.
Questionou, ademais, a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor e a aplicação do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, ao argumento de que este método implicaria, de forma velada, a prática de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pela legislação.
Ao final, formulou pedidos para que fosse declarada a nulidade das referidas cláusulas, com a consequente revisão integral do contrato para determinar a aplicação do PES/CP para o reajuste das prestações e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para a correção do saldo devedor, o afastamento da Tabela Price e a condenação do banco réu à devolução de eventuais valores pagos a maior, devidamente corrigidos.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, juntando a respectiva declaração (ID 128128224). Após o recebimento da inicial e o deferimento do pedido de justiça gratuita, o Banco Bradesco S.A. foi devidamente citado para integrar a lide.
Em sua peça de contestação (IDs 128128330 a 128128382), a instituição financeira rechaçou integralmente as alegações autorais.
Sustentou, como tese principal, a plena validade e legalidade do contrato firmado, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), uma vez que a autora teria anuído livremente a todas as suas cláusulas.
Defendeu a legalidade da aplicação do Plano de Atualização Mista (PAM) e dos índices pactuados para o reajuste, a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios em patamares superiores a 12% ao ano, a licitude da capitalização de juros em periodicidade mensal e a conformidade de todas as cláusulas contratuais com a Lei nº 4.380/64 e demais normativos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Adicionalmente, argumentou pela legalidade da cobrança de comissão de permanência e demais encargos moratórios em caso de inadimplência.
Com a defesa, foram juntados os instrumentos de representação processual e o contrato objeto da lide. O processo seguiu seu curso com a realização de diversos atos ordinatórios, juntada de petições e a ocorrência de audiências (IDs 128128514, 128128267, 128128253), nas quais, entretanto, não se logrou êxito na composição amigável entre as partes.
Notabilizou-se, nesse período, a discussão acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil, tendo a parte autora, inclusive, apresentado seus quesitos (ID 128128286).
O Ministério Público também interveio no feito, emitindo parecer (ID 128128576).
Em dado momento, a autora formulou proposta de acordo, tendo o juízo deferido o prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira se manifestasse, conforme se observa dos documentos de IDs 128127862 e 128127861. A despeito das discussões sobre a prova técnica, o juízo de primeiro grau entendeu, em um primeiro momento, que a matéria controvertida era predominantemente de direito, o que autorizaria o julgamento antecipado da lide. Em 26 de dezembro de 2016, foi proferida a primeira sentença de mérito nos autos (ID 128127867), na qual o magistrado da 1ª Vara Cível julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na fundamentação da decisão, o juiz considerou ser seu dever julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais eram suficientes para a formação de seu convencimento.
No mérito, a sentença abordou os três principais temas da controvérsia: Forma de Reajuste das Prestações: O pedido autoral foi acolhido neste ponto, determinando-se o afastamento do Plano de Atualização Mista (PAM) e a aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) para o reajuste das prestações mensais, com base em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da equivalência salarial em contratos do SFH. Capitalização de Juros e Tabela Price: O juízo considerou ilegal a capitalização de juros em qualquer periodicidade para contratos do SFH celebrados antes da vigência da Lei nº 11.977/2009.
Consequentemente, determinou o afastamento do regime composto de juros, ordenando o recálculo do financiamento com a aplicação de juros simples, calculados à taxa nominal contratada. Índice de Correção Monetária: Neste aspecto, a pretensão autoral foi rejeitada, mantendo-se a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização do saldo devedor, por ser o fator de correção aplicável aos depósitos em caderneta de poupança, conforme previsto contratualmente. No dispositivo, a sentença revisou o contrato para determinar o reajuste das prestações pelo PES/CP e afastar a capitalização de juros, mantendo as demais cláusulas.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa em favor do patrono da autora, e condenou esta ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do réu, suspendendo a exigibilidade desta última verba em razão da justiça gratuita. Após a publicação da sentença, seguiram-se dois movimentos processuais paralelos.
Primeiramente, em 06 de fevereiro de 2017, o advogado da parte autora, Dr.
Fabio Jose Alves Nobre, deu início ao cumprimento de sentença (incidente nº 0500228-73.2000.8.06.0001/01 - ID 128128593), visando à execução dos honorários de sucumbência fixados em seu favor, no valor atualizado de R$ 11.082,87 (onze mil, oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo acostada (ID 128128594). Em 11 de fevereiro de 2017, o Banco Bradesco S.A., inconformado com a decisão de parcial procedência, interpôs Recurso de Apelação (ID 128127871).
Em suas razões, a instituição financeira reiterou os argumentos da contestação, defendendo a estrita observância do contrato (pacta sunt servanda), a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, a inexistência de anatocismo e a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença para que todos os pedidos da autora fossem julgados improcedentes. Recebido o apelo, a parte autora foi intimada e apresentou suas contrarrazões em 19 de março de 2017 (ID 128128026), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos foram, então, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 128128027), onde, após sucessivas distribuições e redistribuições de relatoria (IDs 128128383, 128128292, 128128585, 128128295, 128128524, 128128275), o feito coube ao Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues. Em 30 de maio de 2020, o Relator proferiu decisão monocrática (ID 128128266) por meio da qual, primeiramente, não conheceu da parte do recurso que versava sobre a limitação dos juros, por ausência de interesse recursal, já que a sentença não havia imposto tal limitação.
No entanto, ao analisar a questão da Tabela Price e da capitalização de juros, acolheu a tese de que a matéria não poderia ter sido julgada sem a devida instrução probatória.
Fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 572 (REsp 1.124.552/RS), em sede de recursos repetitivos, que estabeleceu ser a análise sobre a existência de capitalização de juros nos contratos do SFH que utilizam a Tabela Price uma questão de fato, a demandar, necessariamente, a produção de prova pericial técnica.
Diante disso, por reconhecer o cerceamento de defesa, anulou de ofício a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a indispensável realização da perícia contábil, restando prejudicada a análise dos demais pontos do recurso de apelação. Com a baixa dos autos ao primeiro grau, o processo principal e o incidente de cumprimento de sentença passaram por novas redistribuições em decorrência das especializações de competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza (IDs 128128031, 128128199, 128128034), sendo o feito principal finalmente estabilizado nesta 19ª Vara Cível.
Em consequência direta da anulação da sentença, o incidente de cumprimento de sentença de honorários foi extinto em 08 de março de 2021 (ID 128128193), por perda do objeto, uma vez que o título executivo que lhe dava suporte foi desconstituído. Retomado o curso do processo principal, e após uma decisão que inicialmente indeferiu a perícia (ID 128128056) mas que foi prontamente revogada (ID 128128066) em observância à decisão do TJCE, foi proferida nova decisão saneadora, na qual reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando para o encargo a perita Daniela Fernandes Tenorio Sindeaux e imputando o custeio da prova ao banco réu. As partes apresentaram seus quesitos (IDs 128128067 e 128128069).
A perita apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 11.200,00 (ID 128128074), que foi homologada pelo juízo (ID 128128090).
O Banco Bradesco S.A. realizou o depósito do valor (ID 128128095), e a perita iniciou seus trabalhos, solicitando documentos complementares às partes para a completa elucidação dos fatos (IDs 128128105 e 128128113). Em 17 de outubro de 2024, a perita judicial apresentou o Laudo Técnico Pericial (ID 128128181).
Em seu trabalho, a especialista confirmou que o contrato previa a aplicação do sistema Tabela Price e que a metodologia de cálculo dos juros, incidindo sobre o saldo devedor atualizado, caracterizava a capitalização composta.
O ponto central da perícia foi a simulação da evolução do financiamento conforme as cláusulas contratuais, mas com a aplicação do reajuste das prestações pelos índices salariais da autora, conforme o pleito de aplicação do PES/CP.
A conclusão do laudo foi de que, nessas condições, o contrato teria gerado um saldo credor em favor da autora no montante de Cr$ 15.096.254,08 (quinze milhões, noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros e oito centavos) em junho de 1993, valor este que, atualizado monetariamente pelo INPC até outubro de 2024, corresponderia a R$ 3.045,71 (três mil, quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Após a juntada do laudo, a perita requereu a liberação de seus honorários (ID 128128183), o que foi deferido pelo juízo (ID 128128185), com a expedição do respectivo alvará (ID 128128189).
Na mesma decisão, o juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. O Banco Bradesco S.A. se manifestou (ID 128128191), informando sua concordância com as conclusões do laudo técnico, ao passo que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído com a prova pericial técnica determinada pela instância superior, estando, portanto, maduro para julgamento.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao exame do mérito. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: DA FORMA DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A tese disposta na petição inicial, de afastamento do Plano de Atualização Misto (PAM) para a atualização do contrato deve ser acolhida.
Tratando-se de um contrato de adesão, há mitigação do pacta sunt servanda (AgRg no REsp 838.127/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009).
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que o reajuste das prestações, ainda que haja ajuste contratual do Plano de Atualização Misto (PAM), deve obedecer à equivalência do salário do mutuário (PES/CP). AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA284/STF.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
REAJUSTE DE PRESTAÇÕES.
PES/PAM.
EQUIVALÊNCIA COM SALÁRIO.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS. 1.
A falta de particularização dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza a abertura da via especial.
Incidência da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, consequentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN).
Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 2.
Agravo regimental desprovido. 3.
O reajuste das prestações, ainda que haja ajuste contratual do Plano de Atualização Misto (PAM), deve obedecer à equivalência com o salário do mutuário.
Precedentes. 4.
Em sede especial não é dado aferir percentuais e valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa do quantum de custas e de honorários advocatícios, pois são intentos que demandam inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1053484/PR, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010) RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES.
PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTO - PAM.
REAJUSTE PELO IPC.
IMPOSSIBILIDADE. - Com a instituição do Sistema Financeiro da Habitação pela Lei nº 4.380/64, foi adotado o princípio de que a prestação da casa própria deve ser reajustada por índices equivalentes aos adotados para a correção dos salários dos mutuários. - Tal critério, imprescindível à manutenção do equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas resoluções do Banco Nacional de Habitação e no Decreto-lei nº 2.283/86, não foi afastado pela legislação superveniente - DL nº 19/66, Lei nº 5.107/66, Lei nº 6.205/75 e Lei nº 6.423/77. - A equivalência entre a prestação e o salário do mutuário ficou mantida mesmo após a edição da Lei nº 8.004/90, inclusive para aqueles contratos em que feita a opção pelo Plano de Atualização Misto - PAM, sendo vedado o reajuste combase no IPC. - Recurso especial não conhecido. (REsp 114.576/BA, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 101) Tal entendimento visa a preservar a comutatividade do contrato e a capacidade de pagamento do mutuário, em conformidade com a função social do Sistema Financeiro da Habitação. TEMA 2: DO REGIME, DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE (TP) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a Lei n.º 4.380/1964, em sua redação original aplicável ao contrato em tela (firmado em março de 1989), não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados.
A permissão para tanto somente veio a lume com a edição da Lei n.º 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí por que a jurisprudência do STJ sempre se posicionou em afirmar que, antes da vigência da Lei n.º 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Esse entendimento foi sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.070.297/PR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1.
Para efeito do art. 543-C: 1.1.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2.
O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.) A controvérsia central, objeto da anulação da sentença anterior, residia em determinar se, no caso concreto, a aplicação da Tabela Price resultava na prática de anatocismo.
A questão, eminentemente técnica, foi devidamente elucidada pelo laudo pericial de fls. 438-517, elaborado pela expert Daniela Fernandes Tenório Sindeaux. Ao responder ao quesito formulado pela parte autora, a perita foi categórica ao afirmar a ocorrência de capitalização de juros.
Em sua análise, consignou (fl. 519): "Afirmativa é a resposta.
Conforme cláusula quarta do contrato (fls. 161) a forma como será aplicada a remuneração mensal dos juros é pela capitalização composta, abaixo transcrita: ' (...) a taxa de remuneração mensal nominal e efetiva mencionada no número 18 do Quadro Resumo, que é composta da taxa nomina e efetiva de juros mencionados na letra "A" do número 18 do Quadro Resumo respectivamente, e da comissão de concessão de crédito nominal e efetiva mencionadas na letra "B" do número 18 doo Quadro Resumo, respectivamente, taxa essa que também será aplicada mensalmente, sobre o saldo devedor devidamente atualizado , (...)" (grifo nosso)" A perita judicial, em suas respostas aos quesitos formulados pela parte ré, especialmente os de números 14 e 15, reforçou, com base em fundamentos técnicos e literatura especializada, que o sistema de amortização utilizado no contrato implica, sim, a cobrança de juros sobre juros, prática vedada para a época da contratação. Portanto, resta tecnicamente comprovado nos autos que a instituição financeira se valeu da capitalização periódica de juros e do regime composto de capitalização, o que é vedado para o contrato em tela, assinado em março de 1989, devendo a sua metodologia de cálculo ser revisada para expurgar tal prática. TEMA 3: DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) No tocante a este aspecto, importa mencionar que não se pode confundir sistema de reajustamento das prestações e sistema de correção monetária do saldo devedor do respectivo financiamento, que podem ser diferentes. A decisão proferida pelo Pretório Excelso no âmbito da ADI 493/DF não tratou especificamente dos saldos devedores dos contratos do SFH, mas da aplicação da TR no reajustamento das prestações.
A corroborar tal entendimento, o próprio STF posteriormente decidiu, especificamente no tocante aos contratos de financiamento rural, que a Lei nº 8.177/91 não teria inovado os critérios de reajustamento, à medida que "a atualização continua sendo feita segundo a remuneração básica aplicada aos depósitos de poupança, não vislumbrando, nesse ponto, violação de ato jurídico perfeito" (ADI 952/SC). Em suma, é plenamente possível a utilização da TR para fins de atualização do saldo devedor do contrato em questão, não merecendo acolhida os pedidos referentes ao recálculo do saldo devedor e à obrigatoriedade de sua atualização por índice diverso daquele aplicável aos depósitos de poupança, como o INPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de revisar o contrato de compra e venda de imóvel, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças n.º 375.638-6, da seguinte forma: a) Determinar que o reajuste das prestações mensais obedeça à equivalência com o salário da mutuária (PES/CP), vedada a correção pelos índices do IPC ou qualquer outro que não observe a variação salarial da categoria profissional da autora; b) Declarar a ilegalidade da capitalização de juros, determinando o seu completo afastamento em qualquer periodicidade.
O cálculo do saldo devedor e das prestações deverá seguir o regime de juros simples, utilizando-se a taxa nominal contratada, conforme apurado e detalhado no laudo pericial. Em consequência da revisão contratual nos moldes acima definidos, e com base no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (fls. 438-517), que não foi objeto de impugnação pelas partes, reconheço a existência de um saldo credor em favor da parte autora. Deste modo, CONDENO o réu, Banco Bradesco S/A, a restituir à autora, Maria Helvia Saraiva de Carvalho, a quantia apurada pela perícia, no valor de R$ 3.045,71 (três mil, quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do laudo (outubro de 2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido pela autora).
A parte ré arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e dos honorários, enquanto a parte autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes, ficando, contudo, a exigibilidade de sua parte suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Fica vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165038850
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01/08/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165038850
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17/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:35
Mov. [422] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/12/2024 09:16
Mov. [421] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02452157-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2024 09:04
-
04/11/2024 18:29
Mov. [420] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
01/11/2024 14:09
Mov. [419] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
01/11/2024 14:07
Mov. [418] - Documento
-
01/11/2024 01:48
Mov. [417] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 13:23
Mov. [416] - Documento Analisado
-
21/10/2024 12:01
Mov. [415] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 11:11
Mov. [414] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2024 21:16
Mov. [413] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386207-0 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 17/10/2024 21:08
-
17/10/2024 21:09
Mov. [412] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02386197-9 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 17/10/2024 21:01
-
16/09/2024 14:04
Mov. [411] - Documento
-
05/09/2024 18:53
Mov. [410] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 01:48
Mov. [409] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 14:06
Mov. [408] - Documento Analisado
-
21/08/2024 15:45
Mov. [407] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 11:11
Mov. [406] - Conclusão
-
21/08/2024 11:10
Mov. [405] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 11:09
Mov. [404] - Petição
-
21/08/2024 11:08
Mov. [403] - Documento
-
20/07/2024 09:43
Mov. [402] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 01:55
Mov. [401] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 19:20
Mov. [400] - Documento Analisado
-
02/07/2024 10:47
Mov. [399] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 18:26
Mov. [398] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 18:25
Mov. [397] - Documento
-
01/07/2024 18:25
Mov. [396] - Documento
-
27/06/2024 14:53
Mov. [395] - Documento
-
14/06/2024 20:14
Mov. [394] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 11:44
Mov. [393] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 09:50
Mov. [392] - Documento Analisado
-
04/06/2024 14:31
Mov. [391] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 10:44
Mov. [390] - Encerrar análise
-
03/06/2024 10:44
Mov. [389] - Conclusão
-
01/06/2024 15:56
Mov. [388] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093705-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2024 15:41
-
20/05/2024 21:32
Mov. [387] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 11:41
Mov. [386] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 10:53
Mov. [385] - Documento Analisado
-
30/04/2024 09:47
Mov. [384] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 11:20
Mov. [383] - Conclusão
-
24/04/2024 11:19
Mov. [382] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/04/2024 10:52
Mov. [381] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/01/2024 18:58
Mov. [380] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 11:46
Mov. [379] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 07:55
Mov. [378] - Documento Analisado
-
15/12/2023 09:26
Mov. [377] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais de fls.387-395, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intime-se
-
14/12/2023 14:05
Mov. [376] - Encerrar análise
-
14/12/2023 14:04
Mov. [375] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 14:04
Mov. [374] - Petição
-
14/12/2023 14:02
Mov. [373] - Documento
-
14/12/2023 14:02
Mov. [372] - Documento
-
07/12/2023 11:57
Mov. [371] - Documento Analisado
-
06/12/2023 16:39
Mov. [370] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 16:07
Mov. [369] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02493808-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 15:54
-
21/11/2023 19:29
Mov. [368] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 11:41
Mov. [367] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 08:34
Mov. [366] - Documento Analisado
-
17/11/2023 15:02
Mov. [365] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 06:35
Mov. [364] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452990-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 06:00
-
13/11/2023 14:45
Mov. [363] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 11:33
Mov. [362] - Conclusão
-
13/11/2023 11:32
Mov. [361] - Julgamento em Diligência | Necessidade de prova pericial.
-
13/11/2023 11:25
Mov. [360] - Conclusão
-
02/02/2023 18:15
Mov. [359] - Concluso para Sentença
-
02/02/2023 18:14
Mov. [358] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/12/2022 23:39
Mov. [357] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 14:11
Mov. [356] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0930/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
25/11/2022 01:39
Mov. [355] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 12:41
Mov. [354] - Documento Analisado
-
22/11/2022 15:54
Mov. [353] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 13:48
Mov. [352] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2022 09:08
Mov. [351] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/11/2022 09:07
Mov. [350] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
-
16/09/2022 20:04
Mov. [349] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0825/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 11:39
Mov. [348] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 11:01
Mov. [347] - Documento Analisado
-
13/09/2022 18:47
Mov. [346] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02370666-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 18:30
-
12/09/2022 16:51
Mov. [345] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 16:23
Mov. [344] - Encerrar análise | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
31/05/2021 15:22
Mov. [343] - Expedição de Certidão de Arquivamento | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
31/05/2021 15:22
Mov. [342] - Definitivo | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
31/05/2021 15:21
Mov. [341] - Trânsito em julgado | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
08/04/2021 10:04
Mov. [340] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/04/2021 20:42
Mov. [339] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01979441-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2021 20:09
-
30/03/2021 20:45
Mov. [338] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
-
29/03/2021 11:40
Mov. [337] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de pag. 351 em respeito ao principio da vedacao da decisao surpresa. Intime(m)-se. Fortaleza,
-
29/03/2021 10:50
Mov. [336] - Documento Analisado
-
23/03/2021 10:26
Mov. [335] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de pag. 351 em respeito ao principio da vedacao da decisao surpresa. Intime(m)-se. Fortaleza, 22 de marco de 2021.
-
22/03/2021 10:24
Mov. [334] - Conclusão
-
22/03/2021 10:23
Mov. [333] - Encerrar análise
-
19/03/2021 22:04
Mov. [332] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01946264-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2021 21:52
-
15/03/2021 20:22
Mov. [331] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571
-
12/03/2021 01:42
Mov. [330] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 19:57
Mov. [329] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença | Relacao :0093/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
-
11/03/2021 19:57
Mov. [328] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença | Relacao :0093/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
-
11/03/2021 19:57
Mov. [327] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença | Relacao :0093/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
-
11/03/2021 13:28
Mov. [326] - Documento Analisado
-
10/03/2021 11:35
Mov. [325] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu patrono via DJe, para em 5 (cinco) dias requerer o que for de direito, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC. Intime-se por DJe. Fortal
-
10/03/2021 01:45
Mov. [324] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 18:08
Mov. [323] - Expedição de Ato Ordinatório | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 16:33
Mov. [322] - Conclusão
-
08/03/2021 15:02
Mov. [321] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/03/2021 15:02
Mov. [320] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
08/03/2021 14:20
Mov. [319] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/03/2021 12:05
Mov. [318] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/03/2021 12:05
Mov. [317] - Certidão emitida
-
08/03/2021 00:35
Mov. [316] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 00:32
Mov. [315] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 00:12
Mov. [314] - Conclusão | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
28/08/2020 20:01
Mov. [313] - Conclusão
-
28/08/2020 14:31
Mov. [312] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
-
28/08/2020 14:31
Mov. [311] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
28/08/2020 13:51
Mov. [310] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/08/2020 13:51
Mov. [309] - Certidão emitida
-
28/08/2020 13:50
Mov. [308] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
28/08/2020 13:49
Mov. [307] - Certidão emitida | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
28/08/2020 11:17
Mov. [306] - Outras Decisões | Portanto, a distribuicao para que encaminhe estes autos a 1 Vara Civel face sua competencia para processar esta demanda.
-
28/08/2020 11:17
Mov. [305] - Outras Decisões | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença | Portanto, a distribuicao para que encaminhe estes autos a 1 Vara Civel face sua competencia para processar esta demanda.
-
28/08/2020 09:52
Mov. [304] - Conclusão
-
28/08/2020 09:51
Mov. [303] - Conclusão | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
27/08/2020 16:16
Mov. [302] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
27/08/2020 16:16
Mov. [301] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
27/08/2020 15:00
Mov. [300] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/08/2020 14:17
Mov. [299] - Conclusão
-
24/08/2020 17:42
Mov. [298] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
24/08/2020 17:40
Mov. [297] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
24/08/2020 17:40
Mov. [296] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
24/08/2020 17:29
Mov. [295] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/08/2020 17:29
Mov. [294] - Certidão emitida
-
24/08/2020 16:42
Mov. [293] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 11:00
Mov. [292] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/08/2020 13:07
Mov. [291] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/05/2020 16:35:09 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
22/08/2019 21:11
Mov. [290] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2014 Data da Publicacao: 04/06/2014 Numero do Diario: 975
-
24/07/2019 13:26
Mov. [289] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls 104/105
-
24/07/2019 13:26
Mov. [288] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls 104/105
-
25/06/2019 14:48
Mov. [287] - Conclusão | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
21/06/2019 14:36
Mov. [286] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio
-
21/06/2019 14:36
Mov. [285] - Redistribuição de processo - saída | declinio
-
19/06/2019 12:52
Mov. [284] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
19/06/2019 12:52
Mov. [283] - Certidão emitida | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
18/06/2019 11:53
Mov. [282] - Documento | N Protocolo: PROT.14.01320685-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2014 17:27
-
18/06/2019 11:52
Mov. [281] - Documento | N Protocolo: PROT.14.01313266-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2014 18:13
-
26/04/2019 15:31
Mov. [278] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença | Relacao :0396/2019 Data da Disponibilizacao: 24/04/2019 Data da Publicacao: 25/04/2019 Numero do Diario: 2125 Pagina: 29
-
23/04/2019 08:49
Mov. [277] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2019 12:02
Mov. [276] - Incompetência | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2018 10:46
Mov. [275] - Concluso para Despacho | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
05/09/2018 10:46
Mov. [274] - Concluso para Despacho | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
24/04/2018 17:13
Mov. [273] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria N 849/2017
-
24/04/2018 17:13
Mov. [272] - Redistribuição de processo - saída | Portaria N 849/2017
-
25/10/2017 10:50
Mov. [271] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença | Remessa dos autos a Distribuicao
-
23/10/2017 16:55
Mov. [270] - Certidão emitida | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
21/03/2017 14:37
Mov. [269] - Recurso Eletrônico
-
21/03/2017 14:36
Mov. [268] - Certidão emitida
-
21/03/2017 11:59
Mov. [267] - Certidão emitida
-
20/03/2017 07:49
Mov. [266] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10117316-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/03/2017 18:18
-
07/03/2017 13:37
Mov. [265] - Encerrar análise
-
23/02/2017 10:08
Mov. [264] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2017 Data da Disponibilizacao: 22/02/2017 Data da Publicacao: 23/02/2017 Numero do Diario: 1619 Pagina: 128/160
-
21/02/2017 11:09
Mov. [263] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2017 16:58
Mov. [262] - Mero expediente | De-se vista ao apelado para apresentar contrarrazoes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apos, com ou sem as contrarrazoes, ascendam os autos ao egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, com as homenagens de estil
-
13/02/2017 13:36
Mov. [261] - Conclusão
-
11/02/2017 02:22
Mov. [260] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10057922-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/02/2017 16:07
-
09/02/2017 11:12
Mov. [259] - Conclusão | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
06/02/2017 19:07
Mov. [258] - Documento | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
06/02/2017 19:07
Mov. [257] - Documento | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
06/02/2017 19:07
Mov. [256] - Documento | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
06/02/2017 19:07
Mov. [255] - Documento | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
06/02/2017 19:07
Mov. [254] - Documento | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
06/02/2017 19:07
Mov. [253] - Petição | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença
-
06/02/2017 19:07
Mov. [252] - Execução de sentença iniciada | 0500228-73.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de sentença | Processo principal: 0500228-73.2000.8.06.0001
-
06/02/2017 19:07
Mov. [251] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
-
11/01/2017 17:35
Mov. [250] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2017 Data da Disponibilizacao: 10/01/2017 Data da Publicacao: 11/01/2017 Numero do Diario: 1588 Pagina: 80/137
-
09/01/2017 13:48
Mov. [249] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/12/2016 21:40
Mov. [248] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2016 16:34
Mov. [247] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/08/2016 17:00
Mov. [246] - Conclusão
-
27/04/2016 17:41
Mov. [245] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
17/12/2015 10:07
Mov. [244] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
09/11/2015 11:37
Mov. [243] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
15/09/2015 11:47
Mov. [242] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
22/07/2015 14:57
Mov. [241] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/06/2015 15:43
Mov. [240] - Documento
-
23/06/2015 15:43
Mov. [239] - Documento
-
23/06/2015 15:43
Mov. [238] - Documento
-
23/06/2015 15:43
Mov. [237] - Petição
-
23/06/2015 15:43
Mov. [236] - Documento
-
23/06/2015 15:43
Mov. [235] - Documento
-
23/06/2015 15:43
Mov. [234] - Documento
-
23/06/2015 15:43
Mov. [233] - Petição
-
23/06/2015 15:43
Mov. [232] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [231] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [230] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [229] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [228] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [227] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [226] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [225] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [224] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [223] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [222] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [221] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [220] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [219] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [218] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [217] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [216] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [215] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [214] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [213] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [212] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [211] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [210] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [209] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [208] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [207] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2015 15:42
Mov. [206] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [205] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [204] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [203] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [202] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [201] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [200] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [199] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [198] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [197] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [196] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [195] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [194] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [193] - Mandado
-
23/06/2015 15:42
Mov. [192] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [191] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [190] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [189] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [188] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [187] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [186] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [185] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [184] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [183] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [182] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [181] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [180] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [179] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [178] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [177] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [176] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [175] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [174] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [173] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [172] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [171] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [170] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [169] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [168] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [167] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [166] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [165] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [164] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [163] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [162] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [161] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2015 15:42
Mov. [160] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [159] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [158] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2015 15:42
Mov. [157] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2015 15:42
Mov. [156] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2015 15:42
Mov. [155] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [154] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [153] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [152] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [151] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [150] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [149] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [148] - Parecer do Ministério Público
-
23/06/2015 15:42
Mov. [147] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2015 15:42
Mov. [146] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2015 15:42
Mov. [145] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [144] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [143] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [142] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [141] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [140] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2015 15:42
Mov. [139] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [138] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [137] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [136] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [135] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [134] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [133] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [132] - Petição
-
23/06/2015 15:42
Mov. [131] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [130] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [129] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [128] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [127] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [126] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [125] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [124] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [123] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [122] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [121] - Documento
-
23/06/2015 15:42
Mov. [120] - Documento
-
23/06/2015 15:41
Mov. [119] - Documento
-
22/05/2015 17:53
Mov. [118] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/07/2014 16:00
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
11/07/2014 14:24
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
07/07/2014 08:52
Mov. [115] - Concluso para Despacho | b-46
-
07/07/2014 08:40
Mov. [114] - Certidão emitida
-
11/06/2014 13:52
Mov. [113] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
11/06/2014 13:52
Mov. [112] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel de Fortaleza
-
06/06/2014 16:55
Mov. [111] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
06/06/2014 16:55
Mov. [110] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | 32242406 Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Antonio Alves de Morais Neto
-
06/06/2014 16:54
Mov. [109] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/06/2014 16:54
Mov. [108] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel de Fortaleza
-
06/06/2014 16:49
Mov. [107] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
06/06/2014 16:49
Mov. [106] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | 32242406 Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Clayton Moller
-
02/06/2014 10:10
Mov. [105] - Decurso de Prazo | decorrendo prazo
-
02/06/2014 09:45
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2014 12:00
Mov. [103] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | FAZER INTIMACAO NO DIARIO DA JUSTICA - (FAZER EXPEDIENTE DJ)
-
27/08/2013 12:00
Mov. [102] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2013 12:00
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
29/05/2013 10:30
Mov. [100] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2013 18:49
Mov. [99] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
03/05/2013 09:29
Mov. [98] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA DEBORAH SALES9687/32661200 FUNCIONARIO: AURINETE NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/05/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 03/05
-
29/04/2013 13:06
Mov. [97] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 29/04/2013 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2013 14:27
Mov. [96] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO DE ENVIO DE PUBLICACAO AO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2013 13:50
Mov. [95] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2012 13:33
Mov. [94] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2012 11:27
Mov. [93] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2012 13:51
Mov. [92] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: BIANCA RAFAELE(32661223) 21867 FUNCIONARIO: MAURO NO. DAS FOLHAS: 37 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/08/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 13/08/2
-
21/06/2012 17:26
Mov. [91] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2012 11:42
Mov. [90] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2012 10:18
Mov. [89] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2011 13:37
Mov. [88] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR FABIO JOSE OAB 13.419 FUNCIONARIO: AURINETE NO. DAS FOLHAS: 193 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/06/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 30/06/201
-
22/06/2011 12:09
Mov. [87] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO SAIU DIA 22/06/2011 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2011 12:09
Mov. [86] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2011 16:39
Mov. [85] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2010 15:15
Mov. [84] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2010 15:47
Mov. [83] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AG PUB EXP 163 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2010 15:42
Mov. [82] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2010 12:33
Mov. [81] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2009 15:12
Mov. [80] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2009 14:40
Mov. [79] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2009 09:08
Mov. [78] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. FABIO NOBRE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2009 16:55
Mov. [77] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR FABIO NOBRE FUNCIONARIO: CIRANO XNAZARENO NO. DAS FOLHAS: 174 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 17/03/2009
-
17/03/2009 16:24
Mov. [76] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS FUNCIONARIO: CIRANO X PEDRO NO. DAS FOLHAS: 39 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2009 DATA FINAL DO PRAZ
-
16/03/2009 14:15
Mov. [75] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 16/03/2009 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2008 10:32
Mov. [74] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2008 14:00
Mov. [73] - Concluso | CONCLUSO na sala de audiencia - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2008 17:57
Mov. [72] - Concluso | CONCLUSO mesa 1 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2008 11:56
Mov. [71] - Concluso | CONCLUSO B 14 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2008 15:43
Mov. [70] - Concluso | CONCLUSO D 3 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2008 14:34
Mov. [69] - Concluso | CONCLUSO E 24 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2008 13:04
Mov. [68] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/02/2008 13:15
Mov. [67] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA JUNTAR PETICAO . - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2008 13:06
Mov. [66] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2008 13:36
Mov. [65] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA PARA ENVIAR CORRESPONDENCIA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2008 11:21
Mov. [64] - Assinar mandado | ASSINAR MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2007 14:30
Mov. [63] - Expedição de carta de intimação | EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2007 19:07
Mov. [62] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2007 14:59
Mov. [61] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA PARA CERTIFICAR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2007 16:58
Mov. [60] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2007 14:54
Mov. [59] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 112 BOLETIM 112 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2007 17:45
Mov. [58] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2006 12:06
Mov. [57] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2006 13:32
Mov. [56] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA COM DIRETOR PARA CERTIFICAR PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2006 12:53
Mov. [55] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2006 09:05
Mov. [54] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2006 15:10
Mov. [53] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA PARA ENTREGAR MANDADO A COMAN - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2006 14:16
Mov. [52] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA COM O DIRETOR PARA ASSINAR MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2006 15:34
Mov. [51] - Expedição de mandado de intimação | EXPEDICAO DE MANDADO DE INTIMACAO para a autora depositar os valores dos honorarios - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2002 13:16
Mov. [50] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2002 12:53
Mov. [49] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2002 14:04
Mov. [48] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 73/2002 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2002 16:22
Mov. [47] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2002 14:02
Mov. [46] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PERITO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2002 14:41
Mov. [45] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: COM DIRETOR DE SECRETARIA PARA INTIMAR PERITO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2002 14:50
Mov. [44] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2002 12:46
Mov. [43] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 55/2002 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2002 14:32
Mov. [42] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2002 12:35
Mov. [41] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2002 13:14
Mov. [40] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2002 15:06
Mov. [39] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 34/2002 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2002 15:55
Mov. [38] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: INTIMAR PARTE CONTRARIA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2001 16:06
Mov. [37] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (PETICAO PARA JUNTAR) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2001 16:35
Mov. [36] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 204 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2001 15:47
Mov. [35] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2001 16:33
Mov. [34] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2001 17:53
Mov. [33] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: (XEROX) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2001 17:00
Mov. [32] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2001 16:16
Mov. [31] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AUDIENCIA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2001 09:58
Mov. [30] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2001 15:27
Mov. [29] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2001 17:47
Mov. [28] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 53 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2001 13:35
Mov. [27] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2001 14:01
Mov. [26] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2001 12:13
Mov. [25] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARA ENVIAR CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2001 16:49
Mov. [24] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2001 13:47
Mov. [23] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 23/05/2000 HORA DA AUDIENCIA: 1330 COMPLEMENTO: CONCILIACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2001 16:54
Mov. [22] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2001 09:29
Mov. [21] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO COMPLEMENTO: (A.R. PARA JUNTAR) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2001 12:23
Mov. [20] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARA INTIMAR O MINISTERIO PUBLICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2001 17:36
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2001 12:18
Mov. [18] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARA ENVIAR CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2001 15:38
Mov. [17] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2001 13:56
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 27 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2001 16:48
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2001 12:00
Mov. [14] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 27/03/2001 HORA DA AUDIENCIA: 1330 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2001 13:05
Mov. [13] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/01/2001 12:50
Mov. [12] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: PROCURACAO E AE P/ JUNTAR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [11] - Histórico de partes atualizado | Banco Bradesco S.a
-
31/12/2000 12:00
Mov. [10] - Histórico de partes atualizado | Maria Helvia Saraiva de Carvalho
-
13/12/2000 13:33
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2000 11:36
Mov. [8] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARA ENVIAR CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2000 16:40
Mov. [7] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2000 11:26
Mov. [6] - Devolvido | DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2000 10:37
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2000 16:50
Mov. [4] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: APENSAR AO 2000.33185-3. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2000 17:16
Mov. [3] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2000 16:05
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 1A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 200002331853 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2000 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2000
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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