TJCE - 3000904-34.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164252322 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000904-34.2025.8.06.0168 AUTOR: MARIA EUGENIA ALVES MOREIRA REU: Enel O valor da causa deve atender ao disposto no artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, de modo que constará na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Observa-se a ausência do comprovante de endereço da promovente e os documentos que comprovam a reclamação efetivada junto à promovida na esfera administrativa. Percebe-se ainda que o comprovante da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito colacionado no Id. n. 164027208 foi emitido no dia 09/07/2021, ou seja, período distante ao ajuizamento da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de adequar o valor pretendido a título de indenização por danos morais no limite de alçada do Juizado Especial, bem como colacionar nos autos o comprovante de endereço recente de sua titularidade ou a declaração de residência devidamente assinada, os documentos que atestam a reclamação efetivada junto à concessionária ré na esfera administrativa e o documento oficial atualizado que comprova a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida objeto da ação, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Determino que a secretaria providencie o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente para o dia 07/08/2025 às 09:30 horas através do sistema PJE.
 
 Expedientes necessários Solonópole/CE, 09 de Julho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164252322 
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                                            31/07/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164252322 
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                                            30/07/2025 19:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 01:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 16:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/07/2025 19:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 19:28 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole. 
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                                            07/07/2025 19:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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