TJCE - 3000068-51.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 03:45
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:58
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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11/11/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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08/11/2022 02:46
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO Processo nº 3000068-51.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA, REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de ação movida por JOSEFA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que teriam sido realizados alguns empréstimos na data de 17/11/2021 junto à instituição demandada, alguns dos quais afirma que reconhece como tendo sido feitos por ela, sendo estes, nos valores de R$ 893,24 (oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), R$ 2157,63 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), e R$ 1095,23 (mil e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
Ocorre que, a autora alega que além destes empréstimos acima mencionados, teria sido feito um quarto empréstimo, cujo valor seria de R$ 13.602,06 (treze mil seiscentos e dois reais e seis centavos), o qual a requerente afirma ser desconhecido, diz ainda não ter recebido tal montante.
Sustenta a autora que vem sendo obrigada a pagar as parcelas relativas a essa contratação a qual afirma não ter ciência de que foi feita, até o momento em que recebeu por parte do gerente do banco, a cópia dos referidos contratos.
Ademais disso, a autora alega que não utiliza a sua conta-corrente para nada além do recebimento do pagamento de seu beneficio, mas estaria pagando um valor médio de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de cesta de serviços.
Afirma ainda que devido as cobranças relativas a esses empréstimos, a demandante teria se obrigado a contrair outros empréstimos, visando a garantia da sua subsistência, junto a outras instituições financeiras como Crefisa e Agibank, o que afirma ter dilapidado de forma absurda o valor que a mesma recebe a título de benefício previdenciário.
Motivo pelo qual requer a parte autora a reparação dos valores cobrados em dobro e atualizados, inclusive a cobrança da cesta de serviços, a extinção das cobranças e do suposto contrato ora questionado, assim como a reparação por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Liminarmente, requereu que seja determinado ao réu que se abstenha de realizar as cobranças mensais no valor de R$ 272,26 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), relativos às parcelas adimplidas do contrato cédula: 444.374,202, bem como que seja aplicada de forma automática a adesão à cesta Gratuita de Serviços.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC/2015 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Considerando os fatos deduzidos na inicial e da documentação juntada, entendo que a liminar deve ser deferida.
A probabilidade do direito exigida pela norma resta caracterizada ante a verossimilhança das alegações da parte autora.
Situações como a presente são cada vez mais comuns em cidades do interior, afetando principalmente pessoas idosas e com menores níveis de instrução.
Quanto ao risco de dano, resta claro que as consignações incidem sobre a módica aposentadoria do autor, de caráter evidentemente alimentar.
Assim, a liminar deve ser deferida.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar e determino que réu proceda a imediata suspensão dos descontos oriundos do empréstimo de n° 444.374.202, indicado no ID de n° 34020954, supostamente realizado junto a instituição financeira Bradesco S/A, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como que se proceda a imediata suspensão dos valores cobrados a título de cesta de serviços, implementado-se a opção gratuita disponível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em caso de descumprimento, cabe à parte autora informar ao juízo para que outras medidas sejam tomadas.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 54, caput, da lei 9099/95.
Tendo em vista a natureza do direito discutido na demanda, bem como as regras atinentes à produção da prova, inverto o ônus probatório, de modo que caberá ao demandado comprovar a existência e validade dos negócios jurídicos.
Designe a Secretaria audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora por intermédio do advogado constituído, sendo desnecessária a confecção de qualquer outro expediente neste sentido.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, a ser realizada de maneira virtual.
Advirta-se que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, e que a ausência da parte promovida poderá implicar na presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, nos termos dos arts. 20 e 23 do mesmo diploma legal.
Não obtida a conciliação, ficará intimado o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sujeição aos efeitos da revelia.
Deverão, ainda, as partes indicarem motivadamente em audiências as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo dos regulares atos de citação e intimação, intime-se o advogado do réu, que se habilitou no ID de n° 34173433, para que dê cumprimento à liminar.
Expedientes necessários, com prioridade (idosa).
Farias Brito/CE, 15 de julho de 2022.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2022 12:42
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 23:35
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 21:11
Conclusos para decisão
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20/06/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:11
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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20/06/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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