TJCE - 0005326-79.2015.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:11
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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15/11/2022 03:35
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0005326-79.2015.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTINO PIO DE MESQUITA NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA ADV REU: REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata a presente lide de reclamação por indenizações material e moral por produto defeituoso.
Em síntese, afirma o autor ter adquirido produto MINISOM LG junto à MACAVI, porém, após apresentar defeito com um mês de uso, encaminhou à assistência técnica MORIÁ, a qual recusou reparo na garantia.
Tentativas compositivas inexitosas.
Contestações apresentadas, nas quais arguem matérias preliminares e meritórias, as quais serão melhor delineadas na fundamentação.
Instadas à produção probatória, a requerida MACAVI postulou prova documental e oral, tendo sido esta última rechaçada por decisão judicial em virtude de se revelar impertinente aos fatos em causa.
Inicialmente, rejeito a pretensão de reconhecimento de inadequação da via eleita diante da necessidade de produção de prova complexa. É que, conquanto tenham afirmado em suas defesas a necessidade de realização da perícia, contraditoriamente, quando efetivamente instadas à produção probatória, nenhuma requerida requestou a realização de tal prova.
A alegação de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual em virtude de o vício apresentado ter decorrido, segundo suas versões, de mau uso, em verdade, de acordo com a teoria da asserção adotada, em consonância com a jurisprudência sedimentada do E.
STJ, se confunde com o mérito e nele serão melhor definidas.
Outrossim, não há falar em ilegitimidade passiva também sob outro aspecto, porquanto pertencente a reclamada à cadeia de fornecedores.
Neste diapasão, o art. 18 do CDC estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores pelos vícios apresentados pelos produtos comercializados, o que não afasta ulterior direito de cobrança regressiva.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE.
CONFIGURAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.
PRODUTO NOVO.
ALIENAÇÃO A TERCEIROS.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 24/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga; b) se a responsabilidade da recorrente é subsidiária, por se tratar de comerciante; c) se a mera existência de vício do produto não reparado no prazo de 30 dias, mas que não o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que não lhe diminua o valor, confere ao consumidor direito a exercer as prerrogativas previstas no § 1º, do art. 18, do CDC; e d) o valor a ser restituído ao consumidor tendo em vista a utilização do veículo por determinado lapso de tempo e sua alienação a terceiro. 3- No que diz respeito à tese relativa à decadência, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Na hipótese dos autos, se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante. 5- O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que não estaria caracterizado vício do produto, derruindo a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do §1°, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição. 7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DO VEÍCULO PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apt o a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Superadas as preliminares, segue-se ao mérito.
Estabelece o Código do Defesa do Consumidor, no ponto, que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A legislação consumerista impõe aos fornecedores responsabilidade solidária e objetiva no que toca aos vícios do produto ou do serviço, apenas eximindo a responsabilidade nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, na forma do § 3º do art. 14, o qual se aplica analogicamente à hipótese do art. 18, ou nas tradicionais hipóteses de rompimento do liame causal dispostas no Código Civil de caso fortuito ou força maior, invocados pela teoria de diálogo de fontes: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, as requeridas sustentam “mau uso” ou, tecnicamente, culpa exclusiva do consumidor.
Todavia, mesmo sob ônus invertido, se limitaram a colacionar documento de análise da assistência técnica própria que se restringe aos dizeres “aparelho sofreu impacto ou pressão”, sem que haja imagens, abordagens mais acuradas ou quaisquer outros elementos indicativos da verossimilhança da tímida conclusão ali disposta Destarte, a conclusão que se impõe é a de que houvera vício no produto, não regularmente reparado pelas requeridas.
Desta forma, tem a autora direito potestativo às escolhas do art. 18 do CDC, acima reproduzidos.
Percebo que a parte optou pelo integral ressarcimento dos valores despendidos.
Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Esclareça-se que, para fins de coibição do enriquecimento ilícito, resta às reclamadas o direito de reaver o produto viciado alienado, o qual contudo, segundo consta dos autos, está depositado junto à assistência técnica.
Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência do E.
STJ e do E.
TJCE, a mera existência de vício não solucionado no produto não gera presunção absoluta de dano moral: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APARELHO ELETRÔNICO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu não ter o vício do produto adquirido pela consumidora ocasionado constrangimento ou sofrimento relevante, capaz de ultrapassar mero aborrecimento, afastando a pretendida reparação por danos morais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.813.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
DEVOLUÇÃO DO CELULAR À PROMOVIDA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DE 25% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alvaro Campelo Mota e Ingrid Gomes De Lima, em face de sentença proferida no processo nº 0189060-88.2016.8.06.0001, em curso na 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação De Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.599,90 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizado, referente ao valor pago pelo celular indicado na exordial e determinar que os autores fizessem a devolução do celular à requerida, sob pena de ser diminuído em 50% (cinquenta por cento) o valor da condenação. 2.
O cerne da presente querela recursal consiste na controvérsia sobre a indenização por danos morais em razão de suposto vício de produto e sobre a devolução do produto ao fabricante. 3.
Não se nega que o vício do produto tenha ocasionado transtorno e aborrecimento aos recorrentes, tendo inclusive ingressado com uma reclamação administrativa junto ao PROCON (fls.14/18), sem obter sucesso na resolução da controvérsia.
Entretanto, para que se caracterize dano passível de indenização há se se demonstrar sofrimento, constrangimento, descompasso emocional e/ou físico bastantes para abalar sua dignidade e honradez, o que ao meu entendimento não ficou comprovado nos autos. 4.
Por fim, importa destacar ser inaplicável ao caso a teoria do tempo perdido ou teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas que não deu causa, gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável, porque não restou demonstrado nos autos perda de tempo útil dos apelantes da reiterada tentativa de solução na via extrajudicial, conquanto declare, na exordial, ter ido diversas vezes a assistência técnica. 5.
Quanto ao pedido de devolução do aparelho celular, o juízo a quo determinou acertadamente sua devolução (fls.196/197), visto que caracterizado o vício do produto e sendo devido a reparação material aos consumidores, devem os apelantes procederem com a devolução do produto defeituoso, respeitando a vedação legal ao enriquecimento ilícito, à luz do disposto no artigo 884 do Código Civil. 6.
Contudo, na apelação, os apelantes afirmam que não estão mais de posse do bem, visto que ocorreu seu desgaste em razão do tempo em desuso e realizaram a doação deste, assim, resta improvável a devolução do aparelho celular.
Em decorrência disso, deve ser diminuído para montante de 25% (vinte e cinco por cento) sob o valor da condenação, reformo a decisão nesse aspecto. 7.
Recurso de Apelação interposto pela parte requerente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0189060-88.2016.8.06.0001, em que são apelantes Alvaro Campelo Mota e Ingrid Gomes De Lima e apelada Apple Computer Brasil Ltda.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0189060-88.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Na espécie, a requerente não demonstrou adequadamente que a conduta das promovidas tenha lhe infligido abalo moral indenizável, ofensor de sua dignidade, motivo pelo qual a respectiva reparação revela-se indevida.
Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando os demandados a restituir, solidariamente, à demandante o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir da citação; improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 05:09
Mov. [149] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/08/2021 16:27
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
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20/08/2021 13:08
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169672-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2021 13:06
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17/08/2021 10:26
Mov. [146] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2021 00:11
Mov. [145] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169549-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2021 23:43
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13/08/2021 09:48
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
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12/08/2021 21:20
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169491-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 20:44
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18/03/2021 14:18
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 17:45
Mov. [141] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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08/01/2021 17:45
Mov. [140] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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02/09/2020 10:35
Mov. [139] - Concluso para Sentença
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07/08/2020 12:31
Mov. [138] - Conclusão
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07/08/2020 12:31
Mov. [137] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [136] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [135] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [134] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [133] - Documento
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Mov. [132] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [131] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [130] - Petição
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07/08/2020 12:30
Mov. [129] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [128] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [127] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [126] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [125] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [124] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [123] - Petição
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07/08/2020 12:30
Mov. [122] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [121] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [120] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [119] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [118] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [117] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [116] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [115] - Documento
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Mov. [114] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [113] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [112] - Petição
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07/08/2020 12:30
Mov. [111] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [110] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [109] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [108] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [107] - Petição
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07/08/2020 12:30
Mov. [106] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2020 12:30
Mov. [104] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2020 12:30
Mov. [102] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2020 12:30
Mov. [100] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [99] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [98] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [97] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [96] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [95] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [94] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [93] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [92] - Petição
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07/08/2020 12:30
Mov. [91] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [90] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [89] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [88] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [87] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [86] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [85] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [84] - Petição
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07/08/2020 12:30
Mov. [83] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [82] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [81] - Petição
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07/08/2020 12:30
Mov. [80] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [79] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [78] - Documento
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07/08/2020 12:30
Mov. [77] - Documento
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Mov. [76] - Documento
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Mov. [75] - Documento
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Mov. [74] - Petição
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07/08/2020 12:29
Mov. [73] - Documento
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07/08/2020 12:29
Mov. [72] - Documento
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Mov. [71] - Documento
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Mov. [70] - Mandado
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Mov. [69] - Documento
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07/08/2020 12:29
Mov. [68] - Documento
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07/08/2020 12:29
Mov. [67] - Documento
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07/08/2020 12:29
Mov. [66] - Documento
-
07/08/2020 12:29
Mov. [65] - Documento
-
07/08/2020 12:29
Mov. [64] - Documento
-
07/08/2020 12:29
Mov. [63] - Documento
-
07/08/2020 12:29
Mov. [62] - Documento
-
07/08/2020 12:29
Mov. [61] - Documento
-
07/08/2020 12:29
Mov. [60] - Documento
-
07/08/2020 12:29
Mov. [59] - Documento
-
07/08/2020 12:29
Mov. [58] - Documento
-
20/08/2019 22:26
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/06/2019 15:29
Mov. [56] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
04/06/2019 10:50
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2151 Página: 798/802
-
30/05/2019 13:15
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2019 09:37
Mov. [53] - Mero expediente: Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, eis que se trata de matéria somente de direito, de modo que de nada adiantaria a produção de prova oral, eis que em nada mudaria o resultado da dema
-
05/07/2018 15:15
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/07/2018 16:29
Mov. [51] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/06/2018 09:58
Mov. [50] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/05/2018 15:05
Mov. [49] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/03/2018 09:50
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/03/2018 09:48
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/01/2018 08:41
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/11/2017 14:52
Mov. [45] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/11/2017 14:52
Mov. [44] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
24/11/2017 09:49
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE REMESSA DE DESPACHO/DECISAO/SENTENÇA PARA PUBLICAÇÃO AO DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/11/2017 10:15
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/06/2017 12:36
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/06/2017 12:21
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RELATÓRIO DE INSPEÇÃO 2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/06/2017 09:25
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/06/2017 09:22
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RELATORIO DE INSPEÇÃO 2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/04/2017 13:30
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/04/2017 13:28
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇAO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/03/2017 14:21
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/03/2017 14:14
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/03/2017 09:51
Mov. [33] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 15/02/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
24/01/2017 16:09
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/11/2016 10:42
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/11/2016 10:40
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/11/2016 12:00
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/10/2016 12:42
Mov. [28] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 12:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/09/2016 09:00
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/07/2016 11:41
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/07/2016 11:39
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/06/2016 13:54
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Relatório de Inspeção - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/05/2016 13:43
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/05/2016 13:43
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Petiçao - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
01/03/2016 11:56
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR JOAO AFONSO FUNCIONARIO: HALINE NO. DAS FOLHAS: 42 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 10/03/2016 - Local: 2ª
-
29/02/2016 10:35
Mov. [20] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/02/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 07/03/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/02/2016 10:28
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
18/02/2016 12:13
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/12/2015 13:13
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/12/2015 13:11
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/12/2015 13:08
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - EM 16/12/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/11/2015 08:40
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/11/2015 15:44
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.53688-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/10/2015 15:40
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.55262-9 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/10/2015 00:00
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.53688-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/10/2015 00:00
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.55262-9 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/09/2015 14:47
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/11/2015 HORA DA AUDIENCIA: 08:40 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/09/2015 09:44
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE ENVIO A COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/07/2015 14:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/06/2015 08:33
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/06/2015 08:32
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/06/2015 15:58
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/06/2015 15:44
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/06/2015 15:44
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/06/2015 14:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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