TJCE - 3001580-05.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:24
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
20/03/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 22:15
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:15
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 09:46
Expedição de Alvará.
-
10/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
12/12/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2022 09:10
Processo Reativado
-
08/12/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2022 20:38
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:38
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
15/11/2022 03:37
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:37
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:25
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001580-05.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO WILSON LIMA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos, foi interposto recurso inominado contra a sentença prolatada no ID nº 35688193, no entanto, sobreveio petição apresentada pelo recorrente, pugnando pela desistência do aludido recurso (ID nº 37396779).
Preceitua o art. 998, do Código de Processo Civil que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Isto posto, HOMOLOGO, por tanto, o pedido de desistência do recurso interposto, e por conseguinte nego-lhe seguimento.
Certifique-se o trânsito julgado da sentença prolatada nos autos, caso já tenha ocorrido.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença, constante no ID 37397217.
Intime-se a parte demandante da presente decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:26
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:19
Juntada de Petição de recurso
-
11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/08/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 01:15
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:01
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:36
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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