TJCE - 3000616-46.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67689536
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67689535
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67689536
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67689535
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000616-46.2023.8.06.0010 AUTOR: RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(a) THIAGO MAHFUZ VEZZI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67470884.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2023 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000616-46.2023.8.06.0010 AUTOR: RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/07/2023 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60144362 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/06/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 21:24
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000616-46.2023.8.06.0010 AUTOR: RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(a) ALAN DE LIMA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58294587.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, indefiro, por ora, a liminar solicitada, em virtude de não restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que a parte autora se encontra em condição de hipossuficiência em relação à parte contrária.
Ademais, por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa ré, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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