TJCE - 3001213-41.2016.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99321473
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99321473
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26/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA -
23/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99321473
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23/08/2024 11:05
Desentranhado o documento
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23/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:51
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96268051
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89539431
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96268051
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14/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96268051
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14/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:33
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89539431
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14/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Analisando os autos, verifica-se a existência de um saldo na conta judicial vinculada ao presente feito, no valor de R$ 3.179,54, conforme certidão retro.
O credor requereu o levantamento do saldo existente em seu favor, Id 89059578.
Os executados, igualmente, peticionaram requerendo a liberação do saldo existente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, Id 89467661.
Analisando a ata de assembleia condominial anexada no Id 84064431, observa-se que foi aprovado um desconto nos juros e abonamento da correção monetária, resultando no débito de R$ 273.238,49, caso fosse aprovada a liberação imediata dos valores, renunciando, assim, aos créditos que superam a quantia depositada em conta judicial.
O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 402.000,00, no dia 13/07/2023, sendo tal quantia depositada em juízo.
Em decisão do Id 85184030, verificou-se que já foi autorizado nos autos o pagamento dos débitos fiscais no valor de R$ 46.643,86 (ID 72993401 e ID 77398584), e das quantias de R$ 16.980,32 (referente ao processo nº 3000574-47.2021.8.06.0016) e R$ 66.274,41 (referente ao débito da presente ação, nº 3001213-41.2016.8.06.0016), o que totaliza o pagamento de R$ 129.898,59, restando um saldo em conta aproximado de R$ 272.101,41.
Assim, esta magistrada acolheu a deliberação em assembleia, no entanto determinou a liberação da quantia de R$ 272.101,41 em favor do credor, acreditando ser o saldo existente em conta.
Considerando a informação da existência de saldo em conta judicial e que o valor liberado em favor do credor foi inferior ao aprovado em assembleia, entendo por DEFERIR a liberação de alvará judicial em favor do credor do valor de R$ 1.137,08, acrescido de juros e correção monetária desde a data do depósito judicial, 14/07/2023.
Em relação ao saldo remanescente, indefiro o pedido do credor, tendo em vista que o valor indicado do débito, após os descontos foi de R$ 273.238,49, e deferir valores superiores ao que foi aprovado, seria enriquecimento ilícito.
Resta comprovado a baixa das penhoras realizadas no imóvel objeto da arrematação, inexistindo emolumentos a serem pagos.
Desta feita, entendo que o saldo remanescente, após a expedição do alvará judicial do credor, deverá ser restituído ao devedor, devendo ser providenciada a liberação na conta indicada nos autos.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89539431
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13/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:36
Juntada de Ofício
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16/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89164553
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89164553
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89164553
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89164553
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09/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164553
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08/07/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO MAIA NUNES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CARINA BRAUNA BRUNO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:04
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:03
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562078
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562078
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88562078
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25/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88562078
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25/06/2024 00:00
Intimação
R.H Considerando o pagamento da quantia devida ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza para fins de baixa das penhoras das ações, nº 3000182-49.2017.8.06.0016, 3001213-41.2016.8.06.0016, 0046523-92.2014.8.06.0016 e 3000574-47.2021.8.06.0016, oficie-se ao Cartório encaminhando o comprovante de pagamento, fazendo referência aos 04 ofícios já encaminhados para baixa nas anotações da matrícula dos 04 processos acima referidos .
Expeça-se Alvará judicial em favor do condomínio autor da quantia de R$ 782,48, devidamente atualizada, vez que antecipou o pagamento das despesas cartorárias.
Sobre a petição do ID 88322997, em que o condomínio requer a liberação do valor restante em conta em favor do autor, diga a parte executada em 05 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88562078
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24/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87711695
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87711695
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87711695
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87711695
-
06/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos verifica-se constar na matrícula do imóvel arrematado a inclusão de 04 penhoras decorrente dos débitos nos processos nº 3000182-49.2017.8.06.0016, 3001213-41.2016.8.06.0016, 0046523-92.2014.8.06.0016 e 3000574-47.2021.8.06.0016.
Determinada as baixas das penhoras nas referidas ações, em face da quitação do débito, foi comunicado pelo Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, a necessidade de pagamento dos emolumentos para a baixa das penhoras registradas e prenotadas no imóvel matriculado sob o nº 143, que totaliza a quantia de R$ 782,48. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos é dos executados, tendo em vista que foram anteriores à arrematação do imóvel e decorrentes de débito de condomínio e, considerando ainda que foi anexado aos autos no Id 87527540, o extrato da conta judicial informando a existência de saldo de R$ 3.933,18, entendo que os pagamentos das taxas cartorárias devem ser realizados com essa quantia, pois decorrentes de valor pago pela arrematação do imóvel. Contudo, no ofício encaminhado pelo Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, verifica-se que a forma de pagamento das taxas cartorárias é por meio de PIX, e considerando que o saldo se encontra à disposição da justiça, mas sem possibilidade de realização de transações por PIX, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, realizar e comprovar o pagamento dos emolumentos descritos nos Ids 87468292, 87469785, 87469786 e 87469787, totalizando a quantia de R$ 782,48.
Após o pagamento, deverá o exequente anexar a comprovação para posterior restituição dos valores pagos através de alvará judicial em seu favor. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do extrato da conta judicial anexado no Id 87527540, e do saldo remanescente, requerendo o que entender de direito. Exp.
Nec. Fortaleza, 5 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87711695
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05/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87711695
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05/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:15
Juntada de resposta
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29/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:53
Juntada de Ofício
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29/05/2024 14:41
Juntada de Ofício
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28/05/2024 21:57
Expedição de Ofício.
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25/05/2024 15:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO MAIA NUNES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CARINA BRAUNA BRUNO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85355977
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08/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85355977
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08/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001213-41.2016.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIENA em desfavor de JOSÉ VILEMAR BARREIRA ROCHA e MARIA DO SOCORRO FILGUEIRAS ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Analisando os autos, tem-se que o imóvel objeto da presente execução foi arrematado em leilão, conforme auto de arrematação anexado no Id 64770881.
Observa-se, ainda, que já foi autorizado nos autos o pagamento da quantia executada no valor de R$ 66.274,41, conforme alvará de Id 78333301.
No Id 84064431 a parte credora anexou Ata da Assembleia Condominial, na qual os condôminos deliberaram que o débito da unidade 401, no valor de R$ 356.518,67, seria abatido o valor de R$ 83.280,18, a título de desconto, totalizando um débito de R$ 273.238,49, a fim de ser o valor em conta judicial recebido imediatamente pelo condomínio, dando quitação a todos os processos em aberto.
Na decisão de Id 85184030, observa-se que foi deferido a liberação do alvará judicial em favor do credor da quantia total constante em conta judicial, dando por quitado todos os débitos em aberto da unidade 401, junto ao condomínio credor, constante dos processos nº 0046523-92.2014.8.06.0016, 3000182-49.2017.8.06.0016, 3001207-97.2017.8.06.0016, 3000574-47.2021.8.06.0016 e 3000362-55.2023.8.06.0016.
Tem-se, ainda, que foi expedido e encaminhado à Caixa Econômica Federal o alvará referente a quantia total em conta judicial, conforme Ids 85274521 e 85276416, razão pela qual entendo quitada a presente execução.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à baixa de eventual penhora existente na matrícula, objeto da presente execução.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o pagamento integral dos alvarás.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 7 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/05/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355977
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07/05/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85184030
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85184030
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001213-41.2016.8.06.0016 DECISÃO Analisando detidamente os autos observa-se a existência de diversos débitos em aberto da unidade devedora, dividido nos processos abaixo elencados: 1) Processo nº 0046523-92.2014.8.06.0016, valor do débito: R$ 85.077,59, atualizado até 01/09/2023; 2) Processo nº 3000182-49.2017.8.06.0016, valor do débito: R$ 47.403,70, atualizado até 20/11/2023; 3) Processo nº 3001207-97.2017.8.06.0016, valor do débito: R$ 52.770,24, atualizado até 20/11/2023; 4) Processo nº 3000574-47.2021.8.06.0016, valor do débito: R$ 151.862,62, atualizado até 20/11/2023; 5) Processo nº 3000362-55.2023.8.06.0016, valor do débito: R$ 22.995,01, atualizado até 20/11/2023 ( Processo em grau de Recurso- Turma Recursal) 6) Processo nº 3000574-47.2021.8.06.0016, valor do débito: R$ 16.980,32, atualizado até 15/01/2024, valor já liberado por alvará , estando o processo arquivado pela quitação do débito. 7) Processo nº 3001213-41.2016.8.06.0016, valor do débito: R$ 66.274,41, atualizado até 15/01/2024, valor já liberado por alvará. Em decorrência dos débitos relacionados ao imóvel oriundos das taxas condominiais, e que não foram adimplidos pelos devedores, o imóvel foi levado à hasta pública, a qual restou exitosa, em segunda praça, com a arrematação do imóvel devedor, em favor de Evandro Santos Correa da Silva, pelo valor de R$ 402.000,00, no dia 13/07/2023, sendo tal quantia depositada em juízo.
Já foi autorizado nos autos o pagamento dos débitos fiscais no valor de R$ 46.643,86 (ID 72993401 e ID 77398584), e das quantias de R$ 16.980,32 ( referente ao processo nº 3000574-47.2021.8.06.0016) e R$ 66.274,41 ( referente ao débito da presente ação, nº 3001213-41.2016.8.06.0016), o que totaliza o pagamento de R$ 129.898,59.
O saldo em conta judicial decorrente do leilão do imóvel é de aproximadamente R$ 272.101,41, acrescido dos juros e correções.
Observa-se que o débito da unidade devedora em aberto conforme planilhas anexadas no ID 72487912 e seguintes, supera muito o valor do saldo em conta judicial.
A parte credora peticionou no ID 72487899, apresentando todos os valores do débito em aberto junto ao condomínio, e apresentou planilha individualizada de cada processo.
Intimados os executados sobre as planilhas e valores anexados, estes se mantiveram silente.
Não houve também manifestação por parte dos executados quanto às planilhas anexadas em cada um dos processos.
A presente ação já teve o débito quitado, estando em tramitação apenas para destinação e finalização dos pagamentos dos demais débitos relacionados aos outros processos acima elencados.
Por diversas vezes a parte credora requereu a liberação de valores para quitação de parte do débito.
No Id 84064430 a parte credora requer a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo remanescente em conta judicial, anexando Ata da Assembleia Condominial, na qual os condôminos deliberaram a concessão de um desconto de 20% no valor total dos juros e abonamento integral da correção monetária no valor de R$ 83.280,18, desde que todo o valor do saldo remanescente em conta seja liberado em favor do condomínio de forma imediata, renunciando, assim, aos créditos que superam a quantia depositada em conta judicial.
Passo a análise do pedido de credor.
Considerando que em Assembleia Condominial foi deliberado que o débito da unidade 401, no valor de R$ 356.518,67, seria abatido o valor de R$ 83.280,18, a título de desconto, totalizando um débito de R$ 273.238,49, a fim de ser o valor em conta judicial recebido imediatamente pelo condomínio, dando quitação a todos os processos em aberto; Considerando ainda que os processos nº 0046523-92.2014.8.06.0016, 3000182-49.2017.8.06.0016, 3001207-97.2017.8.06.0016, 3000574-47.2021.8.06.0016, aguardam a liberação dos valores para pagamento do débito em aberto, e que tais débitos totalizam a quantia aproximada de R$ 341.000,00, e em tendo o condomínio credor renunciado ao débito que exceda o saldo em conta judicial decorrente da venda por leilão do imóvel, ENTENDO POR DEFERIR A LIBERAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO CREDOR DA QUANTIA DE R$ 272.101,41, acrescido de juros e correção monetária até o limite constante em conta, já que essa quantia é menor que o débito em aberto, sem os descontos concedidos para quitação, nos processos citados.
Levando-se em conta que os valores liberados refere-se a todo o débito ainda em aberto da unidade 401 junto ao condomínio credor, que apresenta quitação, referente aos processos 0046523-92.2014.8.06.0016, 3000182-49.2017.8.06.0016, 3001207-97.2017.8.06.0016, 3000574-47.2021.8.06.0016 e Processo nº 3000362-55.2023.8.06.0016, proceda a secretaria a juntada da presente decisão nos processos acima referidos, com exceção do processo n º 3000362-55.2023.8.06.0016, que encontra-se aguardando julgamento de recurso.
Expedido o alvará, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 02 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:42
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85184030
-
02/05/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84066005
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84066005
-
11/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84066005
-
11/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78758469
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78758469
-
26/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78758469
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:42
Expedição de Alvará.
-
25/01/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78422651
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78147225
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77398584
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78422651
-
18/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78422651
-
18/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:25
Expedição de Alvará.
-
16/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78147225
-
09/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147225
-
09/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:05
Expedição de Alvará.
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77398584
-
20/12/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que o arrematante comprovou o pagamento do IPTU relativo ao ano de 2023, no ID 77209493.
Considerando que a responsabilidade do arrematante sobre o IPTU iniciou-se após a arrematação, acolho a petição do ID 77209486, pelo que defiro a restituição a EVANDRO SANTOS CORREA DA SILVA da quantia de R$ 1.137,08, valor proporcional ao período anterior a arrematação.
Intime-se EVANDRO SANTOS CORREA DA SILVA para, em 05 dias, informar os dados de sua conta corrente, para fins de liberação de alvará.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial em favor do arrematante da quantia de R$ 1.137,08.
A parte exequente requer em petição do ID 72487912 a liberação da quantia de R$ 351.189,22, referente a débitos em aberto nas diversas ações em tramitação contra os devedores.
Observa-se que o credor não apresentou a planilha dos débitos destes autos da forma solicitada, posto que embora tenha individualizado os débitos, multa, juros e correção, não apresentou o demonstrativo de como chegou aquele valor de R$ 65.774,36.
Intime-se a parte credora para em 5 dias apresentar o cálculo completo dos juros, correções e multa, constando período de incidência e demais variantes.
Neste mesmo prazo deverá informar os dados bancários do condomínio credor.
Quanto ao pedido do credor de liberação de valores relativo aos demais processos, entendo por indeferir o pleito neste momento, posto que a tramitação deve ocorrer em cada processo, conforme já despachado naqueles autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77398584
-
19/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2023 04:47
Decorrido prazo de CARINA BRAUNA BRUNO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:46
Decorrido prazo de THIAGO MAIA NUNES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:46
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73219556
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73219556
-
11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73219556
-
11/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73058290
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73058290
-
05/12/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73058290
-
05/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2023 00:19
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72484712
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72484712
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72484712
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72484712
-
24/11/2023 00:00
Intimação
R.H. Em resposta ao ofício encaminhado à Procuradoria do Município foi informado nos autos que o valor total do débito é de R$ 45.506,76, sendo incluídos os anos de 2012 a 2022, relacionando os valores aos períodos e processos ajuizados, além do DAM do IPTU de 2023.
Observa-se que os boletos em aberto até 2022, possuem vencimento em 30/11/2023.
Determino o encaminhamento de ofício à Caixa Econômica Federal autorizando os pagamentos dos valores dos débitos fiscais em aberto até 2022, do imóvel localizado na Rua Marcos Macedo, 1390, apto 401, Aldeota( inscrição 436836-3) relacionados ao referido imóvel, mediante desconto da conta do depósito judicial (ID 64604520), devendo ser encaminhados os boletos emitidos pela Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, com data de vencimento em 30/11/2023, e todos os dados necessários para sua quitação.
Em relação ao débito de IPTU do ano de 2023 determino que seja o arrematante intimado para realizar o seu pagamento no prazo de 10 dias, devendo apresentar a comprovação nos autos. Quanto ao requerimento do condomínio, este será analisado após comprovação nos autos dos pagamentos dos débitos fiscais.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72484712
-
23/11/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72484712
-
23/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71620688
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71620688
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Analisando os autos observa-se que não houve resposta ao ofício encaminhado à Fazenda Municipal.
No entanto, da análise das planilhas apresentadas pelo condomínio observa-se que necessitam de maiores esclarecimentos e ajustes.
Registre-se que a arrematação do imóvel ocorreu em 13/07/2023, portanto o arrematante é o responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir desta data. Assim já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
O arrematante é responsável pelos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel arrematado a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse.
Créditos anteriores sub-rogados sobre o preço.
Exegese do art. 903, art. 908, §1º, ambos do CPC/15, e do art. 130, parágrafo único, do CTN.
Previsão expressa no edital.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090048-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de despesas de condomínio.
Imóvel arrematado em leilão judicial.
Insurgência da arrematante contra decisão que permitiu a cobrança de despesas condominiais referente ao fato gerador ocorrido após a arrematação do imóvel.
Alegação da agravante no sentido de que é devida a cobrança somente em caso de insuficiência para a quitação do débito.
Arrematante responsável por encargos condominiais a partir da lavratura do auto de arrematação, independentemente da data da imissão na posse, conforme entendimento do C.
STJ.
Decisão reformada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184890-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha detalhada e individualizada do débito de cada processo em aberto, constando todos os índices de correção, juros, multa e demais cobranças, caso existam, observando ainda a data limite da data da arrematação, pois os débitos condominiais vencidos a partir desta data, serão da responsabilidade do arrematante, como explicado acima.
Intimem-se as partes, inclusive o arrematante. Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à PGM. Exp.
Nec. Fortaleza, 7 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71620688
-
07/11/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE VILEMAR BARREIRA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71043630
-
24/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 04:35
Decorrido prazo de CARINA BRAUNA BRUNO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:58
Decorrido prazo de THIAGO MAIA NUNES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71043630
-
24/10/2023 00:00
Intimação
R.h. Considerando a informação do Id 64716366, em que o Município de Fortaleza informa débitos de IPTU relacionada ao imóvel arrematado, oficie-se à Fazenda Pública Municipal de Fortaleza para que informe, com urgência, os débitos fiscais existentes no imóvel arrematado, encaminhando os respectivos boletos para pagamento dos débitos, para fins de quitação.
Aguarde-se o cumprimento da diligência supra, visto ser crédito prioritário, para fins de análise da petição do Condomínio credor.
Exp.
Nec. Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71043630
-
23/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70603425
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70597558
-
19/10/2023 00:00
Intimação
R.h. Determino que o Oficial de Justiça, imediatamente, realize a vistoria do imóvel para averiguar o estado atual do apartamento objeto da arrematação.
Os executados ficam autorizadoa, caso queiram, acompanharem a diligência junto ao Oficial de Justiça.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70597558
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70597558
-
18/10/2023 00:00
Intimação
R.h. Determino que o Oficial de Justiça, imediatamente, realize a vistoria do imóvel para averiguar o estado atual do apartamento objeto da arrematação.
Os executados ficam autorizadoa, caso queiram, acompanharem a diligência junto ao Oficial de Justiça.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70597558
-
16/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69438438
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69438438
-
27/09/2023 00:00
Intimação
R.H Os devedores pedem a dilação de prazo, por 30(trinta) dias, para desocupação do imóvel, em face da situação de saúde e idade dos executados, necessitando encontrar imóvel que atenda às necessidades especiais de acesso ao Sr.Vilemar, que é amputado e por tal motivo restringe o leque de opções para nova moradia a ser alugada.
Da análise dos autos observa-se que os devedores já tiveram tempo suficiente para localizar outro imóvel para alugar, até porque se tivesse sido vendido o imóvel na hasta pública anterior, teriam saído ainda no ano passado.
Entendo que o prazo solicitado não há como ser deferido.
Contudo, acreditando que os devedores estejam de fato querendo cumprir a decisão judicial e não apenas ganhar tempo, entendo por conceder o prazo improrrogável de 15 dias para a desocupação voluntária, a contar do final do prazo concedido anteriormente, para que os devedores desocupem o imóvel sob pena de desocupação compulsória.
Após este prazo deverá o oficial de justiça comparecer ao endereço do imóvel e certificar se os executados desocuparam ou não o imóvel.
Caso não tenham desocupado, será certificado nos autos vindo conclusos imediatamente para que seja tomada providência.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69438438
-
26/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:51
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67780622
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67780622
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 3001213-41.2016.8.06.0016 Ação de Execução de Taxas Condominiais Trata-se de Impugnação quanto ao leilão e arrematação do imóvel devedor, formulada por JOSÉ VILEMAR BARREIRA ROCHA e MARIA DO SOCORRO FILGUEIRAS ROCHA, em razão dos débitos de taxas condominiais discutidos nos autos junto ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIENA.
Em atos preliminares à presente fase, foram efetivadas diligências para a garantia do valor do débito da execução, e realizada audiência de conciliação, sem que as partes transigissem.
Tem-se pelo processamento do feito, que os débitos oriundos das taxas condominiais, e que não foram adimplidos pelos devedores ensejou a realização de hasta pública, efetivada em segundo certame no dia 13/07/2023, a qual restou exitosa com a arrematação do imóvel devedor em favor de Evandro Santos Correa da Silva.
Regularmente intimados do auto de arrematação, os executados requerem o chamamento do feito à ordem, para fins de anulação do leilão e arrematação do imóvel devedor, por alegarem que há deferimento de efeito suspensivo atribuído ao recurso inominado nos autos do processo 3000543-90.2022.8.06.0016, que afirmam compor parte da dívida cobrada no presente feito, razão pela qual, entendem o débito estar ilíquido para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios dos bens, no caso, a arrematação do bem em leilão.
Concluem, por fim, que a atribuição de efeito suspensivo naquela demanda desautoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios pela ausência de liquidez do débito, em face do direito ao duplo grau de jurisdição e ausência de trânsito em julgado daquela demanda, para fins de cumprimento de sentença definitivo com inclusão dos valores ali cobrados, devendo ser anulada a arrematação do bem, sob pena de violação ao devido processo legal.
O credor, por sua vez, refuta pontualmente os argumentos dos devedores e afirma, preliminarmente, que os executados são devedores contumazes, desde o primeiro processo, em 2014, constando raros pagamentos esporádicos, aduzindo, ainda, que o segundo certame da hasta pública foi realizada com êxito, dessa forma alcançando a efetividade e resultado útil do processo, sendo que o pedido de anulação do leilão e arrematação não merecem acolhimento, haja vista que não alcançam a dívida condominial executada, bem como por ausência de previsão legal, para a rediscussão do mérito, sobretudo por se se tratar de recurso oferecido em outros autos, no caso de nº. 3000543-90.2022.8.06.0016, que trata tão somente acerca das cotas condominiais relativas ao período de fevereiro a agosto de 2022, enquanto que os presentes autos versam sobre os débitos do período entre junho de 2015 a setembro de 2016, portanto, distintas entre si, pelo que requer a regular continuidade do feito, com a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel, em favor do arrematante, bem como, o deferimento do valor do crédito condominial em favor do Exequente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, em análise de todo o processamento da ação, não olvidando as alegações de ambas as partes, bem como a presente fase em que a mesma se encontra, constata-se, de plano, que o feito trata de execução de título, baseado em taxas condominiais, conforme planilha apresentada à inicial.
Da análise da petição de impugnação do devedor e demais provas dos autos, constata-se que o imóvel foi à leilão, por débitos condominiais relativos ao período de setembro/2015 a setembro/2016, e discutidos na presente ação.
Apura-se, ainda, que, contra os executados, em relação ao mesmo imóvel devedor, há a existência de outras 6 (seis) ações, além desta, as quais, igualmente, tramitam neste Juízo, a saber: Processo nº. 3001207-97.2017.8.06.0016 - Ação de Cobrança, julgada procedente em 22/10/2018, e débito inadimplido no montante de R$ 46.232,84, conforme planilha de 14/03/2022, estando os autos suspensos, em razão da realização da hasta pública; Processo nº. 3000182-49.2017.8.06.0016 - Ação de Cobrança, julgada procedente em 25/08/2017, e débito inadimplido no montante de R$ 20.747,29, conforme planilha de 14/03/2021, estando os autos suspensos, em razão da realização da hasta pública; Processo nº. 0046523-92.2014.8.06.0016 - Ação de Cobrança, com acordo homologado em 08/01/2015, e débito inadimplido no montante de R$ 60.541,56, conforme planilha de 14/03/2021, estando os autos suspensos, em razão da realização da hasta pública; Processo nº. 3000574-47.2021.8.06.0016 - Ação de Cobrança, julgada procedente em 31/03/2022, e débito inadimplido no montante de R$ 144.182,66, conforme planilha de 23/05/2023, estando os autos suspensos, em razão da realização da hasta pública; Processo nº. 3000543-90.2022.8.06.0016 - Ação de Cobrança, julgada procedente em 07/10/2022, e débito inadimplido no montante de R$ 16.834,49, conforme planilha de 15/09/2022, estando os autos em grau de recurso; Processo nº. 3000362-55.2023.8.06.0016 - Ação de Cobrança - julgada procedente em 08/08/2023, e débito inadimplido no montante de R$ 19.678,19, conforme planilha de 28/06/2023, estando conclusos para análise do recurso impetrado pelos réus..
Conforme documento anexado pela Fazenda Municipal de Fortaleza, resta, ainda, que o montante da dívida de IPTU, relacionada ao imóvel devedor, atualmente é de R$ 42.244,91 (quarenta e dois mil reais, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), em razão do valor do lance final no leilão, que foi R$ 402.000,00 (quatrocentos e dois mil reais).
Os devedores questionam que os efeitos do recurso inominado recebido, suspensivo e devolutivo, no processo de nº. 3000543-90.2022.8.06.0016, impediriam o prosseguimento do presente feito, contudo, os débitos condominiais tratados na referida ação não são coincidentes com o do presente feito, já que tratam de cobranças relativas a outras parcelas, quais sejam: de fevereiro/2022 a abril/2022, portanto, totalmente divergentes dos períodos discutidos não somente neste, mas, também nos demais processos, que tramitam neste Juízo.
Portanto, em detida análise de tudo que fora alegado tanto pelos devedores, quanto pelo credor, bem como atenta a todos os documentos anexados aos autos, há de se concluir e salientar que o efeito suspensivo aplicado, quando do recebimento do recurso inominado, no processo de nº. 3000543-90.2022.8.06.0016, reflete-se, tão somente e exclusivamente sobre a dívida discutida naqueles autos, que ficará suspensa da obrigatoriedade de seu pagamento, até o trânsito em julgado da sentença, podendo os valores inadimplidos na referida ação serem preservados e/ou resguardados para futura quitação.
Há de ser ressaltado, inclusive, que a impugnação interposta pelos réus não tem respaldo ou fundamento jurídico, conforme reza o art. 903, do CPC, que elucida as possibilidades de se anular o leilão e sua consequente arrematação, senão vejamos: "Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício" (grifo nosso) À vista de tudo que foi analisado, conclui-se que os questionamentos da peça impugnatória não se enquadram em quaisquer das situações expostas no artigo e parágrafo supra enunciados, e que possam ensejar a nulidade do ato.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade, vício ou desvio processual, que possa ensejar a nulidade da hasta pública, considerando que foi efetivada de forma regular, seguindo todos os procedimentos legais e necessários para sua realização, configurando-se, portanto, perfeita, acabada e irretratável, restando, assim, incabíveis e sem fundamento legal sua impugnação ao leilão e à consequente arrematação do imóvel devedor.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, AFASTO A IMPUGNAÇÃO impetrada pelos executados, por considerar que o leilão e a arrematação do imóvel devedor foram efetivados dentro dos parâmetros e procedimentos processuais regulares.
Expeça-se a CARTA DE ARREMATAÇÃO.
Após, intime-se o executado para desocupar o imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem que haja a desocupação do imóvel, deverá ser comunicado pelo oficial de justiça o descumprimento à presente decisão, determinando que expeça-se mandado de imissão da posse, forma imediata.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/09/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FILGUEIRAS ROCHA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE VILEMAR BARREIRA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de THIAGO MAIA NUNES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CARINA BRAUNA BRUNO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JONNATHAN SANTOS DE FREITAS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64767261
-
26/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64767261
-
26/07/2023 00:00
Intimação
R.h. Intimem-se os executados do auto de arrematação e do comprovante de pagamento anexado no Id 64604520, para querendo, se manifestarem em 10 dias.
Exp.
Nec. Fortaleza, 25 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64541526
-
20/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64532800
-
20/07/2023 00:00
Intimação
R.h. Intime-se o leiloeiro para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor da arrematação, tendo em vista que apresentou apenas o comprovante de pagamento da comissão e a guia para depósito judicial.
Exp.
Nec. Fortaleza, 19 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/07/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o edital da hasta pública do processo foi publicado no DJE, conforme anexo, razão pela qual serão realizados os expedientes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
19/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada do EDITAL DE HASTA PÚBLICA, acostado ao ID 58856439. 21º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EDITAL DE HASTA PÚBICA Processo nº 3001213-41.2016.8.06.0016 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIENA EXECUTADOS: JOSÉ VILEMAR BARREIRA ROCHA E MARIA DO SOCORRO FILGUEIRAS ROCHA A Juíza de Direito, Dra.
Icléa Aguiar Araújo Rolim, titular da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, vem pelo presente Edital: FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016 e Resolução n°. 06/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que o Leiloeiro nomeado, FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS, matriculado na JUCEC sob n.º 026/2016, através da plataforma eletrônica www. cearaleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 3001213-41.2016.8.06.0016 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIENA (CNPJ: 23.***.***/0001-71) EXECUTADOS: JOSÉ VILEMAR BARREIRA ROCHA (CPF: *10.***.*21-00) E MARIA DO SOCORRO FILGUEIRAS ROCHA (CPF: *13.***.*38-04) 3) DATAS: 1º Leilão no dia 27/06/2023 às 16:00 h e se encerrará dia 29/06/2023, às 16:00h, quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 29/06/2023, às 16:01h e se encerrará no dia 13/07/2023, às 16:00h, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 428.408,59 (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), em 31 de março de 2023, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 747/765.
A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Apartamento nº 401, do Edifício Viena, na Rua Dr.
Marcos Macedo, nº 1390, no Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, com 194,74m² de área própria, 72,11m² de área comum, CRI nº 1.432, a saber - Um apartamento nº 401 do 4º andar do Edifício Viena, situado na capital de Fortaleza/CE, na Rua Dr.
Marcos Macedo, nº 1390, no Bairro Aldeota, com 194,74m² de área própria, 72,11m² de área comum, e fração ideal de 6,257% do terreno de domínio útil, foreiro a Izaias Frota Cavalcante, em que se acha encravado, de forma regular, com área de 1.020,86m², medindo e confrontando: frente (norte), 29,59m, com a dita Rua Dr.
Marcos Macedo; fundos (sul), 29,59m, com os fundos das casas nº 635, da Rua Mons.
Catão, de propriedade de Dagmar Cals Coelho, e nº 509, da Rua Cel.
Jucá, de propriedade de Raimundo Nonato Primo; lado direito (leste), 34,50m, com terreno do Espólio de Antônio Cristalino Fernandes, onde hoje existe um edifício de apartamentos, denominado Flor da Paisagem, de nº 620; lado esquerdo (oeste), 34,50m, com terreno prometido a José Camilo de Aguiar, onde hoje existe um edifício de apartamentos, denominado Imperial Park, de nº 1.350.
Obs.: Garagem com capacidade para 2 veículos.
Imóvel matriculado sob o nº 1.432 da 4ª Zona do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em 10 de março de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 7) DEPOSITÁRIO(A): JOSÉ VILEMAR BARREIRA ROCHA. 8) ÔNUS: Consta Penhora nos autos de nº 3000182-49.2017.8.06.0016, em favor do Condomínio Edifício Viena, em trâmite na 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE; Penhora nos autos de nº 0046523-92.2014.8.06.0016, em favor do Condomínio Edifício Viena, em trâmite na 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr.
FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS, JUCEC sob nº 026/2016, com suporte técnico da gestora de leilões eletrônicos Leilões Judiciais Serrano, site www.leiloesjudiciais.com.br. 13) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.cearaleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 14) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.cearaleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 15) PAGAMENTO: A arrematação dar-se-á À VISTA. 16) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 17) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. 18) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 19) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M.
Juízo Comitente. 20) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 21) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 22) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 23) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 24) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 25) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados JOSÉ VILEMAR BARREIRA ROCHA E MARIA DO SOCORRO FILGUEIRAS ROCHA, casados entre si, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.cearaleiloes.com.br.
Fortaleza, Estado do Ceará, em 17 de maio de 2023.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Juíza de Direito. -
17/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 02:24
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro a data indicado pelo leiloeiro.
Quanto ao requerimento do executado no id 58333241, esclareço que já houve apreciação da impugnação à avaliação apresentada, conforme se verifica na decisão de id 58154314.
Aguarde-se o edital.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/05/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Verifico que o processo estava aguardando diligências por parte do exequente, assim, não há como prosseguir o leilão nas datas sugeridas pelo leiloeiro no id 56742417.
Considerando a documentação apresentada pelo credor, entendo que o processo está apto para hasta pública.
Intime-se o leiloeiro para marcar as datas, com prazo não inferior a 60 dias.
Deverá informar a possibilidade de realização da primeira praça no final de junho/2023.
Vale ressaltar que foi autorizado que na hipótese de segundo praça, o bem seja vendido pelo maior lance, a partir de 50%(cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Além disso, não será admitido o parcelamento da venda nem será possível a venda direta do imóvel pelo leiloeiro.
Por ocasião da confecção do edital, deverá ser juntada a matrícula atualizada do imóvel para a devida análise.
O edital deverá ser encaminhado pelo leiloeiro para a devida verificação.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº 3001213-41.2016.8.06.0016 R.H.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de taxas de condomínio.
Os devedores apresentaram impugnação alegando ausência de tecnicidade na avaliação, inexistindo previsão nas normas da ABNT/NBR de avaliação de imóveis.
Alegaram, ainda, que foi declarado na decisão datada de 03/08/2022 que o valor de R$ 891.980,94, era compatível com o preço de mercado, razão pela qual requereram nova avaliação do bem.
Na petição de ID 57366627, o credor apresentou a seguinte documentação: I- Matrícula atualizada do imóvel, ID 57366630.
II- Extrato do IPTU da unidade devedora dos meses de fevereiro/2022 até dezembro/2022, ID 57366631.
III- Extrato do IPTU da unidade devedora dos meses de fevereiro/2023 até dezembro/2023, ID 57366632.
IV- Cálculo atualizado referente ao processo nº 0046523-92.2014.8.06.0016, ID 57366633.
V- Planilha das taxas condominiais de setembro/2015 até setembro/2016 referente a este processo, ID 57366637.
VI- Planilha dos meses de outubro/2016 até julho/2017, ID 57366638.
VII- Planilha de setembro/2017 até setembro/2018, ID 57366639.
VIII- Planilha de outubro/2018 até março/2022, ID 57366640.
IX- Planilha de abril/2022 até setembro/2022, ID 57366641.
X- Planilha de outubro/2022 até fevereiro/2023, ID 57366643.
Ausente o extrato dos débitos de IPTU do exercício de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Requer, por fim, a alteração do leiloeiro, indicando FERNANDO MONTENEGRO CASTELO para proceder com o leilão eletrônico.
Observa-se que foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), após minuciosa verificação por esta magistrada de valores de mercado, considerando a localização, as condições do imóvel, o valor médio do metro quadrado da região onde está localizado, bem como que se trata de imóvel construído há mais de 35 anos.
Ademais, analisando os autos, infere-se que o valor de R$ 891.980,94, refere-se apenas a atualização da avaliação de R$ 720.538,00, realizada em junho/2019.
Assim, mantenho inalterada a decisão impugnada, por entender que o valor de R$ 800.000,00 foi estipulado considerando as peculiaridades do imóvel, razão pela qual AFASTO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte devedora.
Intime-se o credor para, em 15 dias, apresentar a comprovação de todos os débitos tributários, devendo juntar as certidões Fazendas Públicas, completas, legíveis e de forma ordenada, a fim de ser possível a elaboração do edital.
Quanto ao pedido de alteração do leiloeiro, indefiro por não vislumbrar fundamentação para o pleito.
Ressalto que, já foi autorizado a venda pelo maior lance, a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, na hipótese de segundo praça.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2023 02:27
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 13:29
Juntada de mandado
-
28/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JONNATHAN SANTOS DE FREITAS em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2022 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JONNATHAN SANTOS DE FREITAS em 17/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:59
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 28/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:38
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:41
Outras Decisões
-
17/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FILGUEIRAS ROCHA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE VILEMAR BARREIRA ROCHA em 16/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:00
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:00
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:51
Outras Decisões
-
09/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2021 11:25
Apensado ao processo 3000574-47.2021.8.06.0016
-
19/10/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:04
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 16/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:29
Expedição de Intimação.
-
16/07/2021 16:29
Expedição de Intimação.
-
09/07/2021 14:26
Outras Decisões
-
24/05/2021 10:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/03/2021 00:06
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 03/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:18
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:44
Apensado ao processo 0046523-92.2014.8.06.0016
-
14/07/2020 00:17
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 13/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 12:30
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2020 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2019 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2019 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:04
Expedição de Intimação.
-
28/11/2019 13:04
Expedição de Intimação.
-
22/11/2019 16:07
Audiência Conciliação designada para 18/02/2020 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 00:44
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 25/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 07:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:39
Juntada de petição
-
14/02/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 12:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/11/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2017 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 15:31
Juntada de petição
-
06/09/2017 13:42
Expedição de Intimação.
-
06/09/2017 13:42
Expedição de Intimação.
-
05/09/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 14:25
Juntada de petição
-
29/06/2017 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2017 12:17
Juntada de intimação
-
08/06/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 10:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/05/2017 10:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/05/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2017 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 08:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2017 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 08:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2016 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2016 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2016 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 16:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 16:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 14:52
Juntada de citação
-
22/11/2016 14:51
Juntada de citação
-
22/11/2016 14:11
Juntada de citação
-
22/11/2016 14:10
Juntada de citação
-
09/11/2016 12:11
Expedição de Citação.
-
09/11/2016 12:11
Expedição de Citação.
-
07/11/2016 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 12:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
02/11/2016 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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