TJCE - 0050639-52.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:42
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 23:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 23:18
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050639-52.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: ANTONIA ERIKA SOUZA MARINHO Parte Passiva: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização ajuizada por Antônia Erika Souza Marinho em face de Electrolux do Brasil S/A.
Afirma a parte autora que comprou um Condicionador de Ar modelo QE12F/QII2F Série 10935318/13909378 da empresa requerida, tendo o referido aparelho apresentado defeitos logo nos primeiros meses de uso.
Afirma ainda que após entrar em contato com a empresa requerida, o aparelho foi trocado, mas que o novo aparelho entregue também apresentou o mesmo defeito, momento em que mais uma vez solicitou que a empresa requerida solucionasse o problema.
Informa que alguns dias depois recebeu uma ligação informando que o produto não seria consertado ou trocado, sob alegação de que o produto teria sido violado, o que afirma não ser verdade, sendo a violação realizada somente pelo técnicos da empresa requerida, já que eles foram os responsáveis por ambas as instalações e retiradas dos aparelhos da residência da casa da autora.
Contestação da empresa requerida (ID nº 30784129), alegando que não houve falha ou inércia no atendimento prestado a autora, tanto que em um dos atendimentos foi realizada a medição de tensão na residência da autora quando foi constatado que havia baixa tensão, momento em que orientaram a consumidora a entrar em contato com a distribuidora de energia da região para regularizar a tensão.
Para tanto anexaram um vídeo, no qual o técnico informa o problema de baixa tensão contestado.
Audiência de conciliação infrutífera conforme ID de nº 35178622.
Réplica da parte autora (ID nº 35618929) ratificando os termos da inicial.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, ambos solicitaram julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende destacar que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, foi concebido pelo legislador com competência para "a conciliação, processo e julgamento de causas de menor complexidade" (art. 3º da Lei nº 9.099/95), em conformidade com os princípios informativos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 3º da Lei nº 9.099/95), que orientam o rito sumaríssimo.
Nessa linha, de acordo com o enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No caso em apreço, observa-se que a parte autora solicitou a troca ou conserto dos dois aparelhos condicionadores de ar, tendo o primeiro sido trocado sem que fosse apresentado laudo do problema e o segundo não consertado ou trocado em razão de suposta violação do aparelho.
Já a empresa requerida, informou que o problema em questão era a falta de tensão elétrica para que o eletrodoméstico pudesse funcionar.
Sendo assim, é necessário produção de prova técnica pericial para a controvérsia ser dirimida, ante a alegação da requerida do problema de tensão elétrica, sendo forçoso reconhecer que a causa passou a apresentar contornos de maior complexidade, que inviabilizam o prosseguimento da demanda perante os Juizados Especiais Cíveis e sob o rito sumaríssimo.
Assim, em razão da inadmissibilidade da continuidade do feito pelo procedimento instituído na Lei nº 9.099/95, deverá ocorrer à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Por essas razões, ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante o problema alegado, RECONHEÇO a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da demanda.
De consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 25 de maio de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
26/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 14:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, nº 32, Centro, Alto Santo/CE.
CEP: 62970-000 Fone/fax/WhatsApp: (88)3429-1211/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050639-52.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA ERIKA SOUZA MARINHO REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 26 de março de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta em Respondência (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:14
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 10:08
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 13:38
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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26/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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09/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 22:18
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 09:57
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2021 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2021 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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