TJCE - 3000725-11.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 02:46
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000725-11.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: THIAGO MIRANDA DE SOUZA Endereço: Avenida Tupinambá, 450, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-720 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Pelo que se extrai da petição inicial, afirma a parte autora manter conta junto à plataforma da requerida, possuindo saldo de R$ 563,10, a qual foi bloqueado, não logrando realizar nenhuma transação financeira.
Narra que foi informado pela ré de que havia irregularidades em sua conta e por isso seria bloqueada permanentemente, bem como, salienta que não houve qualquer explicação do que se tratava esta irregularidade.
Diante disso, requer a condenação da requerida consistente no desbloqueio da conta e liberação do valor retido, além do pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida sustenta ter agido em exercício regular de direito, na medida em que o autor teria infringido os Termos e Condições de Uso, aos quais havia anuído.
Defende que a suspensão ocorreu haja vista que o autor já era usuário cadastrado na plataforma.
Afirma que a criação massiva de cadastro ou novo registro de usuário já cadastrado, suspenso na plataforma, viola de forma sensível a segurança da plataforma e dos demais usuários, sendo prática vedada e balizada nos T&C previamente aceito pelo usuário.
Além disso, sustenta que não houve bloqueio de valores na conta digital do autor, restando os valores lá depositados disponíveis para transferência.
Pois bem.
A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas, o que vem a dar azo aos princípios da celeridade e da economia processual e, notadamente, do princípio da razoável duração do processo.
A alegação de inépcia da inicial por ausência de documento essencial funda-se, na verdade, na tese de insuficiência probatória, questão de mérito.
Não foram aventadas outras preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
O que se observa pelo conjunto probatório é que, de fato, houve violação, pelo autor, dos termos e condições para utilização da plataforma virtual requerida.
Com efeito, na defesa, a parte requerida confirmou que a conta do autor foi bloqueada, mas justificou a conduta com base nos termos e condições de uso, que prevê o bloqueio de cadastro dos usuários que se utilizem indevidamente do sistema.
Assim sendo, a inabilitação do cadastro da parte autora ocorreu de forma totalmente legítima e em pleno exercício regular de direito da parte ré, pois foram identificados comportamentos que estão em desacordo com os Termos e Condições Gerais de Uso do Réu, apresentando risco à plataforma e aos usuários compradores.
Fora identificado que o autor havia criado um novo cadastro na plataforma da ré, ocorrendo a validação do mesmo documento que o usuário MITH8429098 (id. 34767717 - Pág. 3), situação que viola a cláusula 2 - (Sumário do contrato): “Não poderão cadastrar-se e tampouco utilizar os serviços do Mercado Pago os menores de 18 anos, pessoas que não tenham capacidade para contratar ou aqueles usuários que tenham dados cadastrais com irregularidades, estejam sujeitos às Sanções ou que tenham sido suspensos da plataforma do Mercado Pago, temporária ou definitivamente.
A ré logrou comprovar através de telas de seus sistemas, que o autor possuía dois cadastros na plataforma (MITH8766064) e (MITH8429098), com data de registro, respectivamente, em 11/08/2018 e 17/01/2019.
No caso, a situação verificada autoriza a ré a realizar o bloqueio dos saldos em conta do autor, conforme prevê a cláusula 1.3.3.2, que diz: “Os pagamentos efetuados e os saldos em Conta poderão ser bloqueados total ou parcialmente, a critério do Mercado Pago, pelas seguintes razões: (...) “(v) caso seja identificada abertura de nova Conta de mesma titularidade do Usuário ou em nome de terceiros, em que há suspeita de que a finalidade de tal nova Conta seja a de fraudar credores e/ou burlar os presentes Termos e Condições;” (...).” Assim, ainda que se admita que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ainda que prevista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no referido, o legislador também previu hipóteses em que a responsabilidade objetiva é afastada, por rompimento do nexo causal.
Essa é a hipótese dos autos, pois entende-se que, in casu, houve culpa exclusiva da parte autora, prevista pelo art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, conforme se depreende das alegações e documentos, não resta outra alternativa senão reconhecer que a medida tomada pela parte requerida está em consonância com os termos e condições de uso anuídos pelo autor para utilização dos serviços da plataforma no desenvolvimento de sua atividade empresarial. É certo que a parte requerida proporciona espaço eletrônico aos usuários para a comercialização de produtos e serviços, via internet, mediante o preenchimento de determinadas regras estabelecidas em seus termos e condições de uso.
No contrato firmado entre as partes, consta expressamente a possibilidade de suspensão ou cancelamento da conta do usuário, a qualquer tempo, se a conduta por ele perpetrada causar ou puder causar danos a outrem, violar as regras de uso ou representar ameaça à segurança.
Destaque-se que não se está a afirmar que o autor tenha tido qualquer intenção de burlar as regras, mas que suas ações (possuir dois cadastros na plataforma da ré), ainda que despidas de qualquer pretensão ilícita, chamaram a atenção do setor de segurança que promoveu a suspensão das contas.
A conduta da requerida se deu em exercício regular do direito de manter o bom nome da instituição, e de proteger os usuários.
Em outras palavras, a possibilidade de bloqueio e/ou da inabilitação da conta virtual era previsível, já que constou dos termos e condições gerais da contratação, não se podendo olvidar, ainda, que tais práticas são meios de combate à fraude virtual.
Não há falar em responsabilização civil da requerida, mas em culpa exclusiva da parte autora, que contribuiu para a suspensão de sua conta ao violar, destaque-se, ainda que por desconhecimento da irregularidade de seus atos, os termos de uso do sítio eletrônico, em detrimento dos inúmeros consumidores que o utilizam.
Diante das informações prestadas pela parte requerida, não se vislumbra ilícito, já que o bloqueio da conta do autor ocorreu porque ele descumpriu os termos contratuais, sendo improcedente, como consequência, o pleito de indenização por danos morais.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais.
Prestação de serviços.
Bloqueio de conta em plataforma de e-commerce do Mercado Livre.
R. sentença de improcedência.
Apelo só da autora.
Legitimidade da suspensão da conta.
Medidas preventivas a cargo das requeridas, para manutenção da segurança, licitude e credibilidade do sistema.
Danos morais, todavia, não vislumbrados.
Situação incômoda ou mero aborrecimento que não podem ser margem à reparação.
Danos materiais não configurados.
Honorários recursais majorados.
Art. 252 deste TJ/SP aplicável ao caso.
Nega-se provimento ao apelo da demandante. (TJSP; Apelação Cível 1083878-30.2019.8.26.0100; Relator(a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020).
Responsabilidade civil.
Indenização por danos morais e materiais.
Bloqueio de conta em plataforma de negócios digital.
Sentença de improcedência.
Legitimidade da suspensão da conta.Violação aos Termos e Condições de Uso das rés, aderidos pelo autor.
Medidas preventivas a cargo das requeridas, para manutenção da segurança, licitude e credibilidade do sistema.
Indenização indevida.Sentença mantida.
Recurso improvido". (TJSP; Apelação Cível 1001100-82.2016.8.26.0625; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador:26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019)”.
Em suma, demonstrado que o bloqueio da conta virtual estava previsto no contrato, sendo de conhecimento do autor a possibilidade de isso ocorrer, tal situação exclui a responsabilidade da parte acionada, tornando indevida a indenização pleiteada.
Em relação à quantia bloqueada nas contas do autor, depreende-se de que não há mais valores a serem liberados, conforme informação trazida pelo réu no id. 36003784, em que informa que o autor, em 07/06/2022, realizou transferência das quantias depositadas em conta vinculada ao seu cadastro para conta sob sua titularidade junto ao Banco Nubank.
O print de id. 36003784 demonstra que houve a transferência do saldo.
Por conseguinte, em relação ao pedido de liberação dos valores, observa-se que houve a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, no que tange aos pedidos de desbloqueio da conta e de danos morais, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, julgo EXTINGO o pedido de indenização por danos materiais, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito - Respondendo -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:29
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 02:22
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/08/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2022 08:47
Juntada de citação
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25/05/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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