TJCE - 3000700-75.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:43
Decorrido prazo de POLYANA MARTA OLIVEIRA NOBRE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:43
Decorrido prazo de POLYANA MARTA OLIVEIRA NOBRE em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83424539
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83424539
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83424539
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83424539
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000700-75.2022.8.06.0012 Promovente: NATHERCIA ESTEVAM MARINHO Promovido: OPTICA COELHO CALDAS EIRELI Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, apontando a existência de omissões na sentença de ID nº 60449975.
Segundo a embargante, em resumo, a sentença recorrida teria incorrido em omissão ao desconsiderar a inversão do ônus da prova determinada no processo, tendo julgado improcedente o pleito autoral sob o fundamento de que a recorrente não haveria comprovado o vício no produto adquirido junto à parte recorrida.
Ademais, afirma ter havido omissão no tocante à observância do disposto no art. 18, § 3º, do CDC, dispositivo que seria aplicável à hipótese dos autos, uma vez que o produto adquirido pela promovente seria classificado como essencial.
Requer, portanto, o reconhecimento dos vícios alegados com a consequente reforma da decisão atacada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a embargada nada manifestou no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência das alegadas omissões, uma vez que foram decidas todas questões trazidas pelas partes à apreciação deste Juízo, com a devida análise dos fatos e com a apresentação da fundamentação para o provimento jurisdicional ofertado.
Ademais, verifico que o presente recurso se traduz, na verdade, em clara irresignação da recorrente com o teor da decisão embargada, uma vez que objetiva à reanálise de provas e a questionar a interpretação do ordenamento jurídico realizada pela magistrada, questões eminentemente ligadas à apreciação do mérito da lide.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83424539
-
03/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83424539
-
01/04/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 02:00
Decorrido prazo de POLYANA MARTA OLIVEIRA NOBRE em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 67172949
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 67172949
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000700-75.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: NATHERCIA ESTEVAM MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA - CE19683 POLO PASSIVO:OPTICA COELHO CALDAS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLYANA MARTA OLIVEIRA NOBRE - CE32944-A DESPACHO Uma vez que os embargos opostos, se acolhidos, modificam a decisão embargada, determino a intimação do embargado, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos, o que faço com arrimo no art.1.023, §2º, do NCPC.
Intime-se. FORTALEZA, data no rodapé.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67172949
-
23/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 02:10
Decorrido prazo de POLYANA MARTA OLIVEIRA NOBRE em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000700-75.2022.8.06.0012 Reclamante: NATHERCIA ESTEVAM MARINHO Reclamada: OPTICA COELHO CALDAS EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por NATHERCIA ESTEVAM MARINHO em desfavor de OPTICA COELHO CALDAS EIRELI, narrando em síntese, a Autora que realizou a compra de óculos de grau, mas que sentiu fortes dores de cabeça.
Relata que o médico que prescreveu os óculos identificou alguns defeitos no produto.
Afirma que solicitou o cancelamento da compra à reclamada, o que não foi atendido pela Promovida.
Dessa forma, requer a devolução dos valores pagos e danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Promovida suscita preliminares de incompetência dos juizados ante a complexidade da causa e de ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que foi a Autora que não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a existência de vícios no produto por ela adquirido, limitando-se a narrar o suposto vício apresentado sem a respectiva comprovação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Autora reitera as alegações da inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia.
Não há que se cogitar da complexidade para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial no caso sob julgamento.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse processual, vislumbro que a Autora tem interesse na lide, haja vista que alega que o produto foi adquirido com vício, o que é matéria de mérito.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Não há comprovação nos autos de que a Promovida tenha se negado a solucionar a demanda da Autora, pelo contrário.
Nas conversas realizadas por meio do aplicativo de WhatsApp juntadas no ID Num. 32466064, a funcionária da Promovida afirma que está disponível para marcar adaptação e ainda possibilita à consumidora a troca de armação.
O documento juntado no ID Num. 32466063, por si só, não comprova que há vício nos óculos de grau adquiridos pela Autora.
Agiu a Autora em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não ficou evidenciada falha na prestação de serviços da Promovida, portanto, indefiro o pedido de ressarcimento por danos materiais.
Quanto aos alegados danos morais, não constatei pelas provas colacionadas aos autos que a Reclamada tenha cometido qualquer mácula a direito da personalidade da Autora.
Portanto, indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
14/06/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Tem em vista que a parte ré, devidamente intimada para esclarecer o pedido de produção de provas formulado de forma genérica, nada manifestou no prazo que lhe foi atribuído, bem como que pela parte autora não foi requerida a produção de novas provas, INDEFIRO o referido pleito diante da inércia da promovida.
REMETAM-SE os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:22
Decorrido prazo de POLYANA MARTA OLIVEIRA NOBRE em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:21
Decorrido prazo de POLYANA MARTA OLIVEIRA NOBRE em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 09:37
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 16:37
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 22:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000670-98.2017.8.06.0017
Joao Bosco de Sousa Filho
Jackson Pereira de Oliveira - ME
Advogado: Joao Gomes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 08:17
Processo nº 3000173-65.2021.8.06.0075
Neuma Leite Pires Braz
Associacao Alphaville Fortaleza Empresar...
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 20:14
Processo nº 3000859-09.2022.8.06.0112
Renata Araner Bezerra Xavier
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 16:43
Processo nº 0011262-80.2013.8.06.0055
Jaelson Camelo de Oliveira
Jose Ilas Pereira do Nascimento
Advogado: Francisco Valderclerton Lopes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2013 00:00
Processo nº 3000049-96.2022.8.06.0156
Ines Vieira de Castro
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 16:40