TJCE - 3000049-96.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 05:35
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:35
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152669104
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152669104
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08/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152669104
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07/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:33
Juntada de documento de identificação
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25/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134799872
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134799872
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134799872
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134799872
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12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134799872
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12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134799872
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05/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:29
Juntada de ordem de bloqueio
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04/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Referência Protocolar: Processo n.º: 3000049-96.2022.8.06.0156 AUTOR: INES VIEIRA DE CASTRO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Assunto: [Direito de Imagem] ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO - CE Rua Padre Barros, n.º 264, Centro Redenção/CE, CEP 62.790-000.
Telefone: (85) 3332-1318 - WhatsApp: (85) 998212-2997 E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Analisando os autos, vejo que restou apresentado o petitório e o valor do débito atualizado. (ID: 59789833) Assim sendo, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. d) Saliento que a penhora será considerada realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. e) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao SISBAJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. f) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "e", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. g) Em todos os casos (itens "d" ao "g"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. h) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. i) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. j) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1º VARA COMARCA DE REDENÇÃO-CE -
01/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 22:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:21
Processo Desarquivado
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25/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:09
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 02:36
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:11
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000049-96.2022.8.06.0156 REQUERENTE: INES VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – Mérito.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível proposta por INES VIEIRA DE CASTRO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A alvitrando a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Contestação apresentada pelo promovido, na qual colacionou o contrato celebrado pelas partes, os documentos pessoais da autora e o respectivo comprovante de transferência da quantia contratada para a conta de titularidade da requerente. (ID: 38729842) Conforme manifestação autoral de ID: 56272031, verifico pedido de desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Não obstante, conforme Enunciado 90 do FONAJE1, não é necessária a aquiescência da parte requerida ao pedido de desistência feito pela promovente.
Sendo, pois, o interesse condição primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação e tendo a parte autora abdicado do prosseguimento do processo, não resta alternativa a este juízo senão a extinção do feito.
Todavia, embora seja possível a parte autora requerer a desistência do processo, entendo que litiga de má-fé a parte que subverte por completo a veracidade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida.
No caso, a requerente, após a apresentação da contestação pelo promovido, acompanhada dos documentos que comprovam a realização do negócio entre as partes (contrato, documentos pessoais, TED), requereu a desistência do processo por vislumbrar a improcedência dos pedidos.
Assim, a mim me parece que o promovente alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do art. 80, inc.
II do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – MÉRITO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PROVA DA CONTRATAÇÃO INADIMPLEMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. - Demonstrada a existência de contrato e do inadimplemento da parte, a inscrição em cadastros restritivos de crédito se mostra lícita, caracterizando-se o exercício regular do direito do credor, não havendo que se falar em cancelamento da anotação. - Comprovado que a parte autora deduziu pretensão faltando com a verdade, visando se eximir de obrigação sabidamente devida, deve responder pela litigância de má-fé. (TJMG – Apelação Cível 1.0707.15.006964-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017) III – Dispositivo.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
LUCAS MEDEIROS DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 21:25
Extinto o processo por desistência
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24/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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01/11/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:15
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
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22/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
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25/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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