TJCE - 3000372-72.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73307562
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73307562
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12/12/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:06
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73307562
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12/12/2023 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*47-64 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 15:03
Não recebido o recurso de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*47-64 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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08/12/2023 02:18
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 07/12/2023 06:00.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72823904
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72823904
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01/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000372-72.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Mandato]EXEQUENTES: IGOR CABRAL DE OLIVEIRA e FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRAEXECUTADO: LOFT CONDOMINIUM D E S P A C H O As partes exequentes IGOR CABRAL DE OLIVEIRA e FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA interpuseram recurso inominado, id 72750029, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de suas famílias, apresentando declaração de hipossuficiência e requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE as partes recorrentes IGOR CABRAL DE OLIVEIRA e FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; e, 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/11/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72823904
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29/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 02:09
Decorrido prazo de LOFT CONDOMINIUM em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:58
Juntada de Petição de recurso
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13/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2023. Documento: 71674968
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71674968
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000372-72.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Mandato]EXEQUENTE: IGOR CABRAL DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRAEXECUTADO: LOFT CONDOMINIUM SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Devidamente intimado para apresentar bens passíveis de penhora, o exequente peticionou (Id 71025109) repetindo pedido que já havia sido indeferido anteriormente (Id 62841235), sem apresentar os bens solicitados na intimação.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
09/11/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71674968
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09/11/2023 07:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 20:13
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 23:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2023. Documento: 62841235
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 62841235
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000372-72.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Mandato]PROMOVENTE(S): IGOR CABRAL DE OLIVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): LOFT CONDOMINIUM D E C I S Ã O O exequente requer a inclusão do síndico e do ex-síndico no polo passivo, bem como a intimação da empresa CERUS BANK e ainda a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Ocorre que o condomínio não tem personalidade jurídica em sentido estrito, para fins de desconsiderá-la e estender a execução para o síndico ou administrador, não sendo aplicável ao caso o art. 50 do Código Civil, como pretende o exequente.
Assim, por ser ente despersonalizado não se fala em desconsideração de sua personalidade jurídica, logo, indefiro o pedido de inclusão do ex-síndico e do atual síndico no polo passivo.
Igualmente indefiro a intimação do CERUS BANK, pois desnecessário o pedido de expedição de ofício para as instituições financeiras, ou empresas intermediárias de pagamento, objetivando informações sobre ativos financeiros de titularidade do executado, uma vez que a pesquisa no sistema SISBAJUD contempla todo e qualquer recursos financeiros em nome do devedor. Em relação ao pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entende-se que não houve comprovação suficiente para tal pleito.
A mera inexistência de bens passíveis de penhora não se enquadra, por si só, em ato atentatório a dignidade da justiça, motivo pelo qual indefiro. INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2023 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62841235
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09/10/2023 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
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19/05/2023 02:55
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:55
Decorrido prazo de LOFT CONDOMINIUM em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000372-72.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Mandato] PROMOVENTE(S): IGOR CABRAL DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S): LOFT CONDOMINIUM D E S P A C H O Em face do que foi alegado pela parte exequente, notadamente sobre a suposta prática de fraude à execução (transferência de valores para contas bancárias de terceiros), hei por bem oportunizar à parte executada que se manifeste, no prazo máximo de 5 dias.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 02:49
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000372-72.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Mandato] PROMOVENTE(S): IGOR CABRAL DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S): LOFT CONDOMINIUM D E S P A C H O Em face do que foi alegado pela parte exequente, notadamente sobre a suposta prática de fraude à execução (transferência de valores para contas bancárias de terceiros), hei por bem oportunizar à parte executada que se manifeste, no prazo máximo de 5 dias.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:38
Decorrido prazo de LOFT CONDOMINIUM em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 01:21
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 00:22
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 16/07/2022 09:26.
-
12/07/2022 01:07
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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