TJCE - 3000024-20.2021.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:11
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000024-20.2021.8.06.0156 REQUERENTE: FRANCISCO PASTOR DA COSTA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Deixo de apresentar relatório em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O promovido, preliminarmente, arguiu a existência de conexão destes autos com os de nº 3000025-05.2021.8.06.0156, requerendo a reunião dos feitos com fins de que sejam decididos conjuntamente para evitar julgamentos conflitantes ou contraditórios, nos moldes do art. 58 do CPC.
No caso, embora exista semelhança em relação a matéria discutida, mormente, o pleito de nulidade de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais e restituição do indébito em face de alegada fraude, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista se tratar de contratos distintos não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre as ações tratadas. (TJ/CE – Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020) Preliminar rejeitada.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Em que pese o requerimento da parte promovida no sentido da oitiva do autor em sede de audiência de instrução, entendo que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes.
E neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida nestes autos como de fato e de direito, compreendo que a parte fática comprova-se pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente, o contrato de empréstimo consignado e a comprovação da disponibilização do numerário em benefício da parte autora.
E mais, em ações desta jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial.
Cito, na oportunidade, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA.
NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA.
RETIFICAÇÃO DO PRENOME.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
MERO ARREPENDIMENTO DA GENITORA DA MENOR.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Reclama a Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo inalterada a sentença de origem. 2.
Quanto à desnecessidade de produção de outras provas – A insurgência recursal inicia-se com as argumentações da agravante ante o fato de não ter sido oportunizado a produção de provas em audiência de instrução com fins de comprovação de que a menor é conhecida em seu meio social como Maria Sophia. 3.
Inicialmente, vale destacar que o Juiz é o destinatário da prova, devendo esta ser devidamente produzida com fins de integrar o processo, cabendo ao Julgador, inclusive, de ofício, determinar as provas que são necessárias a instrução do feito.
Não obstante, o Magistrado, ao conduzir o processo de forma a materializar o seu convencimento, poderá deferir a produção de provas que entende como indispensáveis ou indeferir aquelas tidas como impertinentes ao objeto da ação. 4.
In casu, reitero que não verifico como necessária a produção de outras provas, tendo em vista que as argumentações autorais com supedâneo nos documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Considero, portanto, acertada a decisão a quo quanto a desnecessidade de produção de outras prova para o julgamento do feito. [...]. 13.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE – Agravo Interno: 0062529-07.2017.8.06.0167/50000 - Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 17/04/2020; Data de registro: 20/04/2020) INDEFIRO, portanto, o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO PASTOR DA COSTA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, incorporadora do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano material e moral em razão da efetivação de descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
Analisando os autos, verifico que se trata da típica modalidade de portabilidade de empréstimo consignado, no qual ocorre a celebração de novo instrumento contratual, desta feita, com outra instituição financeira que promove a quitação do débito anterior formulando nova avença com o cliente, de modo a garantir melhores taxas de juros e possibilitando o recebimento do “troco”.
Pois bem.
Sem maiores delongas, não vislumbro ilegalidades na contratação do empréstimo objeto destes autos.
Isso porque, vejo que o promovente celebrou contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 202397142, por meio digital, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica fornecida através de biometria facial – selfie. É bem verdade que o respectivo instrumento se enquadra entre as novas possibilidades de celebração de contratos por meio de biometria facial, mediante captura de “selfie”, senhas ou fotografia, de modo a garantir que o contratante possa anuir com os exatos termos da negociação, sendo esta última hipótese a utilizada para manifestar aceite do contrato pelo promovente.
No instrumento contratual colacionado pelo requerido é possível verificar as características do crédito portado como o valor da negociação, prazo de pagamento, valor da parcela, taxa de juros, bem como a instituição financeira originadora e o número do contrato correspondente. (ID: 25122930) Destaco, ainda, que embora o autor impugne genericamente a celebração do contrato, este não nega que a “selfie” tenha sido feita por ele ou que não tenha disponibilizado seus documentos pessoais pela via eletrônica, bem como que o número telefônico e o e-mail fornecidos no ato da contratação (vide dossiê) lhe sejam desconhecidos.
E mais, registro que o autor quedou-se silente à informação de que a celebração deste contrato originou-se de avença anterior celebrada com o Banco Bradesco S/A (nº 3246993558), no qual constava saldo devedor no importe de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos).
Ademais, tenho que a tese aventada em sede de réplica no sentido de que a contratação por meio digital invalida o contrato celebrado entre as partes não merece procedência, haja vista que a manifestação de vontade, especialmente nos dias atuais, pode ser obtida de formas diversas da tradicional escrita.
Por fim, assevero que inexistem indícios de que o demandante tenha sido induzido a erro ou que tal contratação tenha se dado mediante fraude, concluindo pela regularidade da celebração do contrato objeto destes autos.
Nesse contexto, não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente, pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos, especialmente, extratos bancários que demonstrariam não ter sido o real beneficiário de quaisquer quantias.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Cito, na oportunidade, o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIAD E DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito,demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que deforma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo ase fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos eobter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito edas cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a)FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara DireitoPrivado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação:01/03/2023) Desse modo, concluo pela validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
05/12/2022 08:53
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
18/07/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:39
Audiência Conciliação não-realizada para 03/09/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
02/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:28
Expedição de Citação.
-
21/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
22/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2021 13:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
18/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:12
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 13:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
18/03/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000515-05.2023.8.06.0173
Maria Suelene da Silva Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 10:54
Processo nº 3000582-92.2019.8.06.0016
Sergio Luis Vale de Melo
Rubens de Oliveira Junior
Advogado: Tony Inacio Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2019 11:27
Processo nº 3001023-57.2020.8.06.0010
Residencial Parque Samambaia
Espolio de Maria Ester Carlos de Sousa
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2020 16:04
Processo nº 3000628-04.2022.8.06.0040
Joana Aleneide de Alcantara Sampaio
Maria Daniel Silva
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 10:57
Processo nº 0276150-27.2022.8.06.0001
Marco Aurelio Goncalves da Silva
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Gerardo Coelho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 15:22