TJCE - 0276150-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115376064
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115376064
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08/11/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115376064
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08/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 19:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89170086
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89170086
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89170086
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89170086
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12/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0276150-27.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada(ID.86696124), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 8 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170086
-
10/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67643504
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67643504
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0276150-27.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO AURELIO GONCALVES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO R.H Intime-se a parte exequente, por PJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) correção da parte exequente do pedido de cumprimento, haja vista que a parte autora da fase de conhecimento não se confunde com o advogado que porventura tenha direito aos honorários de sucumbência; b) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 30 de agosto de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:43
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0276150-27.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARCO AURELIO GONÇALVES DA SILVA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure o fornecimento de tratamento com os medicamentos Ipilimumabe (Yervoy) e Nivolumabe (Opdivo) pelo tempo, forma e dosagem que se fizerem necessários, conforme indicação médica.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência (ID 37214229), sobreveio a notícia de óbito da parte autora (ID 52293634). É o relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas o autor poderia ser beneficiado com a outorga do tratamento médico.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o fornecimento dos medicamentos necessários ou, se havia os fármacos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse medicamentos disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 10 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:39
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
23/03/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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27/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 06:53
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/10/2022 21:13
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
-
14/10/2022 20:58
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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14/10/2022 20:57
Mov. [25] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
13/10/2022 14:58
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
12/10/2022 02:07
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 17:58
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/216180-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
11/10/2022 17:20
Mov. [21] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 16:33
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02433209-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/10/2022 16:08
-
07/10/2022 23:01
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02430413-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/10/2022 22:39
-
07/10/2022 20:29
Mov. [18] - Conclusão
-
07/10/2022 17:53
Mov. [17] - Documento
-
07/10/2022 17:19
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/10/2022 17:18
Mov. [15] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
-
07/10/2022 17:09
Mov. [14] - Mero expediente: Dada a urgência, renovar pedido de parecer técnico ao NAT-CE. Expedientes necessários.
-
07/10/2022 11:42
Mov. [13] - Conclusão
-
07/10/2022 10:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02428237-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/10/2022 10:27
-
03/10/2022 21:39
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 21:37
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
30/09/2022 02:23
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 16:42
Mov. [8] - Documento
-
29/09/2022 16:14
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 11:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 11:02
Mov. [5] - Conclusão
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29/09/2022 10:32
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02407830-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/09/2022 10:20
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28/09/2022 19:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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