TJCE - 3000587-52.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 22:22
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 15:33
Expedição de Alvará.
-
18/09/2023 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 12:05
Juntada de pedido (outros)
-
31/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONDIM FILHO em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65275618
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65275618
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000587-52.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos em face da penhora on-line realizada, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
04/08/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONDIM FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
JOSE AIRTON GONDIM FILHO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 60575036):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000587-52.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Procedendo-se aos cálculos/Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
16/06/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 12:42
Juntada de pedido (outros)
-
12/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONDIM FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
JOSE AIRTON GONDIM FILHO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57988391):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000587-52.2022.8.06.0035 Parte autora: ELISIARIO PAIXAO DE LIMA; Parte demandada: BARBOSA & SANTOS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Fundamentação.
Sem preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Sustenta o promovente que teria sofrido danos materiais e morais em razão de acidente envolvendo o seu veículo que estava na oficina ré a fim de fazer reparos.
A demandada teria se comprometido a realizar o conserto, porém, os serviços não ficaram satisfatórios.
Em sua defesa, além de impugnar os fatos, a ré diz que não há provas dos fatos alegados na inicial requerendo a improcedência dos pedidos.
Mérito.
Incontroverso que o acidente aconteceu quando prepostos da ré trabalhavam no automóvel pertencente ao autor.
Embora as partes divirjam quanto à exata dinâmica do acidente, convergem quanto à circunstância de o veículo se encontrar naquela ocasião sob os cuidados da ré.
Assim, perde relevância o fato de o conserto ter sido realizado diretamente pela demandada ou por terceira pessoa por ela indicada.
Isso porque o fundamental é verificar que aquele que causa dano a outrem tem o dever de reparar (artigo 186 c/c artigo 927, ambos do CC).
E os reparos na espécie não foram de fato satisfatório.
As fotografias acostadas pela parte autora, sem impugnação da ré, demonstram os danos no veículo e o estado em que se encontra após o acidente.
E o que demonstram é um automóvel bastante danificado e o mau funcionamento de equipamentos básicos como, por exemplo, o acionamento de um dos vidros e o fechamento de portas.
Em momento algum se controverteu nesse processo a falta de cuidado do preposto da demandada que dirigia o veículo quando do acidente.
Assim, a falta de cuidado do preposto foi determinante para o acidente cujas consequências materiais restam sobejamente demonstradas, assim como o nexo causal entre os danos e mencionada conduta (artigo 373, I do CPC).
A comprovação dos danos materiais e sua extensão repousam na farta documentação acostada, notadamente fotografias e orçamentos (artigo 944 c/c artigo 402, ambos do Código Civil).
Logo, a parte demandada deverá indenizar (artigos 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil) à parte autora os danos materiais comprovados nos autos cujo importe é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (v. doc.
ID 35412188) A parte autora pediu ainda reparação por danos morais.
O pedido, contudo, não procede.
Com efeito, o mero dano em veículo sem nenhum desdobramento capaz de atingir a integridade física do autor ou sua honra ou bom nome, dentre outros atributos personalíssimos, é insuficiente para causar danos morais.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte demandada no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos materiais em valores atualizados monetariamente desde o evento danoso (25 de outubro de 2021).
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular. :. -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 08:23
Juntada de réplica
-
29/08/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
08/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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