TJCE - 3001088-75.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 162232192
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3001088-75.2024.8.06.0054 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIGUEL FRANCISCO DA SILVA NETO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO protocolado por MIGUEL FRANCISCO DA SILVA NETO inventariante do espólio de FRANCISCO JOSÉ SOBRINHO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Na petição inicial, o requerente informa o falecimento do seu genitor e pede a extinção da execução distribuída sob o nº 0200330-37.2022.8.06.0054, pelo óbito do executado, como também em razão da inexigibilidade do título devido ao contrato do SEGURO PRESTAMISTA, que inviabiliza a cobrança do valor executado.
O artigo 485,IV do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção da ação sem julgamento de mérito pelo Magistrado havendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante disso, verifico que houve a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que diante a notícia do falecimento da parte executada os autos da EXECUÇÃO nº 0200330-37.2022.8.06.0054, foi EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Na hipótese, obsta o prosseguimento da ação com a perda do objeto, e neste caso, o juízo está autorizado a conhecer de ofício da matéria, por expressa autorização legal., Dispõe o Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; o § 3º, por sua vez dispõe que " O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV,V,VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Face ao exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, IV do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
A manifesta falta de interesse processual reverbera nos pressupostos recursais, tornando-os ausentes.
Certifique-se, o imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos para o ARQUIVO.
Intimem-se parte autora pelo DJ por meio de seus advogados.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 162232192
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30/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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30/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162232192
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28/07/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 21:52
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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