TJCE - 3020126-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:52
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165096989
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16/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020126-38.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: NEURIANE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE e outros D E C I S Ã O Rh.
Firmo a competência a mim declinada e recebo a inicial plano formal.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NEURIANE FREITAS DA SILVA contra UECE - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a anulação o ato administrativo que a desclassificou na fase de heteroidentificação, reconhecendo a sua condição de parda cotista bem como classificação no concurso em exame, com todos os direitos daí decorrentes.
A autora se inscreveu no concurso público da SEAS/CE (Edital 01/2024) e solicitou concorrer por cotas raciais como pessoa negra, apresentando documentação e fotos comprobatórias.
Apesar disso, informa ter sido indevidamente excluída da política de cotas e classificada na ampla concorrência, mesmo tendo pontuação superior à nota de corte dos cotistas.
Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação para ser incluída na lista de candidatos cotistas aprovados e seguir no certame, com pedido de liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
A jurisprudência pátria vem admitindo a possibilidade de desconsiderar a decisão da comissão do concurso quando os documentos apresentados no processo demonstram, de forma clara, que o candidato possui traços e características fenotípicas compatíveis com o conceito de pessoa negra - que abrange pretos e pardos - conforme adotado pelo legislador com base nas definições do IBGE.
Embora seja legítimo o uso de critérios de heteroidentificação para identificar possíveis fraudes em concursos públicos, é necessário estabelecer parâmetros mais objetivos para avaliar a veracidade da autodeclaração.
Caso contrário, corre-se o risco de violar gravemente os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
No presente caso concreto, a candidata acostou fotografias que possui característicos e aspectos fenotípicos que demonstram que a veracidade da sua autodeclaração como pessoa negra.
Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, a não correção do ato administrativo fará com que a candidata não participe das fases seguintes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a suspensão do ato que eliminou excluiu a autora das cotas raciais (negra) do concurso de Edital Nº. 01/2024 - SEAS/SPS da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socieducativo do Estado do Ceará - SEAS para o cargo de socioeducador tendo em vista ser pessoa negra, assegurando a sua permanência sub judice nas vagas reservadas e, em caso de aprovação final, possibilitando sua matrícula, obedecida a ordem de classificação.
Determino a citação da UECE - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-a, ainda, para o cumprimento dessa decisão.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165096989
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165096989
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15/07/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:28
Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/08/2024 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/08/2024 08:38
Declarada incompetência
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17/08/2024 22:23
Conclusos para decisão
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17/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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