TJCE - 0204298-37.2022.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:21
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (OAB 38025/CE) - Processo 0204298-37.2022.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Brejo SantoB0 - RÉU: B1Leandro Paz da SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 381 e 387, ambos do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar LEANDRO PAZ DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena do considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico do art. 68, do mesmo diploma. a) Culpabilidade: não agiu com culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal; b) Antecedentes Criminais: é tecnicamente primário, consoante certidão de fls. 131; c) Conduta Social: nada foi apurado; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis.
Comprovou-se nos autos ter o acusado praticado o crime de ameaça em estado de embriaguez.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020); g) Consequências do crime: não restou demonstrado consequências negativas para a vítima em razão da ameaça proferida, motivo pelo qual deixo de valorá-la; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para a prática delituosa.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, uma desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Não há atenuante.
Na segunda fase, fica a pena intermediária em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Não há causas de aumento.
Não há causas de diminuição.
Assim, fica a pena definitiva em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
O acusado foi preso aos 11/10/2022 e posto em liberdade aos 13/10/2022.
Assim, deixo de aplicar a detração, por não alterar o regime inicial, a qual deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais.
Regime inicial ABERTO (Art. 33, §2º, c, do Código Penal).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos da súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 STJ c/c art. 44, I do CP).
Por outro lado, embora possível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (art. 77 e incisos do Código Penal), deixo de aplicar por entender ser mais benéfico ao acusado o cumprimento da pena.
Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
SURSIS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
SITUAÇÃO MENOS VANTAJOSA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O sursis trata-se de benefício dirigido ao acusado que possua pena inferior ou igual a 2 (dois) anos, podendo sua pena ser suspensa por até 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os requisitos elencados no rol de incisos do art. 77 do CP, bem como as condições estabelecidas pelo juiz.
No entanto, em determinadas situações, a execução da pena mostra-se mais vantajosa. 2 .
Embora o Apelado preencha os requisitos, não há dúvidas ser mais benéfico ao réu dar início à execução da pena de 03 (três) meses de detenção em regime inicial aberto, cujas condições, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis , ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, § 1º, do CP). 3.
Recurso ministerial desprovido. (TJ-ES - APL: 00019382520168080049, Relator.: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2017).
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais em favor da vítima.
Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que o dano moral será arbitrado na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso da parte ou do Ministério Público, sendo prescindível a indicação do valor mínimo ou instrução probatória.
Isso porque o dano moral em casos da espécie é presumido - in re ipsa: Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1688389/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/03/2018).
Destarte, eventual hipossuficiência do réu não determina o decote da condenação, mas apenas deve refletir na fixação do valor adequado.
In casu, houve pedido expresso formulado na denúncia.
Ao analisar o feito, ressai maiores informações acerca da situação econômica do réu, sendo que, mesmo constando pedido expresso na denúncia, o réu não apresentou impugnação quanto ao pedido de indenização.
Lado outro, restou assente o dano extrapatrimonial, qual seja, a violência psicológica sofrida pela ofendida diante das práticas delituosas perpetradas pelo acusado, assim como a prática ilícita que ocasionou o dano, razão pela qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da vítima.
Condeno o Réu nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a ofendida quanto à indenização concedida, bem como para que informe se permanece o interesse na manutenção das Medidas deferidas (fls. 44/45).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher a manifestação e relatar na certidão.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Constituída.
Após o trânsito em julgado: A) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (art. 15, III da Carta Magna e art. 71 § 2º do Código Eleitoral); B) Extraia a documentação pertinente às execuções da pena, acompanha das seguintes peças processuais: a denúncia, a sentença e/ou eventual acórdão, a certidão de trânsito em julgado, a guia de recolhimento, a comunicação à Justiça Eleitoral e a ficha do réu.
Não há bens apreendidos.
Brejo Santo/CE, data da assinatura digital.
FABRICIUS FERREIRA SILVA JUIZ -
01/08/2025 06:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/07/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:30
Juntada de Informações
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28/07/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:19
de Justificação
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13/05/2025 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 10:00:00, Vara Única Criminal de Brejo Santo.
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13/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/12/2023 13:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:17
Juntada de Petição
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10/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 21:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:41
Mudança de classe
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29/05/2023 19:13
Recebida a denúncia
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29/05/2023 17:45
Histórico de partes atualizado
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09/05/2023 14:28
Conclusos
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08/05/2023 14:39
Histórico de partes atualizado
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08/05/2023 11:57
Juntada de Petição
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08/05/2023 10:47
Juntada de Petição
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23/04/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 18:17
Encerrar análise
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13/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:10
Juntada de Petição
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24/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:15
Juntada de Petição
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13/01/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:35
Juntada de Ofício
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14/10/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 15:48
Juntada de Mandado
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13/10/2022 15:41
Histórico de partes atualizado
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12/10/2022 18:51
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/10/2022 18:51
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/10/2022 18:51
Reativado processo recebido de outro Foro
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12/10/2022 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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12/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 16:15
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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12/10/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/10/2022 14:35
Concedida a Liberdade provisória
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12/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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12/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 12:03
Expedição de Ofício.
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12/10/2022 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/10/2022 13:30:00, Plantão do 4º Núcleo Regional.
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12/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 11:34
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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12/10/2022 11:34
Conversão para Processo Digital
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12/10/2022 11:29
Distribuído por
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11/10/2022 11:59
Histórico de partes atualizado
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11/10/2022 11:59
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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