TJCE - 0201451-04.2023.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:21
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERO LUIZ DE FRANCA (OAB 32706/CE) - Processo 0201451-04.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Brejo SantoB0 - ACUSADO: B1Erivaldo Martins de OliveiraB0 - Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 381 e 387, ambos do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar ERIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA, pela prática dos arts. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico do art. 68, do mesmo diploma.
Quanto à vítima Luziana Martins de Oliveira. a) Culpabilidade: não agiu com culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal; b) Antecedentes Criminais: em que pese constar outros registros criminais, o acusado é tecnicamente primário, consoante fls. 119/120; c) Conduta Social: nada foi apurado para desabonar; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: desfavorável.
Restou comprovado nos autos ter o acusado praticado o delito em estado de embriaguez.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que: a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); g) Consequências do crime: não restou demonstrado consequências negativas para a vítima em razão da ameaça proferida; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para a prática delituosa.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima, uma desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, o qual é dosada em 1/6.
Não há atenuante.
A pena intermediária é estabelecida em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, que torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, a qual entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção da infração penal.
Quanto à vítima Erivânia Martins de Oliveira. a) Culpabilidade: não agiu com culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal; b) Antecedentes Criminais: em que pese constar outros registros criminais, o acusado é tecnicamente primário, consoante fls. 119/120; c) Conduta Social: nada foi apurado para desabonar; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: desfavorável.
Restou comprovado nos autos ter o acusado praticado o delito em estado de embriaguez.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que: a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); g) Consequências do crime: não restou demonstrado consequências negativas para a vítima em razão da ameaça proferida; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para a prática delituosa.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima, uma desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, o qual é dosada em 1/6.
Não há atenuante.
A pena intermediária é estabelecida em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Não há causa de aumento.
Não há causa de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Ante a ocorrência do concurso formal, em conformidade com o art. 70 do Código Penal, que aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, considerando que as penas são idênticas e ocorreu de um desígnio autônomo, aumento a pena em 1/6, a qual torno definitiva em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias.
O acusado foi preso aos 26/04/2023 e posto em liberdade aos 27/04/2023.
Assim, deixo de aplicar a detração, por não alterar o regime inicial, a qual deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais.
Regime inicial ABERTO (Art. 33, §2º, c, do Código Penal).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois o delito foi cometido mediante violência e grave ameaça no âmbito doméstico (Súmula 588 STJ c/c art. 44, I do CP).
Por outro lado, embora possível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (art. 77 e incisos do Código Penal), deixo de aplicar por entender ser mais benéfico ao acusado o cumprimento da pena.
Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
SURSIS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA .
SITUAÇÃO MENOS VANTAJOSA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
O sursis trata-se de benefício dirigido ao acusado que possua pena inferior ou igual a 2 (dois) anos, podendo sua pena ser suspensa por até 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os requisitos elencados no rol de incisos do art. 77 do CP, bem como as condições estabelecidas pelo juiz.
No entanto, em determinadas situações, a execução da pena mostra-se mais vantajosa. 2 .
Embora o Apelado preencha os requisitos, não há dúvidas ser mais benéfico ao réu dar início à execução da pena de 03 (três) meses de detenção em regime inicial aberto, cujas condições, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis , ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, § 1º, do CP). 3.
Recurso ministerial desprovido. (TJ-ES - APL: 00019382520168080049, Relator.: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2017).
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, mormente pelo quantum e regime de pena aplicada (art. 387 § 1º, do Código de Processo Penal), bem como pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva contidos no art. 312 do mesmo diploma legal.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais em favor das vítimas, formulado na denúncia.
Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que o dano moral será arbitrado na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso da parte ou do Ministério Público, sendo prescindível a indicação do valor mínimo ou instrução probatória.
Isso porque o dano moral em casos da espécie é presumido - in re ipsa: Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1688389/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 22/03/2018).
Destarte, eventual hipossuficiência do réu não determina o decote da condenação, mas apenas deve refletir na fixação do valor adequado.
In casu, houve pedido expresso formulado na denúncia (fls. 63/66).
Lado outro, restou assente o dano extrapatrimonial, qual seja, a violência psicológica sofrida pelas ofendidas diante das práticas delituosas perpetradas pelo acusado, assim como a prática ilícita que ocasionou o dano, razão pela qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada vítima, a título de indenização por danos morais.
Condeno o Réu nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Constituída.
Intimem-se as ofendidas, mormente quanto à indenização concedida.
Após o trânsito em julgado: A) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (art. 15, III da Carta Magna e art. 71 § 2º do Código Eleitoral); B) Extraia a documentação pertinente às execuções da pena, acompanha das seguintes peças processuais: a denúncia, a sentença e/ou eventual acórdão, a certidão de trânsito em julgado, a guia de recolhimento, a comunicação à Justiça Eleitoral e a ficha do réu.
Não há bens apreendidos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Brejo Santo/CE, data da assinatura digital.
FABRICIUS FERREIRA SILVA JUIZ -
01/08/2025 06:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/07/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:31
Juntada de Informações
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28/07/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:54
Conclusos
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25/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 20:42
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 20:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 20:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 20:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 18:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:45
de Justificação
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13/05/2025 11:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 15:00:00, Vara Única Criminal de Brejo Santo.
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29/01/2025 11:42
Conclusos
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22/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:38
Encerrar documento - restrição
-
06/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:23
Encerrar documento - restrição
-
27/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:11
Juntada de Petição
-
22/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:02
Conclusos
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12/04/2024 18:57
Juntada de Petição
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31/03/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:04
Expedição de .
-
18/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/12/2023 18:08
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 21:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:16
Mudança de classe
-
29/05/2023 22:18
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2023 19:16
Recebida a denúncia
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05/05/2023 22:18
Histórico de partes atualizado
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05/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/05/2023 15:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/05/2023 15:07
Reativado processo recebido de outro Foro
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04/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 15:19
Juntada de Ofício
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27/04/2023 22:18
Histórico de partes atualizado
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27/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 16:10
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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27/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:59
deferimento
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27/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 06:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 02:04
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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27/04/2023 02:04
Distribuído por
-
26/04/2023 22:18
Histórico de partes atualizado
-
26/04/2023 22:15
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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