TJCE - 0200548-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EMILIANA CARLOS COELHO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25957181
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25957181
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200548-59.2024.8.06.0001 AGRAVANTE: EMILIANA CARLOS COELHO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por contratante em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por si interposta e manteve sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira com base em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
A parte Agravante alega a abusividade da taxa de juros pactuada, requerendo a reforma da decisão monocrática.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera o limite tolerável segundo os parâmetros médios de mercado à época da contratação, a ponto de configurar abusividade e, por conseguinte, descaracterizar a mora do devedor, obstando a procedência da Ação de Busca e Apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4.
A jurisprudência do STF (Súmula 596) e do STJ (REsp 1.061.530/RS e Súmula 382) consagra que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5.
O STJ admite a revisão da taxa de juros apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em razão das circunstâncias concretas (Tema 25/STJ). 6.
A jurisprudência do TJCE admite como parâmetro de razoabilidade a tolerância de até 1,5 vez a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o tipo de operação contratada. 7.
No caso concreto, constatou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,30% a.m. e 47,63% a.a.) superava em mais de 1,5 vez a média de mercado para o período da contratação (2,02% a.m. e 27,10% a.a., segundo o Banco Central), configurando-se, assim, cláusula abusiva. 8.
Reconhecida a abusividade da taxa de juros, fica afastada a caracterização da mora do devedor, tornando-se inviável o acolhimento do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo interno conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapassa 1,5 vez a média de mercado praticada à época da contratação caracteriza abusividade; 2.
A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, e 51, §1º; CC, arts. 591, 405 e 406; CPC, arts. 4º, 926 e 932; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema 25); STJ, Súmula nº 382; TJCE, Apelação Cível nº 0050044-80.2021.8.06.0119, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0859308-98.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0250063-63.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EMILIANA CARLOS COELHO (id. 23522831), visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 23522593), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto em face de sentença proferida pelo magistrado atuante na 8ª Vara cível da Comarca de Fortaleza (id. 23522806), que entendeu pela procedência da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A, ora Agravado, em desfavor da Agravante.
Na decisão monocrática atacada, manteve-se inalterada a decisão de primeiro grau, uma vez não observada quaisquer nulidades no contratos de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado entre a parte autora e a instituição bancária.
Nas razões recursais, a Agravante argumenta, em síntese, a abusividade dos juros previstos no contrato, acima da taxa média de mercado aplicado pelas demais instituições financeiras.
Ao final, pediu provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão de segundo grau.
Ausência de Contrarrazões, vide certidão no id. 23522605.
Eis o breve relato.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
De início, ressalto que, quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso, prestigia a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC).
Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção).
Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a Agravante defende por meio deste recurso interno, em síntese, a abusividade dos juros previstos no contrato, acima da taxa média de mercado aplicado pelas demais instituições financeiras.
Ao compulsar os autos, entendo que o pleito merece acolhimento.
De antemão, impende destacar que a constituição em mora do devedor condição da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual preleciona que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário", aduzindo em seu art. 2º, § 2º, que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Por ser condição ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento, consoante dispõe a Súmula nº 72 do STJ: "a comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (STJ.
REsp n º 1.061.530/ RS.
Rel .
Min.
Nancy Andrighi.
Segunda Seção.
DJe: 10/03/2009).
A descaracterização da mora, em casos que tais, terá lugar quando reconhecida eventual abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP).
No que concerne à verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios, o tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que editou a Súmula 596, que assim dispõe: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O Superior Tribunal de Justiça também tratou sobre a matéria no julgamento do recurso especial repetitivo 1061530/RS, oportunidade na qual ficou decidido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS CONFIGURAÇÃO REMUNERATÓRIOS.
DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Da fundamentação do acórdão colhem-se proveitosas lições, que bem solucionam a controvérsia e justificam a transcrição: "Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 382/STJ, que afirma: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMA Nº 25 DO STJ.
JUROS ACIMA DE 12% POR SI SÓ NÃO INDICAM ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
LIMITE DE 5% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITE ULTRAPASSADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CDC E AINDA DOS ARTIGOS 186, 187, 927, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DEFERIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada por Fabiano dos Santos Costas. 2.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento suscitado pelo apelante de impossibilidade de revisão do contrato em razão da liberalidade das partes em firmá-lo, impende registrar que, na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. 3.
Sobre a legalidade dos juros moratórios estipulados no instrumento contratual, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade¿.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. 4.
A partir da orientação firmada em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), pelo STJ, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. 5.
No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico (agosto de 2020), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, segundo Tabela disponível no site do Banco Central, séries 20742 e 25464, era de 70,29 % ao ano e 4,54% ao mês.
No contrato, há previsão de juros anuais no percentual de 649,14% ao ano e 18,00% ao mês (v. fl. 40).
Observa-se que os percentuais das taxas contratuais se encontram muito acima das então praticadas no mercado, revelando uma discrepância exacerbada e desarrazoada, sem justificativa para tanto. 6.
Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, nasce para o contratante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em excesso sobre as prestações do financiamento, conforme artigos 14 e 42 Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927, 884 e 885 do Código Civil.
A propósito, decidiu o c.
STJ que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
Por isso, ainda que seja assegurado o direito à repetição em dobro do indébito havido a partir daquela data, há de prevalecer o disposto em sentença, de repetição simples das quantias pagas em excesso, para observar o princípio da vedação a reformatio in pejus. 7.
No que tange ao pedido recursal de compensação de valores, cumpre vislumbrar que o magistrado primevo, quando da prolação do decisum, já possibilitou a utilização deste instituto de direito civil, em sede de eventual liquidação de sentença, fazendo, alusão, inclusive, no dispositivo sentencial, à regra insculpida no art. 368 do CC.
Por tal razão, entendo ausente o interesse recursal do apelante quanto a este ponto. 8.
Por derradeiro, relativamente aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual, tem-se que, em relação aos danos materiais (repetição indébito), a correção monetária incide desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Assim, tal ponto não merece reproche, tendo em vista que o dispositivo sentencial observou rigorosamente tais critérios de fixação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(Apelação Cível - 0050044-80.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Sobre o assunto, essa Corte de Justiça já decidiu a já decidiu em reiteradas oportunidades que, para fins de configuração de abusividade, a taxa de juros fixada deve ser superior a 1,5x (uma vez e meia) à média de mercado para o período, in verbis: DIREITO BANCÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MULTA DE MORA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO).
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de cédula de crédito industrial e de contrato de abertura de crédito - capital de giro, em que o autor alegou abusividade nas seguintes cobranças: taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, multa de mora no percentual de 10% (dez por cento) e comissão de permanência cumulada com outros encargos.Também defendeu aplicação das normas insculpidas no CDC(Lei 8078/90).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (II) abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; (III) validade ou não da multa moratória de 10% e (IV) a legalidade ou não da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência desta Corte possui firme o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as Cédulas de Crédito Industrial, Rural e Comercial estão submetidas a regramentos próprios, que conferem ao Conselho Monetário Nacional (CMN) o dever de fixar as taxas de juros aplicáveis, e, em caso de omissão, deve incidir a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº. 22.626/33. 5.
Com relação à taxa de juros do contrato de abertura de crédito ¿ capital de giro, os Temas Repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 6.
Conforme consta no contrato, fls. 191/200, os juros pactuados, no patamar de 1,3% a.m., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN (25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias) , no mês de novembro de 2013, era de 1,47% a.m., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 7.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção do STJ (AgR-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
Ausentes tais encargos, é possível a incidência da comissão de permanência. 8.
O contrato, fls. 191/200, prevê quanto aos encargos de inadimplemento, a incidência de comissão de permanência, de juros remuneratórios acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.
Do exame do contrato, resulta que há cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora impondo-se a sua exclusão.8 9.
Diante da revisão do contrato de abertura de crédito ¿ capital de giro, cabe à compensação/repetição dos valores indevidamente pagos a maior, após o expurgo dos encargos abusivos e apuração do saldo final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada 11.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, § 1º; Decreto-Lei nº 413/69 Jurisprudência e súmulas relevante citada STJ: AgInt no REsp n. 1.624.542/RS; REsp. 1.061.530/RS; Súmulas 30, 294 e 47 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0859308-98.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) … PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PROVA PERICIAL NÃO NECESSÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PACTUADA.
REGULARIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA.
ABUSIVIDADE DAS TARIFAS, TAXAS, IMPOSTOS E SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça reiterada pelo Banco apelado em sede de contrarrazões, porquanto desacompanhada de prova, ou mesmo indício, de alteração da condição econômico-financeira da parte apelante que justifique a revogação do benefício concedido em primeira instância. 3.
Em relação a necessidade da realização da prova pericial, no caso em tela, é totalmente despicienda, na medida em que seu propósito reside apenas na demonstração de suposta abusividade de juros remuneratórios e encargos existentes no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Ora, a revisão judicial de contratos bancários exige apenas análise jurídica de suas cláusulas e a redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, mostrando-se acertada a decisão que julgou o feito de forma antecipada. 4.
No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente conforme análise do contrato acostado, uma vez que, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, sendo a taxa de juros anual estipulada no contrato de 34,64% superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,51%, permite-se a cobrança da taxa anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 5.
Os juros pactuados, no patamar de 2,51% a.m. e 34,64% a.a., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de julho de 2022, era de 2,05% a.m. e 27,64% a.a., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alegada pela parte apelante. 6.
O contrato prevê quanto aos encargos moratórios (cláusula 8), a incidência de juros remuneratórios acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2% e de despesas judiciais e extrajudiciais Resulta que não há cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora. 7.
O requerente/apelante buscou por meio de alegações genéricas discutir a abusividade das tarifas, taxas, impostos e serviços, sem especificar porque seriam abusivas, porquanto, não deve prosperar.
Ressalte-se, por fim, com relação às alegadas cláusulas contratuais abusivas, que supostamente colocaram a parte apelante em desvantagem exagerada, a mesma não se prestou a bem especificar porque seriam estas incompatíveis com a boa-fé.
Limitou-se a indicar mais uma vez, de forma absolutamente genérica, a existência de abusividades contratuais sem apresentar qualquer confronto claro entre o que se alega e o caso concreto. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0250063-63.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) No caso em tela, as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, e, pelo que se extrai do escorço probatório, a taxa de juros aplicada ao acordo firmado foi de 3,30% ao mês e 47,63% ao ano (id. 23522802).
A fim de verificar eventual abusividade do percentual acordado, em vista do entendimento jurisprudencial acima destacado, necessário utilizar como base comparativa a média da taxa de juros pactuada por outras instituições no mercado ao tempo em que firmado o contrato.
Desse modo, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros utilizada nas ""operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" (séries 20749 e 254711) relativa ao mês de setembro de 2022 (data da celebração do contrato), era de 2,02% a.m. e 27,10% a.a.
A partir da análise desses valores, percebe-se existir abusividade na taxa utilizada pela instituição financeira Agravada, notadamente em razão de que a taxa de juros pactuada ultrapassa o patamar de 1,5x a média das taxas de juros aplicadas por outras instituições financeiras, diferentemente do que considerou o decisum guerreado ao afirmar que "a taxa de juros pactuada é até menor do que a média de mercado" Nesse sentido, resta caracterizado desequilíbrio contratual, uma vez que as taxas de juros foram estipuladas de forma excessiva pela instituição financeira.
Portanto, a meu ver, não se encontram presentes os requisitos para a procedência da Ação de Busca e Apreensão, notadamente em razão de que a abusividade da taxa de juros pactuada desconstitui a mora do devedor.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para DAR-LHE provimento, reformando a decisão monocrática atacada, no sentido de dar provimento ao apelo interposto e reformar a sentença de piso, a fim de julgar improcedente o pleito autoral de busca e apreensão do veículo. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957181
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11/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:30
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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04/08/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 16:47
Conhecido o recurso de EMILIANA CARLOS COELHO - CPF: *14.***.*51-00 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405916
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200548-59.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405916
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17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405916
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17/07/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:47
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/02/2025 17:49
Mov. [35] - Concluso ao Relator | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
18/02/2025 17:49
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
18/02/2025 17:49
Mov. [33] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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22/01/2025 02:18
Mov. [32] - Expedição de Certidão | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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14/01/2025 17:39
Mov. [31] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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31/12/2024 13:04
Mov. [30] - Expedida Certidão de Informação | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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20/12/2024 11:38
Mov. [29] - Ato ordinatório | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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19/12/2024 13:54
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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19/12/2024 13:39
Mov. [27] - Mero expediente | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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19/12/2024 13:39
Mov. [26] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Atendendo a diccao do art. 1.021, 2, do Novo Codigo de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo le
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28/11/2024 12:34
Mov. [25] - Concluso ao Relator | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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28/11/2024 12:34
Mov. [24] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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28/11/2024 12:31
Mov. [23] - por prevenção ao Magistrado | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0200548-59.2024.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE
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28/11/2024 11:21
Mov. [22] - Petição | Protocolo n TJCE.2400147408-5 Agravo Interno Civel
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28/11/2024 11:21
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0200548-59.2024.8.06.0001
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20/11/2024 15:45
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | 0200548-59.2024.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0200548-59.2024.8.06.0001
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20/11/2024 15:45
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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13/11/2024 01:13
Mov. [18] - Expedição de Certidão
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02/11/2024 04:03
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
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30/10/2024 01:04
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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30/10/2024 01:04
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3422
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25/10/2024 13:46
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 13:32
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/10/2024 13:32
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/10/2024 13:31
Mov. [10] - Ato ordinatório
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23/10/2024 07:46
Mov. [9] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0962-20, com 8 folhas.
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22/10/2024 14:19
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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22/10/2024 11:31
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
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22/10/2024 11:31
Mov. [6] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 09:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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05/07/2024 09:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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05/07/2024 09:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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05/07/2024 09:00
Mov. [2] - Processo Autuado
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05/07/2024 09:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 8 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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