TJCE - 3003897-43.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:57
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de TEREZINHA FREITAS DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25381911
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3003897-43.2024.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 20256465) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, contra o acórdão (ID 18968248) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação por apresentada pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 8º.-A e 11, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que: "A discussão central do recurso em lume repousa na impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em demanda de saúde (fornecimento de cirurgia/produtos/insumos), na qual seja possível estimar o proveito econômico obtido e o valor da causa não seja muito baixo." (ID 20256465 - pág. 9) Invoca o Tema repetitivo 1079. Sustenta que: "o órgão julgador parte de premissa equivocada ao afirmar que o caso dos autos trata-se de demanda cujo proveito econômico é inestimável, pelo simples fato desta consistir numa ação de saúde para fornecimento de leito hospitalar, ajuizada em face do Poder Público" (ID 20256465 - pág. 10) Requer, caso persista o entendimento de que o proveito da demanda é inestimável, que seja aplicado o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC. Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Ora, em face de sua sucumbência, não há dúvida de que incumbe ao Município de Maracanaú/CE arcar com esse ônus, in casu, na forma do art. 85, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: […] Já no que se refere ao seu quantum, tal verba deve ser fixada em montante razoável, que não implique em aviltamento da profissão de advogado e nem tampouco em ganho excessivo, conforme orientação do STJ, ex vi: […] Com efeito, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (tutela da saúde), o processo tramitou de maneira célere e simplificada, prescindindo, inclusive, de dilação probatória para seu desfecho.
Daí por que, em homenagem ao princípio da razoabilidade, os honorários a serem suportados pelo Município de Maracanaú/CE, in casu, devem ter seu valor reduzido para R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual, a meu ver, é bem mais adequado para remunerar os serviços prestados pela Defensoria Pública, de acordo com as especificidades do caso (tempo, zelo, lugar e complexidade). […] Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença em parte, apenas para reduzir os honorários devidos à Defensoria Pública, ficando seu valor ora fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago pelo Município de Maracanaú/CE, nos termos do art. 85, caput, do CPC." Pois bem, após o julgamento do Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp. 2.169.102/AL, paradigma do TEMA repetitivo 1313, em que foi apreciada questão mais diretamente relacionada ao caso dos autos, qual seja: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).".
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese jurídica: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Como visto, o acórdão impugnado não destoa do que restou decidido no Tema repetitivo 1313. Registro, por fim, que rever os critérios adotados para a fixação do valor dos honorários na apreciação equitativa é incabível nesta via recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", nego seguimento ao presente recurso especial, pois o decidido no acórdão impugnado está em conformidade com a tese firmada no TEMA repetitivo 1313 do STJ. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25381911
-
18/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381911
-
18/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 10:59
Negado seguimento a Recurso
-
08/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de cota ministerial
-
25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18968248
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18968248
-
26/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968248
-
26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 17:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 07:00
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002949-02.2025.8.06.0171
Deuzimar Alves Bezerra
Enel
Advogado: Raquel Cota de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 10:56
Processo nº 0468741-36.2010.8.06.0001
Ciro Ferreira Gomes
Leonardo Coutinho
Advogado: Daniela Lopes Fonteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2010 13:39
Processo nº 3000337-19.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Silvana Pereira
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2025 11:03
Processo nº 3001383-98.2025.8.06.0015
Jocelio Chagas Teixeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 13:02
Processo nº 3003897-43.2024.8.06.0117
Terezinha Freitas dos Santos
Secretaria de Saude do Municipio de Mara...
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2024 10:57