TJCE - 3000337-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 06:35
Cancelada a Distribuição
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08/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162445713
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3000337-19.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA SILVANA PEREIRA APENSO: [] DECISÃO O exequente, na última petição, requereu a reconsideração da decisão que determinou o cancelamento da distribuição.
Destacou que no caso em apreço se aplica a inovação legislativa que previu a dispensa de custas processuais para advogados. Analisando os autos, observo que o exequente foi intimado para recolher custas em janeiro de 2025, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Observo que a certidão de decurso de prazo constante nos autos é datada de 10 de março 2025. Saliento que a lei 15.109/2025 que estabeleceu a dispensa de adiantamento de custas processuais foi promulgada em 13 de março de 2025, passando a vigorar na respectiva data, conforme seu art. 3º. É da teoria geral do direito a máxima de que o "tempo rege o ato", sendo esta regra ainda mais acentuada quando a nova norma é processual.
Há de considerar, ainda, que, segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, os aspectos de que a ação deve ter como parâmetro normativo o regramento estatuído ao tempo da norma em vigor naquele momento da prática processual. Considerando que o exequente foi intimado para recolher as custas e deixou transcorrer o prazo sem o devido recolhimento ao tempo da legislação anterior, não há que se falar em incidência do novo regramento jurídico, visto sua irretroatividade. Dito isso, mantenho a decisão que determinou o cancelamento da distribuição. Dê-se vista ao exequente. Após, proceda com o cancelamento da distribuição dos presentes autos. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162445713
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15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162445713
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03/07/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 154296277
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 154296277
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03/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154296277
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02/06/2025 16:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:35
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132279597
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132279597
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20/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132279597
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20/01/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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05/01/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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