TJCE - 0201828-41.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RUBENS DE FREITAS CARNEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES SILVA CARNEIRO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25959024
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25959024
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201828-41.2019.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DO SOCORRO FERNANDES SILVA CARNEIRO e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPOTECA SOBRE MATRÍCULA-MÃE.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO.
CANCELAMENTO DO GRAVAME.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Cancelamento de Hipoteca e Danos Morais, ajuizada por adquirentes de unidade imobiliária quitada junto à Construtora Rizzato Correia.
Pleiteou-se a baixa de hipoteca registrada sobre a matrícula-mãe do imóvel e indenização por danos morais, diante da recusa injustificada da instituição financeira em liberar o gravame.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao cancelamento da hipoteca, ao pagamento de danos morais e dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre os autores e o agente financeiro; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária do banco pela baixa da hipoteca, à luz da Súmula 308/STJ; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; (iv) verificar se os honorários sucumbenciais devem ser divididos entre os réus; e (v) apreciar a alegação de impossibilidade prática de cumprimento da obrigação por recair o gravame sobre a matrícula-mãe do empreendimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e a Teoria da Cadeia de Fornecimento autorizam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira que participa da estruturação e financiamento do empreendimento, reconhecendo sua responsabilidade solidária pelos vícios do produto entregue ao consumidor final.
A Súmula 308/STJ estabelece a ineficácia da hipoteca perante os adquirentes do imóvel, ainda que constituída anteriormente à promessa de compra e venda, tornando o banco responsável solidariamente pela baixa do gravame.
A manutenção da hipoteca sobre imóvel quitado configura ato ilícito que viola a boa-fé objetiva, os deveres anexos do contrato e o direito à propriedade plena, ensejando reparação por dano moral.
A imposição da solidariedade entre os réus quanto aos honorários de sucumbência é compatível com o art. 87, §2º, do CPC, diante da ausência de distribuição proporcional fixada na sentença e da revelia de um dos corréus, o que legitima a cobrança integral do valor de qualquer dos condenados.
A alegação de impossibilidade prática de cumprimento da obrigação em virtude da hipoteca estar registrada sobre a matrícula-mãe não afasta o dever legal do banco, que detém legitimidade para requerer a individualização das unidades e o cancelamento do gravame, conforme previsto na Lei nº 4.591/64.
A multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 45.000,00, revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, assegurando a efetividade da tutela específica e da autoridade da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira que financia empreendimento imobiliário, integrando a cadeia de fornecimento.
A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não possui eficácia contra o adquirente do imóvel quitado, impondo ao banco o dever de cancelamento do gravame, nos termos da Súmula 308/STJ.
A recusa injustificada em liberar a hipoteca de imóvel quitado configura dano moral indenizável.
A responsabilidade dos réus pelos ônus sucumbenciais, quando não houver distribuição proporcional na sentença, é solidária, conforme art. 87, §2º, do CPC.
A existência de hipoteca sobre a matrícula-mãe não constitui óbice jurídico ao cancelamento do gravame por parte do agente financeiro, que deve suportar o risco do empreendimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º; CC, arts. 275, 422; CPC, arts. 87, §2º, 537; Lei nº 4.591/64, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 06.02.2020; STJ, REsp 1785802/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.02.2019; TJSP, ApCiv 1082729-28.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, j. 06.09.2023; TJMG, ApCiv 1.0000.23.006791-0/001, Rel.
Des.
Wanderley Paiva, j. 07.08.2023; TJDFT, ApCiv 0717755-55.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. 16.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos na Ação de Adjudicação Compulsória movida por RUBENS DE FREITAS CARNEIRO e MARIA DO SOCORRO FERNANDES SILVA CARNEIRO, para determinar o cancelamento da hipoteca que gravava o imóvel adquirido pelos autores e condenar os réus ao pagamento de danos morais e ônus da sucumbência.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cancelamento de Hipoteca c/c Adjudicação Compulsória e Danos Morais, na qual os autores narraram ter adquirido e quitado integralmente uma unidade imobiliária da construtora Rizzato Correia.
No entanto, ao buscarem a transferência definitiva da propriedade, descobriram que o imóvel estava gravado com uma hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A, garantia de um financiamento contratado pela construtora.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, sustentando, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso e a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais. As rés Rizzato Correia Construtora Obra 008 SPE LTDA e Rizzato Correia Construtora LTDA, por sua vez, não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia.
Após a réplica dos autores, e por entender que a matéria era predominantemente de direito e já suficientemente instruída com provas documentais, o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide. O processo culminou na sentença de procedência dos pedidos, ora guerreada, que determinou o cancelamento do gravame e condenou os réus ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
Inconformado, o Banco Apelante sustenta, em resumo: a) a inaplicabilidade do CDC à sua relação com os autores; b) que a responsabilidade pela baixa da hipoteca deveria ser solidária e não exclusiva; c) a inexistência de dano moral; d) a necessidade de divisão proporcional dos honorários; e e) a impossibilidade prática de cumprir a decisão, uma vez que a hipoteca recai sobre a "matrícula-mãe" do empreendimento.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo a votar.
II.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, entendo que a insurgência não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. 1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A tese do Banco Apelante, de que não faria parte da relação de consumo por não ter contratado diretamente com os autores, não se sustenta e ignora a sistemática protetiva e a interpretação teleológica do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do CDC ao caso é medida que se impõe, não apenas pela natureza do produto final (imóvel adquirido como destinatário final), mas pela participação fundamental da instituição financeira na viabilização do empreendimento.
O ordenamento jurídico consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecedores, estabelecendo a responsabilidade solidária entre todos os que participam, de qualquer forma, da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo.
O parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC são expressos ao prever que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A jurisprudência consolidada, bem como os dispositivos legais aplicáveis, impõem a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de qualquer forma, integrem a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, abrangendo, portanto, tanto os fornecedores originários quanto aqueles que, posteriormente, assumem a responsabilidade pela entrega do bem ou pela prestação do serviço.
Neste sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. 2.
A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Quanto aos suscitados dissídios pretorianos, referentes à multa e juros contratuais e indenização por danos morais, a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1540126 BA 2019/0199326-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) (GN) RESCISÃO CONTRATUAL.
Aquisição de unidade integrante do empreendimento residencial.
Atraso na entrega da obra.
Caracterizado.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Inocorrência de fortuito externo.
Súmula 161, do TJSP.
Inadimplemento contratual pelas rés.
Condição para que as partes retornem ao status quo ante, fazendo jus o autor à restituição dos valores dispendidos para a aquisição do imóvel.
Precedentes desta C.
Corte.
Incidência da Súmula 543, do STJ.
Inversão da multa contratual.
Possibilidade.
Tema 971, do STJ.
Responsabilidade solidária das rés, que integram a cadeia de consumo, inclusive quanto à corretagem.
Prescrição trienal da SATI.
Inocorrência.
Resolução contratual por inadimplemento da vendedora.
Prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Por se tratar de inadimplemento contratual, necessária a devolução da comissão de corretagem e SATI.
Precedentes desta C.
Corte.
Redução dos honorários arbitrados em sentença.
Impossibilidade.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1082729-28.2021.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO - CADEIA DE FORNECIMENTO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - ATRASO NA ENTREGA- INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - TERMO INICIAL - COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM O VALOR DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE. -O processo em questão é adequado, necessário e útil para que as pretensões do autor sejam satisfeitas, uma vez que o autor pretende a condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes e danos morais. -As apelantes são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, no que tange ao pleito condenatório, eis que a parte autora busca o ressarcimento, solidário, dos lucros cessantes, bem como a indenização por danos morais, em razão do suposto atraso na entrega da obra. -Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). -Uma vez constatado que as apelantes compõem a cadeia de fornecimento de serviços que acarretaram os danos narrados na exordial, nos termos do art. 18 c/c art. 25, § 1º, do CDC, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária. -A demora da obtenção de licença junto aos órgãos públicos não são fortuitos, aptos a descaracterizar a responsabilidade das apelantes, ao contrário, são riscos inerentes ao empreendimento. -No caso de des cumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (STJ, REsp 1729593/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006791-0/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2023, publicação da súmula em 07/08/2023) No contexto da incorporação imobiliária, o financiamento concedido pelo agente financeiro à construtora não é um ato isolado de fomento comercial, mas sim a viga mestra que sustenta todo o empreendimento.
Sem o capital fornecido pelo banco, o produto - o apartamento - não existiria para ser ofertado ao consumidor.
Há, portanto, uma inegável conexão contratual e uma interdependência funcional entre o contrato de financiamento (banco-construtora) e o contrato de compra e venda (construtora-consumidor), ambos voltados para o mesmo objetivo econômico.
Ademais, ao financiar a obra, o banco não atua como um mero espectador, mas como um parceiro comercial do empreendimento, sobre o qual exerce fiscalização e do qual aufere lucros.
Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O banco, ao optar por financiar a Construtora Rizzato, assumiu o risco inerente a esse negócio, incluindo o risco de inadimplência da construtora perante os compradores.
Por fim, sob a ótica da Teoria da Aparência, a presença de uma grande instituição financeira associada ao empreendimento gera no consumidor uma legítima expectativa de segurança e solidez do negócio.
O banco, ao permitir que sua marca e seu capital estivessem atrelados ao projeto, beneficiou-se dessa aparência de credibilidade.
Dessa forma, a instituição financeira é, para todos os efeitos legais, parte integrante e essencial da cadeia de fornecimento, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A sentença, portanto, aplicou corretamente a legislação consumerista ao caso, não havendo qualquer reforma a ser feita neste ponto. 2.
Da Responsabilidade pela Baixa da Hipoteca A alegação do Apelante de que a responsabilidade pela baixa do gravame não lhe pode ser imposta de forma direta desconsidera a força vinculante da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação ao caso é inquestionável: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Este enunciado não é uma regra isolada, mas a materialização de princípios basilares do direito civil e consumerista.
A sua principal razão de ser é a proteção da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve nortear todas as relações contratuais. O consumidor que adquire um imóvel e cumpre com a totalidade de suas obrigações, quitando o preço, nutre a legítima expectativa de que o bem lhe será entregue livre e desembaraçado.
Manter a hipoteca sobre sua unidade, em razão de uma dívida corporativa da qual não fez parte, representa uma quebra inaceitável dessa confiança e uma violação dos deveres anexos de lealdade e proteção.
Ademais, a Súmula soluciona um conflito de interesses, dando prevalência à função social do contrato e da propriedade.
A garantia hipotecária, nesse contexto, não pode ser utilizada de forma a violar o direito à moradia e à propriedade do adquirente de boa-fé.
O comportamento do agente financeiro que, por um lado, financia e viabiliza a venda das unidades ao público e, por outro, se recusa a liberar o gravame após a quitação pelo comprador, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo nosso ordenamento.
A partir dessas premissas, a responsabilidade pela baixa do gravame é, sim, solidária.
O dano sofrido pelo consumidor - a impossibilidade de obter a propriedade plena - foi causado por uma concorrência de condutas: a da construtora, que não honrou o financiamento, e a do banco, que se recusa a liberar a garantia de um terceiro adimplente.
Ambos são coautores do ilícito perante o consumidor.
Por ser solidária a obrigação, o consumidor pode exigi-la, integralmente, de qualquer um dos devedores (art. 275 do Código Civil).
A decisão que direciona a ordem de fazer ao banco é, portanto, não apenas correta, mas a mais eficaz, pois é a instituição financeira quem detém a titularidade do direito real de garantia e, consequentemente, o poder para requerer o seu cancelamento junto ao registro imobiliário.
Manter a decisão é garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a justa proteção ao adquirente que agiu com absoluta boa-fé. 3.
Da Confirmação do Dano Moral Quanto aos danos morais, é certo que a jurisprudência majoritária entende que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Isso porque a frustração de expectativas decorrente do descumprimento contratual faz parte dos riscos ordinários das relações negociais, não implicando, necessariamente, violação à honra, imagem ou dignidade da parte prejudicada.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de dano moral em tais hipóteses deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, não se tratando de presunção absoluta nem tampouco de exclusão automática.
Para que o dano moral se configure, é necessário que o inadimplemento esteja associado a fatores agravantes, como longa duração, conduta abusiva da parte inadimplente ou prejuízos relevantes ao consumidor, que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano.
A esse respeito, vale citar os precedentes: REsp 1.640.085/RJ, AgInt no REsp 1.874.409/RJ e REsp 1.551.968/SP (tema repetitivo).
No caso concreto, verifica-se que a conduta da construtora ultrapassou, e muito, o simples inadimplemento.
O imóvel foi integralmente quitado em janeiro de 2016, e, desde então - há mais de sete anos - os réus se mantêm inertes, deixando de promover a outorga da escritura pública, obrigação essencial ao pleno exercício do direito de propriedade pelos autores.
Tal omissão prolongada, somada à revelia das construtoras e à ausência de solução extrajudicial, revela flagrante desrespeito à boa-fé objetiva e impõe angústia e insegurança jurídica indevidas ao consumidor, configurando, sim, hipótese de dano moral indenizável, à luz da jurisprudência atual e dos princípios que regem as relações de consumo.
A recusa em liberar a hipoteca de um imóvel integralmente pago não pode ser tratada como mero dissabor ou simples inadimplemento contratual.
A conduta dos réus transcende a esfera patrimonial e atinge diretamente os direitos da personalidade dos adquirentes, configurando o dano moral.
O ato ilícito não se resume à falha em cumprir uma obrigação, mas à imposição de um estado de angústia e incerteza prolongado, que viola a paz de espírito e a segurança que se espera ao adquirir um lar. Embora o direito de propriedade tenha um viés patrimonial, o seu pleno exercício - o poder de usar, gozar e dispor livremente do bem - é um pressuposto para a dignidade e o planejamento da vida pessoal e familiar.
Ao manter o gravame sobre o imóvel quitado, os réus privaram os autores dessa prerrogativa fundamental por tempo indeterminado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS.
MORA INJUSTIFICADA.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Benedito Neilson Rolim Filho e Bernadete Imóveis contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por Antônio César Abdala, condenando os apelantes ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparar os danos morais sofridos pelo autor em razão da mora na outorga da escritura de compra e venda de imóvel .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta emdiscussão consiste em saber se: a) houve demora na outorga de escritura de compra e venda de imóvel; b) se a mora acarreta a responsabilidade dos recorrentes por danos morais; e c) se é devida a minoração do valor arbitrado.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de os recorrentes indicaremque não teria havido mora, pois o contrato não previa prazo para outorga da escritura pública, verifica-se do contrato de compra e venda de fls. 27/29 que as partes estipularam o dia 09 de abril de 2013 para o pagamento da quantia restante de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), ocasião emque haveria a assinatura da escritura definitiva .
Logo, a alegação de inexistência de prazo não merece prosperar. 4.
As provas dos autos revelam, ainda, que o adquirente promoveu o adimplemento integral do preço do imóvel em 16 de abril de 2013, mas somente obteve a outorga da escritura do imóvel em 19 de outubro de 2018. 5 .
Desse modo, considerando que a escritura somente foi outorgada mais de 05 (cinco) anos após o adimplemento integral do preço, uma vez que não foram apresentados elementos concretos capazes de justificar a mora exacerbada, é devida a responsabilização dos recorrentes por danos morais, já que ultrapassado prazo de demora razoável. 6.
No que se refere ao quantum, levando-se emconsideração as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça em casos similares, o valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) não se revela demasiado, portanto, deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00131623820138060075 Eusebio, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Ademais, aplica-se ao caso a moderna Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Segundo esta doutrina, o tempo vital de uma pessoa é um bem precioso e irrecuperável.
Quando um fornecedor, por falha ou descaso, cria um problema que força o consumidor a desviar seu tempo e suas energias para tentar resolvê-lo - seja por meio de inúmeras ligações, reclamações ou, como no caso, pela via judicial -, esse tempo desperdiçado constitui um dano indenizável.
A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter um direito que deveria ser automático, como a titularidade de um bem quitado, é a materialização desse desvio produtivo, um dano autônomo que merece reparação.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 5.000,00 mostra-se moderada e adequada, atendendo à função dúplice da indenização.
Sob o viés compensatório, busca oferecer um lenitivo aos autores pelo estresse e pela frustração suportados ao longo de anos.
Sob o viés punitivo-pedagógico, serve como sanção à conduta dos fornecedores e como desestímulo para que não repitam tal prática, forçando outros consumidores a arcar com os riscos de suas operações comerciais.
A quantia, portanto, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reparando a vítima sem causar-lhe enriquecimento ilícito. 4.
Da Divisão dos Honorários Advocatícios O Apelante busca a reforma da sentença para que a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios seja dividida proporcionalmente entre os réus, invocando o §1º do art. 87 do Código de Processo Civil.
A pretensão, contudo, parte de uma interpretação incompleta e seletiva do referido artigo, ignorando a regra subsequente que disciplina a matéria na ausência de tal provisão.
O art. 87 do CPC, em seu caput e §1º, de fato orienta o magistrado a distribuir, de forma expressa, a responsabilidade proporcional entre os litisconsortes vencidos.
Trata-se de uma norma que visa individualizar a responsabilidade de cada parte de acordo com sua participação na causa ou no resultado.
Todavia, o legislador, antecipando a possibilidade de uma condenação genérica ou a dificuldade em se aferir o grau de responsabilidade de cada vencido, estabeleceu uma regra de fechamento no §2º do mesmo artigo.
Este dispositivo legal determina que, não havendo essa distribuição proporcional expressa na sentença, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
A ratio legis (a razão de ser da lei) por trás desta norma é clara: proteger o vencedor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A solidariedade, neste caso, é um mecanismo de garantia que desonera a parte vencedora da complexa e, por vezes, infrutífera tarefa de executar a cota-parte de cada um dos vencidos, especialmente quando um deles, como a construtora no presente caso, encontra-se em revelia e com indícios de insolvência.
A lei opta por transferir o ônus de uma eventual discussão sobre o rateio interno da dívida para os próprios devedores, que poderão, se for o caso, ajuizar ação de regresso um contra o outro.
Esta regra processual está em perfeita harmonia com o direito material, notadamente com o art. 275 do Código Civil, que confere ao credor de uma obrigação solidária o direito de exigir a dívida, integral ou parcialmente, de um ou de alguns dos devedores.
No caso em tela, a sentença condenou "as promovidas" ao pagamento dos ônus sucumbenciais de forma genérica, sem fixar um percentual para cada uma.
Logo, não se trata de uma omissão a ser corrigida, mas de uma situação que atrai a aplicação direta e automática da regra da solidariedade prevista no art. 87, §2º, do CPC.
Correta, portanto, a decisão neste ponto, não havendo qualquer reforma a ser realizada. 5.
Da Solução Jurídica para a "Impossibilidade Prática" (Matrícula-Mãe) Aduz o Apelante um óbice de ordem prática ao cumprimento da obrigação, sob o pretexto de que a hipoteca recai sobre a "matrícula-mãe" do empreendimento. Tal alegação, contudo, não representa uma impossibilidade fática ou jurídica, mas sim uma tentativa inaceitável de transferir aos consumidores o risco inerente à sua própria atividade empresarial (risco do empreendimento). A individualização das matrículas, prevista no art. 44 da Lei nº 4.591/64, é um dever legal do incorporador, e o agente financeiro, como partícipe e financiador do projeto, assume o risco de eventuais inadimplementos ou omissões de seu parceiro comercial.
A inércia da construtora não pode servir de escudo para perpetuar o prejuízo do consumidor adimplente.
Cumpre ressaltar que a baixa do gravame e a outorga da escritura definitiva constituem obrigações solidárias assumidas tanto pela construtora quanto pela instituição financeira.
Assim, eventual tentativa de atribuir responsabilidade exclusiva a apenas um dos corréus não afasta o dever solidário de ambos quanto à baixa da hipoteca.
Nesse sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais em casos análogos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE HIPOTECA.
OUTORGA DE ESCRITURA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VALOR DA CAUSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Uma vez que os pedidos dos autores de baixa da hipoteca e outorga de escritura pública estão diretamente relacionados à garantia de crédito do Banco-réu, é inequívoca sua legitimidade passiva.
II - Os pedidos de baixa da hipoteca e escrituração do imóvel em nome dos apelados-autores são decorrentes do reconhecimento da propriedade do bem objeto do contrato de compra e venda, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, art. 292, inc.
II, do CPC.
III - A hipoteca registrada em favor do Banco-réu na matrícula do imóvel adquirido pelos autores evidencia sua responsabilidade solidária com a Construtora-ré pela baixa do gravame, notadamente porque cientes da quitação do preço e da ineficácia da garantia em relação aos adquirentes, Súmula 308 do eg.
STJ.
Desse ato também se extrai que ambos os réus que ambos deram causa à propositura da presente ação.
IV - Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-DF 07177555520228070001 1741149, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) APELAÇÃO.
Ação cominatória cumulada com pedido indenizatório.
Baixa de hipoteca e outorga de escritura pública de compra e venda.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
Rossi Residencial.
Pessoa jurídica que integra a cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de baixa no gravame e consequente outorga de escritura pública.
Legitimidade passiva reconhecida.
Obrigação imposta em razão do cumprimento do contrato celebrado pelas partes.
Mérito.
Multa compensatória.
Condenação mantida.
Dano moral.
Atraso significativa para a liberação da hipoteca.
Inocorrência de abalo aos direitos da personalidade que se presumem em razão dos transtornos e frustrações decorrentes do atraso.
Precedentes.
Indenização afastada.
Baixa do gravame.
Inaplicabilidade ao caso da regra do artigo 501 do Código de Processo Civil.
Agente financeiro que não integra a lide e não deve se sujeitar aos efeitos da sentença.
Rés que detêm meios para a extinção da garantia real.
Astreintes.
Inocorrência de preclusão ou coisa julgada.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Revisão a qualquer tempo.
Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preponderância do comportamento do devedor no que se refere ao esforço do cumprimento da obrigação imposta, momento em que o valor poderá ser modificado, caso irrisório ou exorbitante.
Verbas de sucumbência alteradas em razão do resultado do julgamento.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10329601420188260114 SP 1032960-14.2018.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Assim, o argumento da "matrícula-mãe" não se sustenta.
Trata-se de entrave burocrático que decorre da omissão das rés - e que, em hipótese alguma, pode servir de escudo para perpetuar o prejuízo do adquirente adimplente.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade solidária e determinar o cancelamento do gravame hipotecário, observou corretamente a legislação de regência e a orientação dos tribunais superiores.
Nesse cenário, também se mostra adequada a fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, como medida de coerção legítima para assegurar o cumprimento da tutela específica.
A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 45.000,00, atende ao critério da razoabilidade, sendo suficiente para compelir as rés ao cumprimento da obrigação sem configurar penalidade excessiva.
Portanto, deve ser mantida a multa nos exatos moldes fixados na sentença, não se justificando qualquer redução ou afastamento da penalidade, sob pena de esvaziamento do comando judicial e enfraquecimento da autoridade da jurisdição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao mérito da causa (cancelamento da hipoteca, adjudicação e condenação em danos morais).
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em R$ 10.000,00, no percentual de 20% (vinte por cento), estabelecendo-os no montante definitivo de R$ 12.000,00 (doze mil reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959024
-
05/08/2025 11:34
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
01/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405956
-
18/07/2025 06:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201828-41.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405956
-
17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405956
-
17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:20
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/05/2025 13:12
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
16/05/2025 13:12
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/05/2025 13:12
Mov. [19] - Expedição de Certidão
-
15/05/2025 14:23
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/05/2025 09:21
Mov. [17] - Mero expediente
-
15/05/2025 09:21
Mov. [16] - Mero expediente
-
20/03/2025 10:22
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069446-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 10:10
-
20/03/2025 10:22
Mov. [14] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069446-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 10:10
-
20/03/2025 10:22
Mov. [13] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069446-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 10:10
-
20/03/2025 10:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00069446-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 10:10
-
20/03/2025 10:22
Mov. [11] - Expedida Certidão
-
21/05/2024 13:27
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 13:27
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
09/03/2024 17:03
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 17:03
Mov. [7] - Transferência
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24/07/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/07/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3122
-
19/07/2023 10:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
19/07/2023 10:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
19/07/2023 10:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0627623-50.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0627623-50.2020.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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19/07/2023 09:28
Mov. [2] - Processo Autuado
-
19/07/2023 09:28
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 19 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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